TJPA - 0000242-25.2010.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA POTYRA LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0000242-25.2010.8.14.0007 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: Nome: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL.
PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU: Nome: MADEIREIRA POTYRA LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo UNIÃO em desfavor de MADEIREIRA POTYRA LTDA - EPP Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado há mais de 5 (cinco) anos.
A parte exequente manifesta expressa concordância com a prescrição intercorrente, assim, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
DECIDO.
Considerando que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor dê regular andamento ao processo, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a Fazenda Pública por intermédio de seu procurador, via PJe, e o executado, via DJe - edital com prazo de 20 (vinte) dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 10:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 03:10
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/10/2022 23:59.
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23/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 21:28
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2020 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/07/2019 15:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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09/02/2017 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/12/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2016 13:23
Mero expediente - Mero expediente
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16/12/2016 13:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/09/2016 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2015 09:34
AO OFICIAL DE JUSTICA
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19/04/2013 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2013 13:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/04/2013 13:47
Mero expediente - Mero expediente
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22/03/2013 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/03/2013 12:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/03/2013 12:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/03/2013 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2013 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/03/2013 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : MÁRCIO ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
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13/03/2013 14:51
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
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13/03/2013 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2013 13:14
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002422520108140007.
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13/10/2011 12:41
OUTROS - E XE FIS F D R
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14/07/2011 10:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - EXECUÇÃO FISCAL
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04/10/2010 09:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/10/2010 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/10/2010 09:42
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: ROSINALDO ARNAUD BORGES - Secretaria de Baiao.
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16/07/2010 06:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/07/2010 06:28
Despacho
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09/06/2010 08:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 7001 - Vara Unica de Baiao . Usuario: 228872452
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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