TJPA - 0038528-24.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:25
Decorrido prazo de SAMSUNG MEDISON COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:54
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0038528-24.2014.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADRIANA MATOS DA COSTA Nome: SAMSUNG MEDISON COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA Endereço: AV.MARIA COLELHO AGUIAR 215/BL- C/4 ANDAR, JARDIM SÃO LUÍS, SãO PAULO - SP - CEP: 05804-900 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo de paralisação do processo, conforme AR juntado ao ID nº 89521396, o qual retornou com assinatura diversa à da parte autora, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos de ID nº 95182054. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’.
Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juíz e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Processo n. 0835087-21.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para comprovação da pretensão resistida, conforme decisão de ID nº 59160543 tendo a parte autora deixado de cumprir o determinado por este juízo, em razão de emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que a autora o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado.
Do mesmo modo, quanto a juntada do contrato ou demonstração de que, pelo menos, o requereu junto ao banco, por ser documento indispensável ao ajuizamento da ação, quedou-se igualmente inerte a autora, sem fazer qualquer alusão ao mesmo, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o(a) autor(a) carecedor(a) de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém-Pará, 21 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e Coordenação das 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais da Capital -
21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/12/2021 11:34
Processo migrado do sistema Libra
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13/12/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 11:48
REMESSA INTERNA
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11/08/2021 09:50
Remessa
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10/08/2021 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00385282420148140301: - Justificativa: AÇÃO REDIBITÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. - Ação Coletiva: N.
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06/08/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2021 10:12
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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06/08/2021 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/08/2021 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 10:35
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 12:14
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2020 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/02/2020 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2020 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/07/2018 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/07/2018 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/07/2018 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/07/2018 13:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/07/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2018 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/06/2018 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/03/2017 09:21
AGUARDANDO PRAZO
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06/03/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/03/2017 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/03/2017 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/03/2017 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2017 14:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/11/2015 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/11/2015 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2014 13:59
CONCLUSOS
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19/11/2014 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/11/2014 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/11/2014 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/11/2014 12:02
Remessa
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18/11/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/11/2014 09:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/11/2014 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2014 13:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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12/11/2014 13:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/11/2014 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
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06/11/2014 14:14
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/11/2014 08:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência. Mov. 29.10
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17/10/2014 08:37
REMESSA AOS CORREIOS - JH436803036BR - Samsung Medison - 05804900 - 28GR MP
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15/10/2014 13:56
AGUARD. RETORNO DE AR
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15/10/2014 13:55
AGUARD. RETORNO DE AR
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15/10/2014 13:18
SETOR CORRESPONDENCIA
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15/10/2014 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2014 10:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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10/10/2014 10:51
PREPARACAO DE MANDADO
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19/09/2014 13:59
PREPARACAO DE MANDADO
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17/09/2014 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/09/2014 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/09/2014 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2014 09:11
Mero expediente - Mero expediente
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28/08/2014 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/08/2014 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/08/2014 09:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/08/2014 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
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