TJPA - 0814826-13.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:51
Processo Desarquivado
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20/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
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27/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:42
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
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22/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo: 0814826-13.2023.8.14.0006 Sentenciado: DIEGO ARAUJO DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que figura como REU: DIEGO ARAUJO DA SILVA, brasileiro, paraense, filho de Gercimary Araújo da Silva e Leonidas Costa da Silva, com último endereço conhecido na Rua São José, nº 79, próximo ao Supermecado Mix Matheus, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, está ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO, nos autos nº. 0814826-13.2023.8.14.0006, como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) intimado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito abaixo.
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital será afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO, Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, o digitei, de ordem do Excelentíssimo Juiz.
Ananindeua/PA, 29 de novembro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
30/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:21
Desentranhado o documento
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12/09/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0814826-13.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO (PRESO): DIEGO ARAÚJO DA SILVA, INFOPEN Nº 379766, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTM II\BLOCO B\ATIVIDADES B.
DEFESA: ELICELI CUNHA PAES BARRETO DE ANDRADE BORGES, OAB/PA Nº 33.025 VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO: AVENIDA RICARDO BORGES, PASSAGEM SÃO JORGE, 01, GUANABARA, ANANINDEUA/PA CELULAR: 91-98436-2634 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado DIEGO ARAÚJO DA SILVA, imputando a este a prática do art. 24 – A da Lei n° 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, como descrito na inicial, ID 97103827: “Narra o procedimento policial acerca dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, praticado pelo denunciado DIEGO ARAÚJO DA SILVA, contra a sua ex-companheira, ora vítima, E.
S.
D.
J., fato praticado neste município nos moldes que expõe a seguir: Consta dos autos que vítima e denunciado mantiveram uma união pública e duradoura por 09 anos, advindo dois filhos do relacionamento.
A união terminou em meados de maio de 2023, de modo que o indiciado nunca aceitou o término, razão pela qual passou a importunar a ofendida, o que fez com que ela solicitasse medidas protetivas de urgência, deferidas no bojo do processo de n. 0809640-09.2023.8.14.0006.
Emerge do caderno processual que a vítima havia combinado com a sogra, mãe de DIEGO, que ia deixar a filha menor do casal na casa dela, para passar o final de semana.
Ressalta a ofendida que sempre que deixava os filhos na residência da avó paterna, combinava um horário em que DIEGO não estivesse no local, justamente para evitar encontros.
Ocorre que no dia 08 de julho do corrente, Cassia foi a casa da sogra para deixar a filha, conforme combinado com ela, ocasião em que o denunciado apareceu no local, pegou a criança e colocou dentro do carro.
Após isso, DIEGO saiu com o veículo, deu uma volta na rua e jogou o automóvel na direção da vítima e de sua irmã, de prenome Pâmela, a qual reside nas proximidades do local e estava acompanhando a ofendida.
Ato contínuo, o denunciado saiu do carro e partiu para cima de Cassia, dizendo: “PARA ONDE TU PENSA QUE TU VAI?” (textuais).
Nesse momento, Pâmela tentou apartar DIEGO da irmã, porém foi empurrada por ele.
A vítima conseguiu de desvencilhar e saiu correndo para pedir socorro ao marido de Pamela, Fernando, que trabalha em uma oficina perto do local.
Ainda assim, DIEGO correu atrás da ofendida e disse: “VOCÊS VÃO VER O QUE EU VOU FAZER COM VOCÊS!” (textuais).
Exsurge do IPL que o denunciado entrou na casa da mãe e instantes depois saiu de lá portando uma faca de açougueiro, visivelmente transtornado, ocasião em que seguiu em direção de onde a vítima havia se abrigado.
Por conta disso, Fernando tentou acalmar DIEGO, pedindo-o para largar a faca, contudo não obteve sucesso, motivo pelo qual tentou desarmá-lo à força, sendo ferido na mão pelo objeto cortante.
Instantes após o embate entre DIEGO e Fernando, o pai daquele apareceu no local e conseguiu desarmar o filho, logrando êxito em levá-lo para dentro de casa.
A todo o instante, o indiciado dizia: “EU VOU MATAR, EU VOU MATAR!” (textuais), visivelmente transtornado.
