TJPA - 0054884-85.2000.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 11 de março de 2025.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:43
Expedição de Precatório.
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07/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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04/03/2025 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0054884-85.2000.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (ID 119259825), objetivando a modificação da decisão de ID 116038088, na qual se rejeitaram os embargos de declaração opostos no ID 98716096.
Sustenta o ora Embargante, em síntese, que “não foi objeto da decisão ID 28361842 a procedência ou improcedência da impugnação ou fixação de honorários de sucumbência ao vencedor, mesmo porque a decisão se limitou a fixar parâmetros a serem observados pelo contator na elaboração de cálculos, justamente a fim de se aferir se houve ou não o alegado excesso de execução”, de modo que “não se configura a ausência de litigiosidade, considerando que contra o pedido de cumprimento de sentença foi apresentada impugnação pelo IGEPPS (ID 24406807)”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 119605649.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, assiste razão ao Embargante.
A impugnação ao pedido de cumprimento de sentença é suficiente para caracterizar a litigiosidade necessária à condenação da parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, o que ocorreu, no caso em apreço, com a apresentação da peça de ID 24406807.
Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Assim, cotejando os cálculos homologados (ID 78165716), no montante de R$ 128.546,12 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos), e os apresentados pela parte Exequente, no montante de R$ 159.887,09 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), ambos atualizados para maio/2019, verifica-se que diferença, em favor do Executado, de R$ 31.340,97 (trinta e um mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).
Essa circunstância, por conseguinte, autoriza o desenvolvimento da pretensão aclaratória.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para, integralizando a sentença de ID 93170834, CONDENAR a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pedido na petição de ID 24406806 – Pág. 4 e o homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as ordens contidas na sentença de ID 93170834.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 13:41
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:41
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0054884-85.2000.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (ID 98716096), objetivando a modificação da sentença de ID 93170834, que recebeu o seguinte dispositivo: Diante da petição de ID 81582156 e da certidão de ID 83622782 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 78165716, no montante de R$ 161.739,84 (cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até setembro/2022.
DEIXO DE CONDENAR o Executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, eis que o valor homologado é inferior ao pretendido inicialmente pela Exequente.
Sem condenação ao recolhimento das despesas processuais, face à isenção legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE precatório do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Sustenta o Embargante, em síntese, que: a) “Embora o IGEPPS tenha deixado de apresentar manifestação, restou configurado o excesso de execução, e portanto, a procedência da impugnação”; b) “o juízo apenas homologou o valor apresentado pelo contador, nada mencionando acerca da procedência da impugnação, e deixando de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência eis que o valor homologado é inferior ao inicialmente pretendido pela exequente”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 99268636.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Não se constata omissão no decisum, notadamente porque, na solução das questões submetida à apreciação judicial, o julgador não está obrigado a analisar e responder, pontualmente, todas as teses expendidas pelas partes.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) No caso em apreço, deixando a parte Embargante/Executada de manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria e de opor-se à decisão de ID 28361842 (na qual se fixaram os critérios das contas a serem elaboradas), convalidam-se os parâmetros anteriormente estabelecidos, a partir das informações apresentadas pela parte Exequente no pedido executivo e dos cálculos realizados pela Contadoria.
Essa circunstância, por conseguinte, obsta o desenvolvimento da pretensão aclaratória, eis que alcançada pela preclusão consumativa, notadamente porque eventual omissão na decisão em que se fixaram os critérios de cálculo deveria ter sido suscitada em sede de embargos de declaração, o que não ocorreu, ou de recurso próprio.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA DECISÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
A perda superveniente de parte do objeto recursal, em virtude de decisão proferida pelo magistrado de origem, acarreta o não conhecimento da respectiva parte do recurso.
Tendo o magistrado de origem se omitido na apreciação de questão que independe de dilação probatória, pode o Tribunal suprir o vício, no recurso de agravo, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Ocorre a preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de impugnar a matéria impugnada, mas manteve-se inerte.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJ-MG - AI: 10000190449876005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021 – sem destaque no original) Não se constata, pois, a ocorrência de aventada omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso.
Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 16352420115030001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONCEITO. "A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte" (Desembargador aposentado Fernando A.
V.
Damasceno) (TRT-10 - MS: 6062201000010000 DF 06062-2010-000-10-00-0 MS, Relator: Desembargador André R.
P.
V.
Damasceno, Data de Julgamento: 21/06/2011, 2ª Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2011 no DEJT – sem destaque no original) Quanto à condenação da Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, firmou-se o entendimento de que a ausência de impugnação específica à pretensão exequenda elide a fixação da verba honorária neste momento processual, face à ausência de litigiosidade.
Mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, podendo, excepcionalmente, incidirem na hipótese de litigiosidade entre as partes. 2.
A liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar valores por meio de perícia e não há sucumbência que justifique o arbitramento de novos honorários advocatícios.
