TJPA - 0809024-93.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:27
Juntada de Alvará
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24/05/2024 12:53
Juntada de informação
-
17/05/2024 07:25
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0809024-93.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 27 de março de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 10:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE CELESTINO MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:28
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809024-93.2023.8.14.0051 AUTOR: LUCINEIDE CELESTINO MENDES Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO SILVA REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 07:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE CELESTINO MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809024-93.2023.8.14.0051 AUTOR: LUCINEIDE CELESTINO MENDES Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO SILVA REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA SENTENÇA No dia 11 de março de 2022, a Requerente comprou um Smartphone Oneplus Nord CE2 5G, no valor total de R$ 1.773,90 (um mil setecentos e setenta e três reais e noventa centavos) no site Aliexpress, Id do pedido nº 8147333793889601 (conforme anexo 02), tendo feito o pagamento por Pix.
Pagamento feito da conta corrente do esposo da requerida (THOMÁS EDSON BEZERRA DA SILVA – conforme anexo 03) para Alipay/Aliexpress pela chave [email protected] (CNPJ: 32.***.***/0001-09 - Banco Btg Pactual S.A.), conforme anexo 04.
Ocorre que a entrega do produto atrasou muito e mesmo depois de muita demora o produto não foi entregue à Autora.
O objeto foi extraviado no processo de entrega e, em virtude disto, a Autora pediu o reembolso do valor à requerida.
Em contestação, a ré aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, no mérito, ausência de pressupostos para sua responsabilização civil, e no caso de entendimento diverso, afirma ter tentando proceder ao reembolso, sem sucesso por inconsistência de dados, por fim, arguiu inexistência de dano moral. É a síntese do necessário, diante da dispensa de relatório prevista no art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De saída, as partes se enquadram no conceito de consumidor (autor) e fornecedor (réu), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, na medida em que a requerida intermediou o pagamento entre o autor e a plataforma de venda a se verificar entre ela e o requerido, contratos coligados, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica do Códex Consumerista.
Em consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 7º paragrafo único e art. 25 §2º do CDC, posto que, como acima exposto, a requerida participa da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, viabilizando os negócios de compra e venda realizados no site a AliExpress, especialmente, cuidando do processamento de pagamentos realizados por clientes da plataforma, portanto, o autor foi destinatário final de serviços prestados de forma profissional e com o intuito de lucro pela requerida.
No mérito, os pedidos são procedentes.
O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou comprovado que o autor realizou a compra, efetuando o pagamento por intermédio da requerida, sem receber o produto, no entanto, o dinheiro utilizado não foi devolvido em sua conta/carteira digital junto ao réu.
Não se pode olvidar que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, assim como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, já que presente o requisito legal, a hipossuficiência dele frente à requerida, bem como a verossimilhança da alegação.
No presente caso, apresentou o autor o comprovante de pagamentos relativos às compras realizadas.
Logo, cumpriu a parte autora seu ônus processual, na medida em que comprovou que realizou a compra, não ocorrendo entrega do produto, e até o presente momento, sem devolução do valor despendido.
A falha na prestação do serviço restou demonstrada, porquanto não se revela razoável que a ré, que disponibiliza plataforma digital de pagamento, tenha retardado a devolução de numerário despendido em compra cancelada no site Aliexpress, porém sem a devida restituição do valor pelo item. É cediço que cabia à ré, como fornecedora profissional de serviços, verificar a regularidade da solicitação, de forma célere, com vistas ao cumprimento de sua obrigação, sendo injustificado o alongado do prazo em que tal se deu.
Pelo vício do serviço, acessório ao negócio jurídico de compra e venda, responde a ré, por ser fornecedora, nos termos do artigo 18, do CDC.
Aqui, cumpre esclarecer que o conceito de fornecedor, trazido pelo aludido dispositivo do estatuto consumerista, tem abrangência ampla, a englobar todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ao mercado de consumo, desde o fabricante até o comerciante.
Assim, reconhecida ocorrência do fato do produto e do serviço, que se caracteriza quando o defeito apresentado pelo bem ou pelo serviço causa dano, ainda que de ordem moral, ao consumidor, responde a requerida, nos escorreitos termos dos artigos 12, 13 e 14, do CDC, ao pagamento ao requerente do valor pago e não devolvido de R$ 1.773,90 (um mil setecentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Quanto ao alegado dano moral, é certo que o requerente precisou recorrer ao Judiciário para reaver quantia a que fazia jus, ficando impedido de utilizá-la, circunstância que excede o mero aborrecimento, haja vista que a quantia não era irrisória, mas sim suficiente para causar preocupação e angústia passível de indenização por caracterizar inequívoco sofrimento.
Dessa forma, demonstrados os danos e a responsabilidade da ré, os prejuízos sofridos devem ser indenizados, considerando-se a situação econômica das partes, a extensão do dano, a gravidade do caso e as respectivas circunstâncias.
Tem-se, portanto, que o valor de R$3.000,00 em muito repara a parte autora, sem que isso lhe traga o indevido enriquecimento ilícito, diante da capacidade financeira do requerido e pelo caráter punitivo-preventivo que a pena deve assumir para punir o ofensor de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida: a) no pagamento ao autor de R$ 1.773,90 (um mil setecentos e setenta e três reais e noventa centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente de acordo com os índices do INPC, desde a data do pagamento pela parte autora utilizando a plataforma da ré, com juros mensais legais de mora de 1% a contar da citação, e b) ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente de acordo com os índices do INPC e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de novembro de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0809024-93.2023.8.14.0051 AUTOR: LUCINEIDE CELESTINO MENDES - Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO SILVA - PA20.611 REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 05/10/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 274 794 773 57 Senha: PWsaba Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 28 de julho de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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