TJPA - 0834563-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 01:14
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0834563-29.2019.8.14.0301 SENTENÇA As partes fizeram acordo para por fim à lide.
Considerando satisfeitas as exigências legais, julgo por sentença o acordo de vontades livremente pactuado entre as partes, que reger-se-á por suas cláusulas e condições, motivo pelo qual julgo extinta a presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Se já cumprido o acordo ou após o prazo para cumprimento do acordo, nada tendo o exequente reclamado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54, da Lei 9099/95).
P.R.I.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:44
Homologada a Transação
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05/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
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16/07/2021 01:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0834563-29.2019.8.14.0301 DESPACHO Em petição de Id nº. 27888138, a parte exequente comprovou nos autos que realizou acordo extrajudicial com o executado, razão pela qual requer a homologação da citada avença, bem como a suspensão do processo até a liquidação do débito.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos, desde que devidamente homologado por este Juízo.
Por conseguinte, reservo-me em homologar por sentença os termos do referido acordo, uma vez que não consta nos autos documento de identificação do executado, motivo pelo qual determino a intimação da parte exequente para que promova no prazo máximo de 05 dias, a juntada no feito da referida documentação, sob pena de não homologação da avença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:25
Juntada de cálculo judicial
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25/09/2020 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/05/2020 15:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 11:29
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
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31/01/2020 15:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 11:49
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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27/06/2019 10:13
Conclusos para decisão
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27/06/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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