TJPA - 0871971-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:50
Juntada de Alvará
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04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 05:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0871971-83.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0871971-83.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIANA COELHO LISBOA, ALESSANDRO DA SILVA AMARO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A BELÉM(PA), 1 de setembro de 2023.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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21/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA AMARO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO LISBOA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:11
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO LISBOA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA AMARO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Proc.n.: 0871971-83.2021.814.0301 Reclamante: ADRIANA COELHO LISBOA e ALESSANDRO DA SILVA AMARO Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso em análise, observo que houve cancelamento do voo dos demandantes, os quais foram realocados em outro voo, no mesmo dia, algumas horas depois.
Destaco que o tempo de atraso é suficiente a causar abalo moral, eis que embora ocorrido todo em horário não útil, foi de cerca de seis horas impedindo o descanso dos autores, que após chegar e Fortaleza, descansariam para empreender nova viagem.
Por outro lado, no que se refere à bagagem extraviada, foi restituída integralmente, algumas horas depois da chegada dos reclamantes, sem danos, o que demonstra se tratar de extravio temporário, sem desdobramentos capazes de engendrar a indenização pretendida: TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESTITUIÇÃO DA MALA UM DIA APÓS A CHEGADA AO DESTINO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO- INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O dano moral visa a atenuar o sofrimento físico ou psicológico, que atinge aspectos íntimos e sociais da pessoa humana.
Todavia, o mero atraso de entrega da bagagem, não revela hipótese capaz de ensejar indenização, já que caracterizado nestas situações o mero aborrecimento, não passível de ressarcimento.
Não comprovando escorreitamente os autores os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inc.
I, CPC) e restando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano efetivo e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO MANTIDA.
Não comprovado a ocorrência de danos emergentes, a pretensão ao seu ressarcimento não merece ser acolhida.
Se o lucro cessante é o que a vítima deixou de auferir em decorrência do ilícito, a indenização a esse título deve estar escorreitamente provada, sob pena de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil).
Assim, atentando-me para os critérios de fixação do dano moral, dentre eles a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, os vieses punitivo e pedagógico, e, ainda, o enriquecimento sem causa, e observando-se que os reclamantes não necessitaram aletrar sua programação, perdendo apenas algumas horas de seu descanso, entendo que a quantia de R$6.000,00 é justa e adequada à compensação dos danos morais sofridos, cabendo a metade a cada autor.
Por fim, quantos aos danos materiais decorrentes da diária do hotel, destaco que ainda que os autores tivessem embarcado no horário anteriormente programado, teriam pago a estadia de uma diária, pois chegariam à hospedaria depois de 22h e fariam o check out, como de fato fizeram, às 12h do dia seguinte.
Entrementes, em que pese se considerar a alteração do voo, os autores de igual forma precisariam da hospedagem, pois chegaram de madrugada e necessitaram de local para parada e descanso.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:26
Audiência Una realizada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:49
Audiência Una designada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:26
Audiência Una cancelada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 16:27
Audiência Una designada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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