A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante de DIEGO, conduzindo-o até a DEAM para as providências cabíveis.
Em declaração, a vítima reafirmou que o ex-companheiro não aceita o término do relacionamento.
Os indícios de autoria e materialidade do delito restam consubstanciados no depoimento da vítima e testemunhas...” A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
Em 09.07.2023, ID 96453479, foi realizada a Audiência de Custódia, sendo convertida a prisão flagrancial em prisão preventiva.
O Parquet ofereceu a denúncia, a qual foi recebida em 20.07.2023, ID 97175030.
O imputado foi citado, ID 97329735, e, através da advogada habilitada, apresentou Resposta a acusação, ID 97415461.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17.08.2023, ID 98890637, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, no mesmo ato as partes apresentaram alegações finais.
No ato da audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 24 – A, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP.
A defesa, por sua vez, em memorias finais, requereu a absolvição em razão da precária prova produzida e em razão da inexistência de provas elementar do crime de ameaça, nos termos do art. 386, VIII e III, do CPP.
Alternativamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação do disposto no art. 44 do CP, a dispensa do pagamento de indenização e a expedição do alvará de soltura, ID 98904665.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se preso.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 24 - A da Lei n° 11.340/06 e art. 147 do CP.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pela Certidão de intimação das medidas protetivas, fl. 21 do ID 96450828, pela Decisão deferindo as medidas protetivas, fls. 26/28 ID 96450828, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima em Juízo e na Delegacia, e das demais testemunhas de acusação.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima E.
S.
D.
J. declarou em Juízo (ID 98890637): “Na data do fato estavam separados.
No dia ela ia sair com a irmã e deixou a filha com a sogra e com o denunciado.
Elas estavam na frente, e foi com o carro pra cima delas e começou a perguntar pra onde elas iriam.
Chegou a ir pra cima da irmã dela e disse: “Manda me prender”.
Entrou pra casa dos pais dele e voltou armado com uma faca.
A irmã dela chamou o cunhado, que veio pra parar o acusado, momento em que a vítima correu junto com sua irmã.
A filha permaneceu no carro.
Durante a briga do cunhado com o acusado, o vidro do carro quebrou e a filha dela chegou a dizer que pegou os estilhaços no rosto da criança.
A vítima afirma que tem uma medida protetiva, pediu antes dos fatos, haja vista que ele não aceitava o fim do término.
Ela sempre deixava as crianças diretamente com a mãe do acusado.
Quanto as ameaças, declarou que o acusado já veio com a faca no momento dos fatos...” Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas em juízo, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Vale citar entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga: “STJ-1156023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 496.973/DF (2019/0063913-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019).” Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
As testemunhas ADAILTON DOS SANTOS, FERNANDO MAXIMO e PAMELA SUANE, oculares dos fatos, confirmam em Juízo a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça cometido pelo acusado, o que se coaduna e harmoniza com a palavra da vítima.
A testemunha de acusação ADAILTON DOS SANTOS DA SILVA disse em Juízo (ID 98890637): “Não possui parentesco nem com a vítima e nem com o acusado.
O depoente estava no canto e o acusado chegou no carro, quando viu a vítima e a irmã e acelerou pra cima delas.
Saiu interrogando a vítima pra onde ela iria.
No momento o depoente estava próximo, mas mora a 1 km do local do fato.
Que Fernando conseguiu tirar a faca do acusado.
Afirma que o acusado não agrediu a cassia.
Ele veio correndo com a faca na mão em direção à vítima Cassia e à Pamela, irmã da vítima...” A testemunha de acusação FERNANDO MAXIMO, ouvido como informante, contou (ID 98890637): “É marido da Pâmela, cunhado da vítima.
O depoente estava limpando um terreno, foi quando começou os gritos lá fora e um rapaz passou o avisando o que estava acontecendo.
Viu a vítima e a irmã correndo do acusado que estava com a faca.
O acusado prensou a testemunha no carro.
Tem ciência de que há medidas protetivas para a vítima.
O depoente falou: “Ei rapaz! para com isso.” Começaram a brigar depois quando o acusado foi pra cima dele e a testemunha pra se defender foi em casa pegar um terçado.
