TJPA - 0003948-04.2007.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0003948-04.2007.8.14.0045 POLO ATIVO:REQUERENTE: VALDEZ PINHEIRO DE MACEDO POLO PASSIVO:REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA / MANDADO
I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formalizado por VALDEZ PINHEIRO DE MACEDO em face de do BANCO DO BRASIL SA.
No ID 109237200, o executado realizou o pagamento de diferença de condenação, e o exequente no ID. 109555938, requereu a liberação, não havendo ressalvas quanto a valores remanescentes não pagos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte exequente requereu a liberação de valores, não havendo ressalvas quanto aos valores pagos pela parte executada.
Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que a satisfação da obrigação extingue o processo de execução, bem como, o artigo seguinte, a necessidade de sentença declaratória.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(…),II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Logo, não há impedimento à declaração de quitação do débito, com a consequente extinção da execução, conforme os artigos acima transcritos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente processo de execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito, com fundamento nas disposições legais dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, libere-se o saldo remanescente (id. 109237200) em favor da parte exequente.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 01º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd 22, Parque dos Buritis, CEP: 68.552-778, Redenção-PA Telefone: (94) 3424-2206 Ofício n. 33/2024/01CIVEL Redenção/PA, 06 de fevereiro de 2024 Ilmo(a).
Sr(a).
Gerente da Agência do Banco do Brasil Redenção/PA Assunto: transferência de depósito judicial Autos: 0003948-04.2007.8.14.0045 Cumprimentando-o, determino a Vossa Senhoria que proceda a transferência para a conta única do Banpará n. 2024002242, do valor especificado na guia anexa, depositado nessa instituição financeira, em favor do reclamante VALDEZ PINHEIRO DE MACEDO - CPF: *72.***.*24-68, vinculada ao processo nº 0003948-04.2007.8.14.0045, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Atenciosamente, FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto 01º Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA -
06/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Valdez Pinheiro de Macedo em face do Banco do Brasil S/A.
Em razão do depósito voluntário dos valores pelo executado, LIBERE-SE em favor da parte exequente o montante incontroverso na forma postulada.
Quanto ao mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar se há saldo remanescente, apresentando tabela.
Advertido, desde já, que o silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando o retorno da instância superior, INTIMO as partes para se manifestarem nos autos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 79146 -
30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 12:05
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDEZ PINHEIRO DE MACEDO em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITO DE CHEQUES EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO EFETIVADO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO NEM DE ENDOSSO DOS TÍTULOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instituição financeira apelada aduz que o autor/apelante solicitou ajuda de um terceiro para realizar o depósito dos cheques, anexando uma fotografia do suposto dia em que os fatos ocorreram e, dessa forma, arguindo que o recorrente poderia ter caído no “golpe do depósito”.
Todavia, a imagem juntada pelo banco não faz prova do alegado, pois não é possível se identificar as pessoas nela expostas, bem como o que estão, de fato, fazendo na frente do caixa eletrônico.
Nesse ponto, sem qualquer gravação por vídeo, entende-se que o mero registro fotográfico apresentado pelo banco é incapaz de provar sua alegação de que uma pessoa, que teria auxiliado o apelante na operação de depósito, foi a real culpada pelo desvio dos cheques ora debatidos. 2.
Houve ainda uma segunda falha no serviço bancário relativa à falta de diligência na verificação das assinaturas constantes nos versos dos cheques.
Pelas microfilmagens dos títulos, tem-se por verídica a alegação do Recorrente de que nunca endossou “em branco” os referidos cheques, pois, numa simples comparação das assinaturas existentes nas cártulas com aquela constante no documento de identidade do apelante, resta claro que as rubricas são bastante divergentes e que, consequentemente, o endosso nunca existiu. 3.
O banco requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade na prestação de seus serviços, os quais se mostraram eivados de falhas de segurança, evidenciando, assim, uma fraude bancária. 4.
A instituição financeira é responsável pela segurança das operações realizadas nos caixas eletrônicos que disponibiliza, de modo que, havendo a comprovação de que o valor depositado pelo consumidor não foi creditado na conta indicada, incide o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela parte. 5.
O Banco réu impôs à parte autora efetivos transtornos aptos a lhe causar sofrimento intenso, com claro reflexo em sua dignidade humana, a ensejar a compensação por danos morais.
Sob essa ótica, restam configurados os prejuízos extrapatrimoniais na presente hipótese de fraude bancária, sendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
02/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:11
Conhecido o recurso de VALDEZ PINHEIRO DE MACEDO - CPF: *72.***.*24-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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16/01/2020 12:54
Recebidos os autos
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16/01/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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