A liquidação pelo procedimento comum pode gerar litigiosidade, o que permite a incidência excepcional de novos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese, não vislumbro litigiosidade que justifique a imposição de novos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07493678220208070000 DF 0749367-82.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Precedentes. 2.
No tocante ao cabimento de fixação de honorários de advogado, de acordo com o art. 85 do CPC/2015, no incidente de habilitação de crédito na sucessão, o acórdão recorrido se mostra em sintonia à orientação desta egrégia Corte de Justiça de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 3.
No caso concreto, o Tribunal a quo não fixou honorários de advogado, em razão da ausência de litigiosidade.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906912 SP 2020/0306562-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada omissão não merece prosperar, uma vez que inexistentes suas premissas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as ordens contidas na sentença de ID 93170834.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0054884-85.2000.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 18 de agosto de 2023 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0054884-85.2000.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 24406806 - Pág. 4) promovido por MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que requer o pagamento de R$ 159.887,09 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), referentes ao valor principal, em favor da Exequente, de acordo com os cálculos de ID 24406806 - Pág. 6, atualizados até maio/2019.
Em sede de impugnação (ID 24406807 - Pág. 6), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como correta a quantia de R$ 139.266,42 (cento e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), de acordo com os cálculos de ID 24406807 - Pág. 10, atualizados até maio/2019.
Manifestação à impugnação no ID 26918967.
Na decisão de ID 28361842, foram fixados os critérios de cálculo, determinando-se a remessa à Contadoria do juízo, a qual apresentou as contas de ID 78165716.
A Exequente anuiu aos cálculos da Contadoria (ID 81582156) e o Executado deixou de apresentar manifestação (ID 83622782). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Diante da petição de ID 81582156 e da certidão de ID 83622782 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 78165716, no montante de R$ 161.739,84 (cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até setembro/2022.
DEIXO DE CONDENAR o Executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, eis que o valor homologado é inferior ao pretendido inicialmente pela Exequente.
Sem condenação ao recolhimento das despesas processuais, face à isenção legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE precatório do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:49
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
26/09/2022 10:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
10/09/2021 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
23/08/2021 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:34
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/03/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 13:45
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
15/03/2021 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 14:33
Remessa
-
04/11/2020 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2020 14:29
Remessa
-
21/10/2020 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/10/2020 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2020 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
24/09/2020 10:38
CONCLUSOS
-
21/09/2020 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2020 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2020 11:53
Remessa
-
23/07/2020 10:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
07/07/2020 11:28
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/03/2020 09:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00548842920008140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
19/03/2020 09:06
CUMPRIMENTO INICIADO - CUMPRIMENTO INICIADO
-
19/03/2020 09:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00548842920008140301: - Classe Antiga: 120, Classe Nova: 156.
-
19/03/2020 09:05
CUMPRIMENTO INICIADO - CUMPRIMENTO INICIADO
-
17/03/2020 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/03/2020 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2020 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/03/2020 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2020 08:35
CONCLUSOS
-
20/01/2020 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2020 10:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/01/2020 12:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/01/2020 12:31
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
13/01/2020 13:58
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2019 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 12:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/10/2019 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2019 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 09:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/05/2019 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 10:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/05/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2019 13:00
Remessa
-
17/05/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 08:57
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 254 FOLHAS, RETIRADO PELA ADVOGADA MARIA IZABEL ZAMERO, OAB 24610, DEVIDAMENTE AUTORIZADA. TEL: 99894864
-
13/05/2019 13:24
AGUARDANDO PRAZO
-
13/05/2019 10:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILSON ROCHA PIRES (24324443), que representa a parte IGEPREV (4079545) no processo 00548842920008140301.
-
12/04/2019 13:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/04/2019 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2019 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 15:37
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2019 15:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00548842920008140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6104 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6104. - Justificativa:
-
04/04/2019 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2019 11:38
Remessa
-
11/03/2019 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
12/12/2018 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 11-12-2018
-
10/12/2018 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 07-12-2018
-
07/12/2018 08:10
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2018 12:44
Remessa
-
23/11/2018 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2018 10:36
REMESSA AOS CORREIOS - bi622852925br - IGEPREV - 66035400
-
22/11/2018 14:15
SETOR CORRESPONDENCIA
-
22/11/2018 14:15
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/11/2018 15:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 11:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/11/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 11:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/11/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2018 15:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2017 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2017 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2017 08:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/09/2017 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2017 09:24
OUTROS
-
22/08/2017 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2017 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2017 10:56
Remessa
-
17/08/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2017 10:55
VISTAS AO ADVOGADO - DRA. MARIA IZABEL ZEMERO OAB 24610. TEL:988948664.
-
11/08/2017 10:54
VISTAS AO ADVOGADO - DRA. MARIA IZABEL ZEMERO OAB 24610. TEL:988948664.
-
10/08/2017 09:27
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
07/08/2017 16:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - CERTIDÃO.
-
07/08/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/06/2017 13:44
À UNAJ
-
12/06/2017 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA (25561033) no processo 00548842920008140301.
