TJPA - 0802554-18.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 13:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/03/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 06:01 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA. em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 02:36 Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Icoaraci/Belém, 20 de fevereiro de 2024.
 
 Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
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                                            20/02/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 16:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/01/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 04:28 Publicado Decisão em 26/01/2024. 
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                                            29/01/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0802554-18.2022.8.14.0201 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
 
 EXECUTADO: A & C NAVEGACAO LTDA – ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA em ID nº. 98722573 contra a sentença de ID nº. 97862567 que rejeitou os embargos monitórios proposta e converteu o mandado monitório em mandado executivo.
 
 Em suas razões, alega o embargante que houve contradição em relação ao valor do imposto dos motores, pois levou em consideração na parte dispositiva valor diverso do apresentado no corpo da sentença, bem como afirma haver omissão por não ter sido determinado o quantum de honorários sucumbenciais.
 
 Logo em seguida apresentou o embargado suas contrarrazões na qual alega que pretende o embargante rediscutir o mérito da questão e que a sentença não precisaria de reforma.
 
 A certidão de ID nº. 99653414 declarou a tempestividade dos embargos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão ou contradição.
 
 Contudo, a despeito da alegação de contradição, é certo que o inciso III do Artigo 1.022 do CPC/15 evidencia que, também, o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração.
 
 O qual entendo que é a hipótese dos presentes autos.
 
 Não obstante o embargante fundamentar o presente recurso baseando-se em possível contradição, entendo que, trata-se, na verdade de erro material, afinal, trata-se daquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.
 
 A qual, de qualquer forma, enseja a correção alegada pelo embargante.
 
 Posto isto, temos que diante dos fatos narrados e apresentados que, realmente, este Juízo na decisão apresentou um erro material na parte de fundamentação da sentença na quantificação dos valores dos motores, pois, utilizou-se do valor das notas fiscais sem o cálculo do imposto, ou seja, diminui-se o valor total devido.
 
 Merece guarita ainda o pedido de determinação da condenação dos honorários sucumbenciais, pois, a referida sentença foi omissa.
 
 Por todo o exposto, acolho, os embargos de declaração COM ESPECIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim de reconhecer apenas o ERRO MATERIAL e a omissão havido na Decisão de ID 95830537, e, por tal motivo, passo a correção da referida sentença quanto ao valor dos motores nos seguintes parágrafos: “Não há dúvidas pela afirmação da ré em sua defesa que recebeu os 2 motores entregues pela autora objeto do contrato de compra e venda, sendo um no valor de R$ 368.623,89 reais conforme emissão da nota fiscal de venda -id 68616443 gerada em 28.06.2021 e outro no valor de venda de R$ 379.337,44 reais conforme nota fiscal emitida em 30.07.2021, que somados dá um montante de R$747.961,33 reais a pagar pela requerida” “Embora os 2 motores tenham sido entregues pela autora e recebidos pela ré em agosto /2021 e feita a vistoria técnica pela autora, a constituição da mora por parte da ré somente ocorre quando a autora informou a ré que os painéis dos motores que faziam parte do contrato ficaram disponíveis para entrega e recebimento em 15.02.2022, sendo esse marco inicial da mora da ré devedora para exigibilidade da cobrança do saldo devedor do contrato a pagar de R$ 497.961,33 reais que dividido em 12 parcelas mensais equivale a 12 parcelas de R$ 41.496,77 reais cada parcela em favor da credora autora para fins de cálculo de correção monetária e juros de mora” Passam a ter a seguinte redação: “Não há dúvidas pela afirmação da ré em sua defesa que recebeu os 2 motores entregues pela autora objeto do contrato de compra e venda, sendo um no valor de R$ 387.055,08, conforme emissão da nota fiscal de venda - id 68616443 gerada em 28.06.2021 e outro no valor de venda de R$ 398.304,31, conforme nota fiscal emitida em 30.07.2021, que somados dá um montante de R$785.359,39 a pagar pela requerida” “Embora os 2 motores tenham sido entregues pela autora e recebidos pela ré em agosto /2021 e feita a vistoria técnica pela autora, a constituição da mora por parte da ré somente ocorre quando a autora informou a ré que os painéis dos motores que faziam parte do contrato ficaram disponíveis para entrega e recebimento em 15.02.2022, sendo esse marco inicial da mora da ré devedora para exigibilidade da cobrança do saldo devedor do contrato a pagar de R$ 535.359,39 reais que dividido em 12 parcelas mensais equivale a 12 parcelas de R$ 44.613,28 reais cada parcela em favor da credora autora para fins de cálculo de correção monetária e juros de mora” Na parte que não foi objeto de alteração, permanece a sentença nos termos que foi proferida.
 
