TJPA - 0800810-41.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800810-41.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ADRIANO DA SILVA COSTA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra ADRIANO DA SILVA COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do CP.
Recebida a denúncia no ID. 46208688.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID. 91001716.
Audiência de instrução realizada no id. 112363937.
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público pela Defesa em audiência.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes à condenação do réu. É do conhecimento de todos que, para se proferir uma sentença condenatória, devem estar presentes prova da materialidade do delito e a certeza da autoria delituosa.
No presente caso concreto, não há provas suficientes para condenação do réu, na forma como deixou consignado o próprio órgão acusador em sede de alegações finais.
Ademais, nos termos do art. 155, CPP, como regra geral, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Desta feita, a julgar pelos autos, não há prova produzida em contraditório judicial suficientemente apta a comprovar a autoria para a condenação do acusado, devendo o réu ser absolvido nos moldes do artigo 386, VII, do Código Penal.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e: a) ABSOLVO o acusado ADRIANO DA SILVA COSTA da imputação do artigo art. 215-A do CP.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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07/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Informações
-
23/11/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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07/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800810-41.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ADRIANO DA SILVA COSTA Decisão Trata-se de ação penal movida pela Ministério Público em desfavor de Adriano da Silva Costa.
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação pugnando pela apresentação de defesa após a instrução criminal.
Por essas razões, ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE ABRIL DE 2024 ÁS 09h00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Segue ao final o link da sala virtual, bem como o respectivo código QR.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/08008104120218140130-9h Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Intimem-se as testemunhas/vítimas, por mandado, para comparecerem ao Fórum desta Comarca.
Com relação às testemunhas/vítimas residentes em Comarca distinta, expeça-se carta precatória para intimação, solicitando a disponibilização de sala de audiência no Juízo da Comarca.
Caso a sala não esteja disponível, servirá a carta precatória expedida para que o Juízo deprecado proceda a oitiva da respectiva testemunha, na forma do previsto no art. 222, do CPP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se o réu, pessoalmente, caso seja patrocinado pela Defensoria Pública.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
31/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 17:10
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2022 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/12/2021 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:57
Desacolhida de Prisão Preventiva
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27/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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