TJPA - 0802924-92.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:23
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:23
Decorrido prazo de MARIA VANEIDE SOUSA SA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA VANEIDE SOUSA SA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA VANEIDE SOUSA SA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 25 de outubro de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
25/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:41
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA VANEIDE SOUSA SA em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA VANEIDE SOUSA SA em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:58
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802924-92.2023.8.14.0061 Requerente: MARIA VANEIDE SOUSA SA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA Requerido(a): CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de indenização por danos morais c/c ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA VANEIDE SOUSA SA em face de CLARO CELULAR AS.
Alega a parte autora que tomou conhecimento da existência de apontamento em órgão de proteção de crédito, procedido pela requerida, no suposto valor de R$ 1.346,36 (mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), referentes ao contrato nº 217157314.
Aduz a requerente que desconhece a origem da dívida, visto que não possui nenhum vínculo com a empresa ré.
Pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alega ser devida a dívida, e não existir prescrição, tendo em vista ser uma cobrança administrativa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexiste fundamentação jurídica apta para seu acolhimento.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
Explico; No presente caso, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo cabível, visto que ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que a empresa requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Antes de ingressar na matéria propriamente controvertida, ressalta-se dois pontos incontroversos, a origem da dívida e a sua prescrição.
A causa de pedir nesta demanda não é negativação indevida, mas sim um abuso de direito de cobrança e inclusão do seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No caso dos autos, ficou demonstrada a ilegalidade da cobrança em nome da parte autora, tendo em vista que a empresa ré não conseguiu comprovar a origem desta.
Ademais, a própria empresa em contestação, alega que “tem se tornado comum o uso de informações falsas para habilitar linhas celulares”.
Salienta-se também, que a autora comprovou que no período mencionado não residia na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, conforme consta no cadastro da empresa, atrelados às linhas (62) 99251-0007 e (62) 99275-9218, que se encontram atualmente canceladas, e com débito de R$ 1.346,36 (um mil trezentos e quarenta e seis reais, e trinta e seis centavos).
Nesta estirpe, comprovada a irregularidade da cobrança no valor de R$ 1.346,36 (um mil trezentos e quarenta e seis reais, e trinta e seis centavos), questionada pelo polo ativo, de rigor, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO cobrado pela ré, retirando assim, de forma DEFINITIVA o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus congêneres, por conta do débito em questão.
Em relação a prescrição da dívida, a bem da verdade, uma vez prescrita a dívida, pouco importa sua origem, sendo certo que o credor perdeu a pretensão, ou seja, não tem mais o direito de exigir o pagamento.
Se o devedor quiser voluntariamente pagar a dívida, é uma escolha dele.
Mas não pode é o credor atormentar a vida do consumidor. É irreal e sem amparo jurídico a tese do réu de que as dívidas prescritas podem ser cobradas da forma como se afigura nos autos.
O que se vê na realidade é uma importunação insistente via Serasa e agências de cobranças para forçar o consumidor a pagar dívidas já consumidas pelo tempo, por inércia e desídia do próprio credor.
A cada dia novas estratégias são implementadas nesse mercado de dívidas prescritas ou de difícil recuperação, por isso mesmo tem crescido os chamados Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC que atuam na cobrança de valores cedidos e dados como perdidos pelos antigos credores, quando não é o próprio credor quem se aventura nesta seara.
Para reforçar essa saga, a Serasa Experian inventou uma nova plataforma para “driblar” o inconveniente da prescrição das dívidas, que são inexigíveis.
Como estas não podem figurar no tradicional “cadastro de inadimplentes”, tiveram a ideia de criar uma imitação simulada desse cadastro, embora a escolha do nome não tenha sido das melhores.
Ora, como argumentar que a inclusão do nome do consumidor na plataforma de negociação de dívidas “Serasa Limpa Nome” não representa desabono ou constrangimento, se do próprio nome conclui-se que a pessoa nele inscrita tem o “nome sujo”? Há evidente abuso de direito, e abuso de direito é ato ilícito, na dicção do art. 187 do Código Civil.
Em conclusão, a cobrança perpetrada pela requerida é abusiva e a utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome” é indevida diante da inexigibilidade da dívida, cuja pretensão está prescrita, pouco importando se esse serviço se equipara ou não ao cadastro de inadimplentes.
Outra não pode ser a conclusão, a procedência do pedido para declarar a prescrição com imposição do dever de excluir quaisquer anotações nas plataformas do Serasa, e abstenção de novas cobranças, seja na via judicial ou extrajudicial.
Diante da cobrança indevida no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito, justifica-se a condenação por danos morais que ora fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Neste prumo, “Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstra, nos autos, existência desta” (STJ – 3ª T. – AgReg. 299.655 – Rel.
Nancy Andrighi – j. 17.05.2001 – RSTJ 147/209).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Reponsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2007.p. 670): “O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, no nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração (RT, 782:416)”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
DECLARAR a prescrição da dívida e, por conseguinte, a inexigibilidade das dívidas oriundas do contrato nª 217157314, determinar a EXCLUSÃO do seu registro junto a banco de dados, inclusive o “Serasa Limpa Nome”, abstendo-se a ré de fazer novas cobranças pela mesma dívida, judicial ou extrajudicialmente. 2.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data e hora do sistema).
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular. -
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 27 de julho de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
27/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 19:32
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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