TJPA - 0000002-67.2018.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:00
Juntada de informação
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21/10/2024 13:43
Juntada de informação
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16/08/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:17
Juntada de informação
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02/07/2024 18:08
Juntada de Ofício
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28/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JACIRLEY BARBOSA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:08
Decorrido prazo de JACIRLEY BARBOSA SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000002-67.2018.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU(S): JACIRLEY BARBOSA SOUSA (Endereço: TRAV.
EUGENIO MARQUES, Nº 1098, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos instaurados para a apuração da prática de infração penal, capitulado no art. 306, caput, do CTB.
Fatos ocorridos em 31/12/2017, não tendo sido recebida a denúncia até à presente data.
Audiência de proposta de suspensão condicional do processo infrutífera face a não intimação do denunciado.
Certidão de antecedentes criminais no ID nº 45062614 - pág. 05.
O réu apresentou resposta à acusação em 05/10/2022 (ID nº 78861518).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime supostamente praticado.
Verifico, a priori, que a infração em deslinde possui pena caracterizada pela incidência do instituto da prescrição, uma vez que seus prazos, de acordo com as anotações do artigo 109 do CPB, encontram-se prescritos.
Explico.
Esse juízo não chegou a receber a denúncia em face do réu em razão da marcação de sucessivas audiências para a proposta de suspensão condicional do processo.
Mesmo o réu tendo apresentado resposta à acusação em 05/10/2022 (ID nº (ID nº 78861518), caso esse juízo receba a denúncia e repute-o por citado, a pena a ser eventualmente aplicada não ultrapassaria 01 (um) ano, em razão das condições favoráveis, sem antecedentes criminais etc.
Portanto, a persecução penal estará fadada à prescrição retroativa.
Em que pese não tenha transcorrido o lapso temporal necessário para a prescrição da pretensão punitiva do(a) agente em relação ao crime supra, observo que a perspectiva da pena in concreto enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, em razão da pena que poderá ser aplicada, que dificilmente será a pena máxima cominada ao delito.
Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: “PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do Parquet.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e, por conseguinte, a punibilidade do(a) agente, com fundamento no art. 109 c/c art. 107, IV, todos do CPB, tendo em vista a prescrição, eis que, se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação.
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de condenação judicial transitada em julgado (definitiva), nos ditames do art. 336 do CPP.
Todavia, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP (art. 337 do CPP); Na data de hoje, fora proferida sentença de prescrição.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e providencie-se a restituição dos valores a título de fiança ao autor do fato, nos termos do art. 337 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:18
Processo migrado do sistema Libra
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14/12/2021 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000026720188140003: - O asssunto 3632 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9892 para 3632. - Justificativa: ART. 306 DO CTB.. - Ação Coletiva: N.
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06/12/2021 10:33
OUTROS
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06/12/2021 10:33
OUTROS
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06/12/2021 08:59
OUTROS
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13/07/2021 09:26
OUTROS
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08/07/2021 10:06
OUTROS
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07/07/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2021 08:38
Mero expediente - Mero expediente
-
07/07/2021 08:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/06/2021 09:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/12/2020 14:19
OUTROS
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04/12/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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04/12/2020 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 09:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/10/2020 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5752-66
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15/10/2020 12:01
Remessa
-
15/10/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/07/2019 15:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2019 14:58
AGUARDANDO REMESSA MP
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24/06/2019 15:57
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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24/06/2019 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2019 15:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/06/2019 15:56
Mero expediente - Mero expediente
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18/06/2019 11:16
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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17/06/2019 14:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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17/06/2019 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/06/2019 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/05/2019 15:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/05/2019 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2019 15:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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13/05/2019 15:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/04/2019 16:41
OUTROS
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30/04/2019 11:59
OUTROS
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15/04/2019 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
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15/04/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2019 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
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15/04/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2019 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
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15/04/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2019 10:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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15/04/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/02/2019 15:55
OUTROS
-
08/01/2019 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/01/2019 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/01/2019 14:11
OUTROS
-
19/12/2018 13:40
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/12/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2018 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2018 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2018 13:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/12/2018 08:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/12/2018 16:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/12/2018 16:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/12/2018 16:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/12/2018 15:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/09/2018 14:28
OUTROS
-
16/07/2018 12:32
OUTROS
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12/07/2018 11:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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12/07/2018 11:43
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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12/07/2018 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0137-42
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12/07/2018 09:40
Remessa
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12/07/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/07/2018 08:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/02/2018 11:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2018 13:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/02/2018 08:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/02/2018 08:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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20/02/2018 08:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000002-67.2018.8.14.0003 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1
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20/02/2018 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
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20/02/2018 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
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19/02/2018 10:57
OUTROS
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16/01/2018 09:49
OUTROS
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10/01/2018 12:54
OUTROS
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10/01/2018 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/01/2018 13:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/01/2018 12:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/01/2018 11:14
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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03/01/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2018 10:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/01/2018 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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