 Em tempo, CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            24/01/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 16:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/08/2023 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 00:07 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Processo 0802554-18.2022.814.0201 EMBARGOS MONITORIOS em AÇÃO MONITORIA Embargante/réu: A&C NAVEGAÇÃO LTDA – ME Embargada /autora: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA SENTENÇA- embargos monitorios 1- Em defesa a ação monitoria a ré apresentou EMBARGOS MONITORIOS na petição id 77889820 na qual alega que firmou contrato de compra e venda com a embargada em abril de 2021, no qual a Autora assumiu a obrigação de vender 02 (dois) motores novos modelos KTA 19-600 HP para uso em embarcação marítima, mediante pagamento, pela Ré, da importância total de R$ 785.359,39, e ficou acordado entre as partes que a Ré efetuaria o pagamento com uma entrada de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e o saldo remanescente seria pago em 12 (doze) parcelas iguais, e a Ré procedeu ao pagamento do valor da entrada acordado, razão pela qual a Autora efetuou a entrega dos motores supracitados, com posterior entrega e vistoria técnica da autora para atestar se a instalação dos motores estavam dentro das exigências técnicas 2- Afirma a empresa ré embargante que a autora embargada alega que a ré se encontra em débito perante a Autora no importe de R$ 535.359,48(quinhentos e trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
 
 Alega que foi realizada a entrega dos motores, porém o pagamento das parcelas restantes foi interrompido pela Ré. 3- A embargante ré não concorda com o valor cobrado pela autora arguindo que preço total da compra ajustado com a autora foi de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares) pra cada motor, totalizando US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares), com o pagamento de entrada no importe e o restante de forma parcelada, restando estabelecido entre as partes que o embargada autora deveria fazer a entrega de todos os equipamentos até maio/2021, mas a entrega foi feita somente em julho e agosto/2021 e com isso causou prejuízo ao embargante que tinha novo contrato de prestação de serviços a cumprir, e utilizaria a embarcação equipada com os motores e os painéis objetos do contrato celebrado com a autora 4- Alega que segundo acordado a parte autora ficaria responsável pela ENTREGA TÉCNICA dos equipamentos, onde o ré ficou responsável pela instalação dos motores na sua embarcação, e caberia a autora realizar a vistoria técnica para atestar se os procedimentos de instalação foram feitos de forma correta, e que incluí a instalação dos motores e dos filtros e abastecimento de óleo do motor e a calibragem dos motores fornecidos pela empresa autora. 5- Afirma ainda a embargante que a entrega dos 02 (dois) motores pela autora foram com atraso, apenas em julho e agosto de 2021, e sem entrega dos 04 (quatro) painéis, sem os quais não foi possível a utilização da embarcação que os mesmos são responsáveis pelo funcionamento dos motores. 6- Que a embargante ré cumpriu com sua obrigação no contrato, providenciando a instalação dos equipamentos dentro das diretrizes estabelecidas pela embargada autora e que os técnicos da DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA realizaram o ACIONAMENTO TÉCNICO do equipamento após todas as verificações necessárias, o que ocorreu. 7- Os equipamentos permaneceram em atividade depois do acionamento, mas após dois meses de uso em outubro/2021 a bomba de um dos motores falhou.
 
 Nesta ocasião os técnicos da DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA retiraram o equipamento para elaboração de laudo técnico. 8- Alega a embargante que todos os procedimentos de instalação determinados pela autora foram devidamente observados pela ré, e que a falha no equipamento não decorreu de qualquer erro da ré na instalação dos motores e que segundo os laudos técnicos juntados pela ré, a falha no equipamento seria decorrente de um desalinhamento entre as engrenagens da bomba durante o procedimento de montagem e acionamento inicial do equipamento, no qual resultou em rompimento de uma das palhetas do rotor. 9- Alega a embargante a exceção do contrato não cumprido pela autora, para eximir-se da sua obrigação de pagar o saldo remanescente da dívida por não ter a autora cumprido com sua obrigação contratual (art. 476 do C.
 