O acusado falou na delegacia que iria matar esta testemunha...” A testemunha de acusação PAMELA SUANE, também ouvida como informante, contou (ID 98890637): “É irmã da vítima.
A vítima foi deixar na casa da sogra.
O acusado as esperou saírem de casa e foi com o carro pra cima de ambas.
Desceu e disse: “Para onde tu pensas que vai? Vocês vão ver uma coisa”.
E foi pra cima delas com a faca que ele foi buscar na casa do pai dele.
Foi quando o marido desta testemunha chegou perguntando: “Por que você tá fazendo isso?” E o acusado já foi indo pra cima do marido de Pamela.
Que jogou o carro pra cima do marido desta testemunha, prensando entre o muro e o carro, assim que saiu foi dentro de casa pegar o terçado para se defender do acusado.
A criança estava no carro e esta testemunha afirma que as crianças têm medo do acusado...” Os policiais militares TONIS JOSÉ e KAYO ROSEMBERG, ouvidos em Juízo, declaram que foram acionados e realizaram a prisão em flagrante do acusado, encaminhando todos à Delegacia de Polícia.
A testemunha de defesa ADRIANO DA PAZ narrou (ID 98890637): “Que é cunhado do acusado.
Que ele chegou no meio da discussão.
Já tinha ocorrido uma terçadada no veículo.
Em relação a medida, a vítima chegou a ir não só na casa da mãe do acusado como também na casa do acusado.
No dia do fato, a discussão foi com a Pâmela e com o Fernando...” Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou a prática do e declarou (ID 98890637): “Nega os fatos.
No dia dos fatos ele tinha chegado do serviço.
Tem a rotina de deixar o filho todo dia na casa de sua mãe.
Afirma que nem chegou perto da vítima com a faca.
Que foi com a faca pra cima do cunhado, depois que este passou a correr atrás do acusado com um terçado.
O cunhado apareceu com o terçado e assim o acusado correu pra dentro da casa dos pais pra pegar a faca, mas largou a faca pra pegar sua filha que estava dentro do veículo.
Que foi arranhado pelo cunhado que usava um terçado...” Não restam dúvidas de que o acusado cometeu os crimes, já que tanto a vítima quanto as testemunhas oculares descrevem claramente como tudo aconteceu.
A Defesa técnica busca a absolvição, mediante o argumento de insuficiência de provas para condenação e ausência de elementos para a ameaça.
O pedido, todavia, não merece guarida.
Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial foram coerentes entre si e em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Pelo contrário, as testemunhas oculares do fato corroboram com o testemunho da vítima.
O acusado ou a sua Defesa não trouxe nenhuma prova para respaldar a versão de que não praticou o que está sendo alegado pelo Ministério Público.
E é importante destacar que não há nada nos autos que diminua o valor das palavras da vítima.
Assim sendo, apesar de considerar a presunção de inocência, as provas acumuladas até o momento sustentam de maneira substancial a acusação contra o réu.
Assim, não há dúvidas no cometimento dos crimes pelo acusado.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24 – A DA LEI Nº 11.340/06).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340 /2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como evidenciado de maneira robusta, a vítima possui em seu favor medidas protetivas deferida e contra o acusado (processo nº 0809640-09.2023.8.14.0006), a saber: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); O acusado estava devidamente ciente das medidas de proibições impostas contra si.
Todavia, não as cumpriu.
Pelo contrário, o contexto probatório traz que acusado ao avistar a vítima poderia muito bem afastar-se do local, cumprindo o determinado pela Justiça, todavia assim não o fez, partiu para cima da vítima, aproximando-se e mantendo contato, inclusive, ameaçando-a com uma faca.
As declarações coerentes e concordantes da vítima, obtidas tanto no âmbito extrajudicial quanto em Juízo, sustentam a ocorrência do descumprimento das medidas.
Este conjunto probatório se alinha coerentemente à acusação, pois a vítima reitera as alegações da denúncia, confirmando que o acusado, mesmo plenamente ciente das medidas protetivas, infringiu a ordem judicial que tinha como finalidade protegê-la.
Ademais, as testemunhas oculares do fato confirmam que o acusado realmente descumpriu as medidas protetivas que pesavam em seu desfavor.
Por outro lado, a defesa não conseguiu apresentar evidências capazes de descreditar a narrativa da vítima.
