TJPA - 0816060-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 07:21
Decorrido prazo de ARIOQUE SOARES RAMOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816060-30.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: AFONSO TEIXEIRA NOURA NETO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, casa 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: ARIOQUE SOARES RAMOS Endereço: Travessa Boa Esperança, 23, santa luzia, Pedreira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-233 Nome: CARLOS AUGUSTO CARDOSO SILVA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro I, apto 07, Bloco I, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, conforme depreende-se do retro certificado, restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento da diligência essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
19/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0816060-30.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: AFONSO TEIXEIRA NOURA NETO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO antecipada para o dia 07/11/2023 09:30, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 9 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
09/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:39
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0816060-30.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: AFONSO TEIXEIRA NOURA NETO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, casa 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: ARIOQUE SOARES RAMOS Endereço: Travessa Boa Esperança, 23, santa luzia, Pedreira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-233 Nome: CARLOS AUGUSTO CARDOSO SILVA Endereço: Passagem São Raimundo, bloco I, Ap.07, cj.
Augusto Montenegro 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-645 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de ARIOQUE SOARES RAMOS e de CARLOS AUGUSTO CARDOSO DA SILVA, requerendo o autor tutela antecipada para que os reclamados sejam compelidos a proceder com a transferência do veículo para o nome do primeiro reclamado junto ao órgão de trânsito bem como das multas e outros encargos gerados pelo veículo, e, subsidiariamente, a busca e apreensão do bem, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Compulsando os autos constato que, embora o autor comprove a boa-fé na venda do automóvel, em sede de cognição sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional, nos termos pleiteados na inicial, não devem ser antecipados, mormente porque não comprova nos autos ainda constar como atual proprietário junto ao DETRAN/PA e que a posse do veículo fora efetivamente transferida ao reclamado, posto que o recibo constante nos autos refere apenas a entrega de CRV ao mediador da transação.
Demais disso, não cuidou o autor sequer de comprovar, em sede indiciária, a comunicação administrativa da venda ao DETRAN/PA.
Cediço que, em que pese se tratar de bem móvel, cuja propriedade e a respectiva responsabilidade civil dela decorrente se transmitem pela simples tradição, a responsabilidade administrativa obedece disposição legal expressa que exige, para sua transmissão, a tomada de providências de registro junto ao órgão de trânsito.
De outro lado, entendo que o pedido de tutela antecipada ora pleiteado é satisfativo e confunde-se com o mérito, logo prudente que se aguarde a regular tramitação da fase de conhecimento, com ampla possibilidade de produção de provas.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem pleno convencimento da probabilidade do direito invocado, bem como é patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA), datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 20:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 20:37
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/07/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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