-
02/06/2017 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/04/2017 10:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/04/2017 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2017 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2017 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 14:09
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2017 12:48
OUTROS
-
24/08/2015 10:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/07/2015 09:56
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2014 12:13
OUTROS
-
20/06/2014 09:23
OUTROS
-
14/08/2013 15:20
OUTROS
-
05/08/2013 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2013 10:33
OUTROS
-
24/07/2010 14:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/06/2009 16:05
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
11/03/2009 14:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO - caixa b
-
30/09/2008 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/09/2008 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2008 17:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/09/2008 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2008 10:32
Despacho
-
29/09/2008 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2008 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/09/2008 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6º Andar, Coluna B
-
19/09/2008 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/07/2008 15:57
AGUARDANDO REMESSA MP
-
30/06/2008 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Com Ofício n. 49 de informações.. Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/06/2008 12:37
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/06/2008 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2008 09:41
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
15/05/2008 09:47
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/05/2008 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/05/2008 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/05/2008 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2008 12:06
Despacho
-
12/05/2008 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/05/2008 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/05/2008 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/05/2008 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/05/2008 08:54
VINCULAÇÃO
-
05/05/2008 13:21
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*34-10
-
30/04/2008 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2008 12:00
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
25/04/2008 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/04/2008 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/04/2008 11:50
VINCULAÇÃO
-
25/04/2008 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/04/2008 13:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*32-08
-
24/04/2008 12:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO - c
-
22/04/2008 08:42
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/04/2008 12:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 01
-
11/04/2008 17:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/04/2008 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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08/04/2008 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/04/2008 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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07/04/2008 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2008 09:27
RECEBIMENTO RECURSO
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01/04/2008 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/04/2008 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/04/2008 09:20
VINCULAÇÃO
-
31/03/2008 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 4
-
31/03/2008 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/03/2008 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/03/2008 10:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-13
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27/03/2008 12:53
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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27/03/2008 12:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 649532112- Alteração da Parte de número :PRESIDENTE DO I P A S E P inclusão do AdvogadoMARLON JOSE FERREIRA DE BRITO
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13/03/2008 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 01
-
05/03/2008 12:38
MANDADO CUMPRIDO
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29/02/2008 12:16
Intimação
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29/02/2008 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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26/02/2008 17:01
AGUARDANDO MANDADO - 4
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21/02/2008 15:48
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 649532112- Alteração da Parte de número :MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA inclusão do AdvogadoMARCOS MARQUES DE OLIVEIRA
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21/02/2008 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/02/2008 10:46
A SECRETARIA - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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18/02/2008 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/02/2008 15:49
SentençaTIPO A COM MERITO
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07/02/2008 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSOS REMETIDOS PARA O MUTIRÃO.. Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/03/2007 14:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - devolvido sem decisão
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05/03/2007 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/03/2007 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2007 12:18
AO CARTORIO
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10/05/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
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10/07/2003 14:44
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 8039 - para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
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10/07/2003 14:44
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 568360072- Alteração do Classe do Processo - Valor Antigo :Mandado De Seguranca - Justificativa : ,
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08/07/2003 09:02
À DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2003 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/06/2003 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/06/2003 12:30
AGUARD. REMES. DISTRIB. - CX. 03
-
24/06/2003 10:57
VINCULAÇÃO
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23/06/2003 17:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - SAPADM001 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-70
-
23/06/2003 17:19
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - SAPADM001 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
06/06/2003 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/06/2003 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/06/2003 12:19
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
05/06/2003 14:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/06/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2003 00:00
REDISTRIBUA-SE
-
02/05/2003 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/04/2003 16:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2002 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/08/2002 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/08/2002 08:28
VINCULAÇÃO
-
28/08/2002 07:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*37-70
-
09/08/2002 13:09
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX-05 MAND. SEG.
-
09/08/2002 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/07/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/07/2002 21:00
DEVOLVA-SE
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25/02/2002 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2001 10:42
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX-29
-
01/10/2001 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/09/2001 07:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2001 07:43
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/09/2001 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/09/2001 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2001 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
08/08/2001 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2001 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2001 10:47
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 17
-
17/04/2001 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/04/2001 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/04/2001 10:51
VINCULAÇÃO
-
14/04/2001 06:15
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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11/04/2001 11:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*13-51
-
09/04/2001 12:20
PARALISADO
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09/04/2001 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/04/2001 10:13
A FAZENDA PÚBLICA
-
30/03/2001 06:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/03/2001 10:28
AGUARDANDO MANDADO
-
28/03/2001 07:45
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
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22/01/2001 05:52
PREPARACAO DE MANDADO
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09/01/2001 10:53
RESENHA - RESENHA DIA 04.01.01
-
09/01/2001 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/01/2001 08:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/01/2001 06:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/01/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/01/2001 21:00
LIMINAR
-
19/12/2000 13:04
AUTUAÇÃO
-
19/12/2000 13:04
AUTUAÇÃO
-
13/12/2000 08:11
DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2000 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
NOTIFICACAO - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2000
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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