TJPA - 0849749-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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05/09/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0849749-53.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZA AMELIA SILVA ARAUJO RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:48
Homologada a Transação
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25/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:53
Audiência Una cancelada para 22/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:13
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849749-53.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZA AMELIA SILVA ARAUJO RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine: "1.
Compelir a reclamada à obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo Jeep Renegade de Placa RNE7A02 para o nome da autora.
Alternativamente, fornecer-lhe os documentos necessários para que a autora possa fazê-lo por meio de despachante pelo autor indicado. 2.
Que seja entregue à autora a documentação do registro CRLV relativa ao veículo Jeep Renegade de Placa RNE7A02, de forma a evitar que a autora sofra prejuízos relacionados à falta desta documentação; 3.
Que de forma liminar, seja entregue provisoriamente à autora um veículo reserva, com boas condições de uso, para que a requerente não venha a sofrer prejuízos pela falta de meios para deslocamento, visto que o carro adquirido ainda não possui a documentação obrigatória para ser utilizado.".
No presente caso, observo que a petição incidental não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos, neste momento processual, os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida, eis que não há nos autos qualquer comprovação de o impedimento de transferência alegado, nem mesmo da negativa do DETRAN/PA em regularizar o veículo, considerando a documentação que a ré informa que já havia fornecido à autora (cópia do DUT assinado, etc. - a qual, inclusive, foi juntada aos autos).
Ademais, eventual prejuízo material sofrido pela autora pode ser resolvido em perdas e danos quando da realização de audiência de instrução, bastando que a autora formule o pedido e junte a documentação comprobatória relacionada, nos termos do entendimento consolidado no enunciado 157 do FONAJE.
Por fim, entendo que as obrigações decorrentes dos pedidos formulados pela autora necessitam ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Assim, apenas após sentença condenatória poderão ser determinadas as obrigações pleiteadas, razão pela qual não concedo a tutela provisória de urgência requerida, por não estarem presentes os requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
01/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:45
Audiência Una designada para 22/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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