 Civil), para que seja julgada improcedente todos os pedidos pleiteados pela autora na ação monitoria, “absolvendo” a embargante da obrigação quanto ao saldo remanescente da compra dos equipamentos e condenação nas custas judiciais e honorários advocatícios 10- Juntou aos embargos documentos de id 77891957; id 77891959(contrato firmado); Id 77891960 (laudo pericial); id 77891961(laudo pericial); id 77891964(cotação de preço de peças); Id 77891969( prova de entrega dos motores pela autora); id 77891971 (inspeção técnica dos motores); Id 77891972(relatório de falhas); id 77891973(contrato social da ré) 11- A embargada autora em contrarrazoes aos embargos – id 82092697 alega inadimplência da ré das 12 parcelas restantes do contrato incorrendo em mora e que teria pago apenas o sinal de entrada de R$ 250.000, 00 reais e não pagou o saldo remanescente de R$ 535.359,48 (quinhentos e trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que seria pago em 12 (doze) parcelas iguais, com juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme notas fiscais nº 63973 e 64446, anexas em ID. 68616443 e 68616445. está em atraso 12- Alega a embargada que os painéis dos motores foram disponibilizados a ré, e que a Embargante ré não procedeu à sua retirada, razão pela qual a Embargada realizou tentativa de entrega dos painéis diretamente na empresa Embargante – apesar de se tratar de obrigação da Embargante – a qual se recusou a recebê-los, juntando como prova documentos em id 82092705. 13- Vieram conclusos para decisão É o relatório.
 
 Passo a decidir Dispõe o Art. 700 do CPC/2015: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III . § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
 
