TJPA - 0839932-67.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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23/08/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0839932-67.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: E D COMERCIO E DISTRIBUIDORA DO NORTE LTDA, HERBERTH UGULINO DA COSTA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EMBARGANTE: E D COMERCIO E DISTRIBUIDORA DO NORTE LTDA, HERBERTH UGULINO DA COSTA Nome: E D COMERCIO E DISTRIBUIDORA DO NORTE LTDA Endereço: Avenida Mangueirão, 120, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Nome: HERBERTH UGULINO DA COSTA Endereço: Avenida Mangueirão, 120, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO Prata - 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 [] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por E D COMERCIO E DISTRIBUIDORA DO NORTE LTDA, HERBERTH UGULINO DA COSTA, alegando nulidade da citação editalícia, posto que não esgotados os meios para localização da empresa.
Procede com razão o embargante, posto que, a simples certidão do Oficial de Justiça, atestando que não localizou a empresa no endereço citado na inicial, deu azo ao deferimento da citação por edital, o que é incabível.
Vejamos o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária – Decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, ao considerá-la prematura, ante o não esgotamento dos meios disponíveis para a localização do requerido – Decisão correta – Citação por edital que é medida excepcional – Endereço de onde o requerido reside que foi encontrada, só não sendo efetuada a citação pessoal porque ele não foi encontrado em nenhuma das vezes pelo Oficial de Justiça – Requerido que não está em local incerto e não sabido – Desnecessidade, nesse momento, da citação editalícia, pois ela somente se justifica em último caso, depois de frustradas todas as formas disponíveis e menos gravosas para localização do réu, uma vez que se cuida de modalidade presumida e, portanto, excepcional de chamamento, como preceitua a Súmula 414 do STJ – Citação pessoal ou com hora certa que deve ser novamente tentada – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21214929020218260000 SP 2121492-90.2021.8 .26.0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Diante do exposto, julgo procedente os embargos à execução, declarando nula a citação por edital, bem como todos os atos posteriores, a fim de que sejam esgotados os meios de localização do executado.
Junte-se esta sentença aos autos de execução para os fins devido.
P.
R.
I.
Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0839932-67.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Diante da documentação juntada em ID 80593332, DEFIRO o pedido de substituição do pólo passivo, devendo a figurar como autor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, devendo a Secretaria promover as alterações necessárias em nossos sistemas, atentando a Secretaria Judicial para o cadastro dos patronos habilitados pelo novo exequente.
Realizadas as alterações e habilitados os respectivos patronos, Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 28 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:43
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 21/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 02:55
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 05/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 05/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de E D COMERCIO E DISTRIBUIDORA DO NORTE LTDA em 05/05/2021 23:59.
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26/04/2021 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2021 03:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 03:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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