TJPA - 0854467-69.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/12/2023 23:59.
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21/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:40
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 12:32
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:22
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
BANCO DA AMAZÔNIA S.A., qualificado nos autos, vem por meio de procurador legalmente habilitado propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S.A, também qualificada nos autos, articulando, em síntese, o seguinte: Que é o banco Requerente é operador do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 1.376/74, sendo responsável pela notificação anual, ou quando necessário, das empresas beneficiárias dos recursos do Fundo para que apresentem documentação em atendimento aos artigos 7º, 12 e 13 da Instrução n.º 267/99 do CVM.
Que a Ré teve seu projeto aprovado em 16.09.1988, através do Processo 03506/88, delibado em Reunião do Conselho de Administração da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) em 27/05/1988, recebendo recursos de incentivo fiscal com base no Decreto – Lei 1.376/74.
Que a quantia foi liberada para a Requerida em 20/09/1988, e possui 62.939.609 ações PNA na carteira de títulos do FINAM.
Que a empresa Ré não atendeu às solicitações de documentação para atualização da carteira do FINAM de 1974 à 2017, estando com seu cadastro irregular.
Que o artigo 21 da Lei n.º 8.167/91 prevê a obrigatoriedade das empresas beneficiárias dos fundos de apresentarem certos documentos.
Requer, pois, a procedência da Ação, a fim de impor à Ré que forneça ao Banco, ora Requerente, a documentação exigida para atualização de seu cadastro junto ao Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM.
Realizada audiência de conciliação, a parte Ré não compareceu ao ato.
Citada, a parte Ré não contestou a Ação, tendo-lhe sido aplicada a pena de revelia.
Preparados, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar, a parte Ré não contestou a Ação, logo, na conformidade do que dispõe o art. 344 do CPC/2015, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ultrapassada a matéria de fato, passemos à análise da matéria de Direito.
Na conformidade do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 1.376/74, o Banco da Amazônia S/A, na qualidade de operador do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, é o responsável pela notificação anual, ou quando necessário, das empresas beneficiárias dos recursos do Fundo para que apresentem documentação em atendimento aos artigos 7º, 12 e 13 da Instrução n.º 267/99 do CVM.
O Autor comprovou haver notificado a Ré para que assim procedesse, contudo, a omissão não foi suprida, restando sem apresentação a documentação para atualização da carteira do FINAM de 1974 à 2017.
Ademais, o artigo 21 da Lei n.º 8.167/91 prevê a obrigatoriedade das empresas beneficiárias dos fundos de apresentarem certos documentos, senão vejamos: Art 21.
As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes. § 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) § 2o Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1o e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados: ((Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) I - em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2o do art. 8o desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) § 3o No caso descrito no inciso I do § 2o, dos editais de leilão especial deverá constar: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) § 4o As faculdades previstas no § 1o e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) Assim é que não resta alternativa a este juízo a não ser acolher a pretensão disposta na vestibular.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.487, I, do CPC, julgo procedente a Ação intentada para determinar que a Empresa Ré forneça ao Banco Autor toda documentação discriminada na Notificação de Id 6372076, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, na forma do art.403, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0854467-69.2018.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando que a parte requerente/exequente não é beneficiária da Justiça Gratuita, fica a mesma intimada a recolher as custas judiciais apuradas pela UNAJ (ID 22527524) para fins de cumprimento do ordenado no despacho/decisão interlocutória/sentença de ID 21318678.
Belém, 19 de janeiro de 2021.
De ordem, FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
19/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2021 10:54
Juntada de relatório de custas
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18/12/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/12/2020 23:59.
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27/11/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/11/2020 23:59.
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23/11/2020 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2020 09:56
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/10/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 09:51
Juntada de Carta
-
11/09/2020 00:57
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:57
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 19:58
Outras Decisões
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04/05/2020 23:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 23:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
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20/05/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 12:17
Audiência conciliação realizada para 19/03/2019 09:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 00:04
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 07/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 12:45
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 09:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2018 12:44
Juntada de identificação de ar
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26/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A em 25/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 00:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 08:33
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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