Faltam elementos que possam ao menos questionar as provas documentadas nos autos.
Diante dessas considerações, é inviável acolher a tese de absolvição postulada pela defesa, uma vez que não existem provas ou indícios substanciais que a sustentem.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Conforme restou apurado nos autos, pelas provas produzidas, a vítima fora ameaçada pelo acusado, seu ex-companheiro, a lhe causar mal injusto e grave, quando partiu para cima desta munido de uma branca, qual seja, a faca.
Como já dito, compactuo da ideia de que nos crimes ocorridos no âmbito doméstico a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando colhido harmonicamente com os demais elementos dos autos, como no caso em tela.
No caso concreto, a palavra da vítima e das demais testemunhas foram harmônica e coerente desde a fase policial e devidamente ratificada em Juízo, a confirmar que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave com uma faca.
Assim sendo, resta comprovada a autoria e a materialidade do crime de ameaça sofrido pela vítima, devendo o acusado ser punido nos ditames da lei.
Por fim, tenho que o crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça restaram devidamente comprovados nos autos, na medida em que os depoimentos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia, não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu, sendo afastada a tese absolutória e a nulidade apresentada.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica, perpetrado pelo réu DIEGO ARAUJO DA SILVA, o qual se adéqua à hipótese do art. 147, do Código Penal e art. 24 - A c/c art. 7°, I e II da Lei n° 11.340/06, praticados contra a sua ex-companheira e vítima E.
S.
D.
J..
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado DIEGO ARAUJO DA SILVA como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal e art. 24 - A c/c art. 7°, I e II da Lei n° 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA. a) CRIME DE AMEAÇA Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos não autos revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois inerentes a natureza do tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA DO CRIME DE AMEAÇA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. b) CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos não autos revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
CONCURSO MATERIAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Reconheço o concurso material de crimes, aplico-o somando as penas fixadas, resultando no seguinte: 01 (um) mês de detenção + 03 (três) meses de detenção, TORNANDO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[1], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
No presente caso, verifica-se que não subsiste a necessidade de manutenção prisão cautelar do réu, ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da pena, bem como tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, pelo que entendo necessária a determinação das medidas protetivas em favor da vítima.
Ainda, o tempo de prisão cautelar já se mostra suficiente como forma de dissuadir o réu para cumprir as medidas protetivas impostas.
Em face do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DIEGO ARAUJO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas protetivas, deferidas nos autos 0809640-09.2023.8.14.0006, a citar: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); Advirta-se ao condenado que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar novamente a decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE pessoalmente a vítima da presente decisão de soltura do réu, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
EXPEÇA O ALVARÁ DE SOLTURA.
CUSTAS PROCESSUAIS Com esteio no art. 804 e no art. 805, ambos do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA BEM COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4.
Intimar o réu, pessoalmente, onde estiver custodiado.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5. intimar a Defesa; 6. comunique-se a vítima; 7.
Intimar o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando uma cópia desta sentença à SEAP (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113); 8. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 9. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3. arquivar os autos Ananindeua - PA, 18 de agosto de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/08/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
17/08/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
16/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Advogado do réu Diego Araújo da Silva, DR.
DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES OAB/PA 28.352, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados (id 97242241), todavia não fez prova apta a indicar a ciência do seu constituinte.
No ponto, chama atenção que o documento juntado pelo causídico (id 97242243), além de ser insuficiente para demonstrar a identidade dos interlocutores, notadamente a do réu, aponta uma suposta conversa estabelecida com pessoa com nome distinto do nome do acusado destes autos.
Outrossim, ressalte-se que a tempestiva e regular comunicação da renúncia quanto aos poderes recebidos cabe aos advogados constituídos, e não a este Juízo.
Isto posto, NÃO HOMOLOGO a renúncia de id 97242241.
INTIME-SE da presente decisão o referido advogado, bem com quanto à decisão de id 97175030, para apresentação de resposta escrita à acusação.
Outrossim, retifique, a Secretaria, a autuação deste feito para “Ação Penal”.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ATO ORDINATÓRIO.
Ananindeua – PA, 21 de julho de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
23/07/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/07/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/07/2023 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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