 O documento escrito a respaldar a pretensão à tutela monitória, basta que tenha aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, cujo conteúdo haja certeza da existência do crédito e da obrigação assumida pelo devedor, e aferição de sua liquidez e exigibilidade. É liquida quando identifica o valor ou a coisa objeto da obrigação. É exigível quando não incorrer impedimento legal ou contratual para sua cobrança, em razão de condição, encargo ou prazo. 14- È fato comprovado e incontroverso que houve celebração de um contrato de venda e compra através de contrato id 68612874 assinado em 01.04.2021 em que a empresa autora Distribuidora CUMMIS MINAS LTDA vendeu para a ré A & C NAVEGAÇÃO LTDA 02 (dois) motores novos modelos KTA 19-600 HP com todas as especificações técnicas no contrato, para uso em embarcação marítima, mediante pagamento, pela Ré, da importância total de U$ 159.725,44 dolares americanos convertidos para moeda real na data da transação conforme condições especiais na clausula 3 do contrato 15- No item 4 do contrato o réu se comprometeu a pagar a autora da seguinte forma um sinal de entrada de R$ 250.000,00 reais, sendo uma parcela de R$ 150.000,00 reais e mais 2 parcelas de R$ 50.000,00 reais, e o saldo remanescente seria pago em 12 (doze) parcelas iguais com juros de 1% a.m 16- O prazo final para entrega do produto pela autora a ré segundo a clausula 5, era em até 8 semanas , que equivale a 2 meses, tendo como termo inicial a data de 01.04.2021, de assinatura e aceite da proposta pelo representante da empresa ré, e o termino do prazo para entrega dos motores encerraria em junho/2021 17- Não há duvidas pela afirmação da ré em sua defesa que recebeu os 2 motores entregues pela autora objeto do contrato de compra e venda, sendo um no valor de R$ 368.623,89 reais conforme emissão da nota fiscal de venda -id 68616443 gerada em 28.06.2021 e outro no valor de venda de R$ 379.337,44 reais conforme nota fiscal emitida em 30.07.2021, que somados dá um montante de R$747.961,33 reais a pagar pela requerida 18- Pela confissão da autora na peça inicial da monitoria e confirmação pela ré nos embargos ficou evidente que a ré só quitou o sinal de entrada da compra dos motores no total de R$ 250.000,00 reais que subtraído do total das notas fiscais de venda , perfaz um saldo devedor a pagar de R$ 497.961,33 reais que dividido em 12 parcelas mensais equivale a 12 parcelas de R$ 41.496,77 reais cada parcela. 19- Muito embora não havia expresso no contrato a data de vencimento de cada uma das 12 parcelas, considerando como marco inicial do contrato a data da assinatura do contrato em 01.04.2021 e do pagamento do sinal de 250.000 reais já quitado pela ré, e que o pagamento é mensal, ou seja, a cada 30 dias, as parcelas venceriam sempre no dia 1º do mês subsequente, isto é , a 1ª parcela ficaria com vencimento em 01.05.2021 e assim sucessivamente até a 12ª parcela cujo vencimento seria em 01.04.2022 20- No entanto a ré alega que recebeu os motores somente em julho e agosto de 2021, já fora do prazo da entrega que teria vencido em junho/2021, e não há comprovação do fato nos autos por qualquer das partes, e ainda que houvesse, se a entrega se completou apenas em agosto/2021, a ré ainda não havia incorrido em mora por falta de pagamento de parcelas vencidas em maio, junho, julho e agosto/2021, por não ter a autora cumprido sua obrigação contratual de primeiro entregar o motor em junho/2021, isto é , estando a autora em mora acerca da não entrega dos motores dentro do prazo de 8 semanas a contar da data de 01.04.2021 21- A ré alega que recebeu os dois motores em julho e agosto/2021 e o atraso causou-se prejuízo por não poder instalar em sua embarcação que iria usar para prestar serviços a um cliente, e por isso teve que alugar outra embarcação para prestar o serviço, o que não ficou comprovado pela ré esse fato nos autos. 22- Que além dos motores a autora devia entregar a ré os itens inclusos especificados na clausula 7 do contrato, os quais inclui o painel local e remoto dentre outros, e que a ré alega que não recebeu da autora, fato que ficou comprovado. 23- A autora em email enviado pelo seu representante Felix Neto e recebido por Roberto Maues representante da ré enviado em 27.01.2022 comprova que de fato os painéis do motor não tinham sido entregues a ré e estavam em atraso e que havia previsão para entrega em fevereiro 2022 , onde a autora informaria a empresa ré para efetuar retirada, e em resposta a ré no email enviado em 31.01.2022 alega falta de interesse em receber os equipamentos. 24- Em novo email enviado dia 15.02.2022 pela autora recebido pela ré informa que os painéis do motor chegaram e que estão disponíveis para retirada pela ré na sede da autora, e colocou-se a autora a disposição de entregá-los, e em resposta o socio da ré JOSE ROBERTO MAEUS informou que agendaria uma reunião telepresencial, mas não deixou claro se aceitaria receber os painéis, assim a recusa tácita da ré em não querer mais receber os painéis do motor a partir de 15.02.2022, não podendo por esse fato alegar descumprimento do contrato pela autora. 25- Quanto ao suposto defeito alegado pela ré apresentado nos motores em outubro /2021, a própria requerida afirma em sua defesa e a autora confirma, que após receber os dois motores em agosto/2021, a ré realizou a instalação em sua embarcação conforme era de sua inteira responsabilidade de acordo com o pactuado no contrato no item 10.
 
 ENTREGA TECNICA 26- Após realizar a instalação, afirma que a autora realizou a vistoria técnica onde teria atestado que o equipamento estava perfeito e apto a funcionar e que foram realizados os testes segundo a ré atesta em sua defesa. 27- A ré afirma que utilizou os motores durante dois meses agosto e setembro2021 sem nenhum falha, e que só veio a dar pane em outubro /2021 e que não foi causado por erro ou falha na sua instalação dos motores e sim por que segundo atestado no laudo pericial técnico id 77891961 e id 77891960 dos engenheiros em mecânica naval Francisco Moraes e Nei carvalho que teriam detectado falha no desalinhamento entre as engrenagens da bomba durante o procedimento de montagem e acionamento inicial do equipamento, no qual resultou em rompimento de uma das palhetas do rotor. 28- Em analise ao descrito no laudo de id 77891960, datado de 29.10.2021 feito pelo engenheiro Naval Francisco Santos que examinou o motor Cummins kta-19/600 cv pertencente a empresa A & C Navegação/ atestou que: “O referido funcionou por alguns segundos vindo a parar totalmente em razão de um “tranco” sofrido, ocasionado por uma falta de perícia “sincronismo” entre o acionamento da engrenagem da bomba d’água de refrigeração externa e a engrenagem do eixo comando de válvulas.
 
