TJPA - 0811948-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0811948-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Versam os autos acerca de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (Processo de Nº 0845659-02.2023.8.14.0301), movido por SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em desfavor da ora agravada.
A decisão recorrida conta com a seguinte parte dispositiva: Id. 96200387 dos autos principais. “[...] Assim, em juízo de cognição sumária, a ausência de justificativa plausível da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de um reajuste por mudança de faixa etária próxima, igual ou superior a 100%, preenche o requisito da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo do dano diante da possibilidade de interrupção do fornecimento dos serviços médico e hospitalar.
Desta feita, entendo que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com base nos parâmetros indicados pela parte autora que demonstra sua boa-fé ao manter no cálculo o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste autorizado pela ANS, pelo que, fixo o valor da mensalidade em R$ 1.132,87.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar que a requerida emita no prazo de 10 (dez) dias, boletos das mensalidades vincendas no valor de R$ 1.132,87 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada mensalidade paga a maior, até o limite de R$ 10.000,00.
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade do aumento aplicado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a presente ação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).” Irresignada, a agravante recorreu da decisão supra, arguindo em suas razões que está atendendo ao estrito cumprimento das disposições da LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO DA ANS, ao princípio da especialidade e que há da ausência de ato ilícito por parte da agravante.
Ao final, pugnou conhecimento e provimento do agravo, a fim de ter a concessão de tutela provisória de urgência visando garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada para minorar o reajuste de mensalidade, vez que não há qualquer justificativa válida, sob a ótica das determinações da ANS ou da jurisprudência, para tanto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática, eis que o feito comporta este tipo de julgamento.
Ab initio, ao se compulsar os autos de 1º grau, observa-se que fora prolatada sentença de mérito nos seguintes termos (Id. 101431257 dos autos principais): “[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para tão somente limitar o reajuste para faixa etária de 59 anos ao equivalente a 40,11% e REVOGO a tutela de urgência ID. 96200387 e CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida emita no prazo de 10 (dez) dias, boletos das mensalidades vincendas, adotando o valor correspondente a R$ 1.171,41 (mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), com base nos fundamentos supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada mensalidade paga a maior até o limite de R$ 10.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.“ Verifica-se, portanto, que resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do seu objeto, visto que os motivos que levaram a sua interposição não mais subsistem.
Assim, dado o objeto deste agravo ser inteiramente dependente da análise da ação principal, o seu julgamento, pela sentença proferida em 1º Grau de jurisdição, acarreta a extinção do recurso, de caráter acessório.
Destarte, da leitura dos autos, constata-se a manifesta e inequívoca ausência de interesse recursal, pois, em tendo sido encerrada a controvérsia contida no agravo de instrumento, o prosseguimento do presente recurso faz-se inócuo, porquanto ainda que lhe fosse dado provimento esse não teria o condão de anular ou reformar a sentença.
Logo, tendo em vista a sentença de mérito acima transcrita, é inequívoca a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente reclamo, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Neste sentido, é o que dispõe o art. 493, do CPC, o qual estabelece que havendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, após a propositura da ação, deve considerá-lo o julgador, no momento de proferir a decisão.
Vejamos ainda os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo.
Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery.
Direito superveniente - Não cabimento da alteração da causa de pedir [RP 25/214]).
O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias”. (NEY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1166-1167).
Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu.
A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença de extinção, sendo que se houver insurgência do agravante, esta deve ser dirimida em via própria.
Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal.
Em caso análogo, destaco que o C.
STJ já assentou que “a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2.
Agravo interno no recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto (STJ - AgInt no AREsp 741331 / ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 15/08/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO PROVIMENTO OBJETO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 462 CPC.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Se após à interposição do recurso especial, houve alteração da decisão mantida pelo acórdão atacado no Especial, há fato superveniente que deve ser considerado no julgamento pelo STJ, nos termos do art. 462 do CPC, porque pode acarretar a perda total ou parcial do objeto recursal, como ocorre na espécie (STJ - REsp 887378 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em DJ 17/09/2007).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, uma vez que o mesmo restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Negado seguimento a Recurso
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14/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811948-36.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL N.º 0845659-02.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - OAB/PA 14.946 AGRAVADO: SELMA MARIA FEIJÓ DA SILVA MENDES ADVOGADO: JOSÉ DE LIMA MENDES JUNIOR - OAB/PA 22.339 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, determino o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º c/c do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Relator -
03/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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