TJPA - 0807355-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 22:04
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 07:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
08/04/2025 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 19:15
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de ofício
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de mandado
-
21/08/2024 07:30
Juntada de Ofício
-
18/08/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício
-
16/07/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de mandado
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:46
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:06
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807355-90.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA, residente na Avenida Do Museu, 05, Conjunto Vila Esperança, Centro, Cachoeira Do Arari/PA - CEP: 68840-000.
O Ministério Público Estadual, em 06/06/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, tendo como vítima FLAVIA MELO MALATO.
Afirma a peça acusatória que no dia 08/10/2020, a vítima pegou o celular do acusado, tomando então conhecimento de novas traições.
Naquele momento, ele exigiu que a ofendida lhe devolvesse o aparelho e, frente à negativa da vítima, o acusado passou a agredi-la com socos, chutes e torção no braço em que apresenta deficiência, deixando hematomas.
Informou que anteriormente a vítima tentou terminar o relacionamento e foi ameaçada pelo acusado, que disse: “TU VAI MORRER NA PORTA DO BANCO, EU VOU FORJAR UM ASSALTO E ARRANJO UMA PESSOA PRA TE MATAR”.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 21/06/2021.
Em resposta a acusação, o réu alegou deixou de se estender em teses defensivas o que fará por ocasião das Alegações Finais de Defesa.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva não se restringe apenas à palavra da vítima, estendendo-se ao Laudo Pericial (ID nº 27672020), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do réu aplicando o princípio do in dubio pro reo por insuficiência de provas e negativa de autoria. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima equimoses violáceas nas regiões: face posterior do antebraço direito, braço esquerdo, face anterior das coxas e na panturrilha direita, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, em interrogatório o réu confirmou a relação conturbada com a vítima, como também que houve uma briga entre ambos e, em que pese alegar legitima defesa, não a comprovou, afirmando que chegou a dar um tapa no braço da vítima e a empurrou pelo seu peito e braço, lesões compatíveis com o laudo pericial.
Assim, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo das relações domésticas de coabitação.
Sendo a lesão praticada contra a vítima, com lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, hipótese que se subsome aquela prevista no §9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por ciúmes do condenado, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, FLAVIA MELO MALATO.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 07:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de ofício
-
19/08/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0807355-90.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Assiste razão o réu em id 94736880, em que pese não se aplicar a confissão quanto a matéria de fato, relativamente à revelia aplicada, por se tratar o interrogatório de ato de defesa do réu, uma vez que não foi ele requisitado para comparecimento em audiência, conforme previsão legal, chamo processo a ordem para reabrir a instrução processual, determinando a redesignação de audiência em continuação, para que seja procedido o interrogatório do réu.
Requisite-o na forma da Lei.
Diligencie-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
27/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
27/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 14:59
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício
-
09/05/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 14:05
Mandado devolvido cancelado
-
31/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
26/10/2022 21:37
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:29
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 02:09
Decorrido prazo de PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2021 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 01:17
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/06/2021 13:28
Recebida a denúncia contra PAULO RONALDO ALMEIDA DA SILVA (INVESTIGADO)
-
06/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 14:36
Juntada de Petição de denúncia
-
01/06/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812590-38.2021.8.14.0401
Tabyta Dalila Durval da Silva
Diego Souza Nascimento
Advogado: Kevin Ruan Alves dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 22:38
Processo nº 0831084-57.2021.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2025 22:20
Processo nº 0048524-51.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Esmeraldo Martins do Carmo
Advogado: Saulo Esteves Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2011 14:08
Processo nº 0054995-49.2012.8.14.0301
Polienge Engenharia LTDA - EPP
Condominio Residencial Atlanta
Advogado: Marcelo Augusto Seixas de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 09:16
Processo nº 0054995-49.2012.8.14.0301
Condominio Residencial Atlanta
Polienge Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Andreza Maria Morais de Farias Figueired...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2012 09:37