 Resultando em um desgaste prematuro nos dentes da engrenagem do eixo comando de válvulas e perda total da engrenagem, eixo e seus acessórios da bomba d’água.
 
 E um possível empenamento da ponta do eixo comando de válvulas” 29- Já no outro laudo de id 77891961 datado de 29.10.2021 pelo engenheiro mecânico Nei Carvalho no outro motor adquirido pela ré deixa claro que houve erro e falha durante a montagem e instalação da bomba do motor marítimo n. 3074540 ao afirmar que: “.... a falha seria procedente de um desalinhamento entre as engrenagens da bomba durante o procedimento de montagem e acionamento inicial do equipamento, no qual resultou em rompimento de uma das palhetas do rotor”. 30- Ainda que o pane e defeito nos motores comprados pela ré da empresa autora sejam ou não resultante de um erro no procedimento de instalação e montagem e alinhamento das engrenagens da bomba ou falha de fabricação, caberia ao réu comprovar o fato em ação autônoma própria contra o fabricante ou fornecedor para exigir eventual rescisão do contrato e/ou indenização por perdas e danos, ou em reconvenção em peça autônoma nesta ação dentro do prazo de 15 dias, o que já restou precluso. 31- Não cabe a tese da ré de exceção do contrato não cumprido pelo autor, pois o que a ré pretende apenas nestes embargos é a isenção total do pagamento do saldo devedor da divida em R$ 401.519,61 reais de parcelas vencidas e mais R$ 133.839,87 reais de parcelas vincendas NUM TOTAL DO DEBITO DE R$$ 535.359,48 REAIS referente as 12 parcelas em aberto do contrato vencidas e não pagas, onde sequer apresentou uma proposta para negociação e quitação em acordo. 32- A autora comprova a mora e falta de pagamento da ré pela notificação extrajudicial feita em id 68612887 para quitação em 5 dias, e que por ausência de impugnação pela ré presume-se ter recebido pela ré via postal já que não impugnou nos embargos. 33- Embora os 2 motores tenham sido entregues pela autora e recebidos pela ré em agosto /2021 e feita a vistoria técnica pela autora, a constituição da mora por parte da ré somente ocorre quando a autora informou a ré que os painéis dos motores que faziam parte do contrato ficaram disponíveis para entrega e recebimento em 15.02.2022, sendo esse marco inicial da mora da ré devedora para exigibilidade da cobrança do saldo devedor do contrato a pagar de R$ 497.961,33 reais que dividido em 12 parcelas mensais equivale a 12 parcelas de R$ 41.496,77 reais cada parcela em favor da credora autora para fins de calculo de correção monetária e juros de mora 34- A autora ainda juntou carta de contra notificação em id 68616439 onde a autora atesta que a embarcação da ré só ficou apta para operar em uso em novembro/2021, e propôs redução do saldo devedor para quitação da divida 35- Portanto deve ser indeferido os embargos e convertida a ação monitoria em execução com a conversão do titulo monitório em titulo executivo judicial 36- CONVERTO o MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do art. 701,§2º do CPC, 37- Intime-se a autora/exequente para prosseguir no processo de execução na forma que couber o titulo II do Livro I da parte especial do CPC considerando para fins de calculo para atualização do debito a partir de 15.02.2022. 38- Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dê-se baixa na fase do processo de conhecimento e modifique -para fase processo executivo.
 
 Icoaraci-PA 31.07.2020 SERGIO RICARDO L.
 
 DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Civel e empresarial
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                                            03/08/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 17:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/07/2023 16:26 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2023 16:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2022 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2022 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2022 06:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/08/2022 11:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2022 00:16 Publicado Decisão em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            03/08/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 14:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/07/2022 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 11:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/07/2022 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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