TJPA - 0801989-60.2022.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 07:37
Decorrido prazo de MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:53
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:45
Juntada de
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) PROCESSO N.º 0801989-60.2022.8.14.0005(Origem: TCO n.º: 3211761210505204533 /DEL04-PA/SPRF-PA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: MANOEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS JUNIOR (CPF *08.***.*12-64, telefone (91) 99125- 9854, End.: Rua flor do campo, Quadra 13, Morumbi, Novo Repartimento/PA); AUTOR DO FATO: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-10, End.: Rua Sergio Henn, n.º 3.150, Nova República, Santarém/PA, telefone: (93) 3524-1344) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ESCHER – OAB/PA 8.705; DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS – OAB/PA 22.560 VEÍCULOS: Caminhão M.Benz Axor 2540 S, placa: IPL7C48/SP, 2008/2009, Renavam: *01.***.*99-24, cor prata, chassi: 9BM9584619B639707, n.º motor: 457918U0932498, e, Semirreboque SR/NOMA, LYR-0B98/PA, 1989/1989, Renavam: *05.***.*33-85, cor: branca, chassi: 9A9G12330K1AV8398 SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal que tem como origem o termo circunstanciado de ocorrência n.º 3211761210505204533 /DEL04-PA/SPRF-PA, lavrado em 05/05/2020 (id 59138343) pela prática ao menos em tese da conduta descrita no artigo 46 da Lei 9.605/98.
O feito se encontrava em cumprimento do despacho de id 98877227 - Pág. 2.
A Secretaria Municipal de Gestão do Meio ambiente – SEMMA-Altamira, prestou as informações solicitadas (id 99538060).
Instado a manifestar-se, o RMP requereu (id 101847226) o arquivamento dos autos por entender aplicável o princípio da insignificância à hipótese em apreciação.
Decido.
Analiso os autos e constato que a conduta delituosa que deu causa à lavratura do TCO n.º 3211761210505204533 (id 59138343), em tese, praticada pelo motorista do caminhão cuja carga estava sendo transportada ilegalmente, está ligada aos crimes praticados pelos responsáveis da madeireira.
Em sede de audiência preliminar (id 95739895) o autor do fato recusou a proposta de Transação Penal e foram determinadas diligências.
Em manifestação de id 101847230 o RMP requereu a extinção do feito com fundamento no princípio da insignificância.
Analisando o assunto, extrai-se que o princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado: 1.
A mínima ofensividade da conduta; 2.
A inexistência de periculosidade social do ato; 3.
O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4.
A inexpressividade da lesão provocada.
No caso presente, verifico que as exigências para que se reste configurado a atipicidade da conduta ante sua insignificância não se mostram presentes nos autos.
Na verdade, exsurge da resposta remetida a este juízo pelo órgão municipal ambiental, a Secretaria Municipal de Gestão do Meio ambiente – SEMMA-Altamira (id 99538060) que está presente a atipicidade da conduta decorrente da falta de provas da materialidade do crime.
Neste sentido, afirma o documento de id 99538060, que: “(...) conforme consta no Processo Administrativo n° 3458/2021, após solicitação do autuado para que fosse realizada a aferição de metragem cúbica 'peça por peça' (tombamento de carga) foi constatado pela equipe de fiscalização desta SEMMA, que o volume era de 42,121 m³, estando assim em conformidade com a quantidade de 42,158 m³ (volume total) descritas nas Guias de Transporte n° 707941 (Nota Fiscal n° 000012978: 2,005 m°) e Guia de Transporte n° 707572 (Nota Fiscal n° 000012973: 40,153 m°).
Desta forma, o setor jurídico desta SEMMA considerou a liberação completa da carga e do veículo, de identificação: Caminhão M.
Benz Axor 2540 S, placa: IPL7C48/SP, 2008/2009, Renavam: *01.***.*99-24, cor prata, chassi: 9BM9584619B639707, nº motor: 457918U0932498, e, Semirreboque SR/NOMA, LYR-0B98/PA, 1989/1989, Renavam: *05.***.*33-85, cor: branca, chassi:9A9G12330K1AV8398.(...)” (grifei).
Da afirmação retro subtende-se que a carga transportada estava de acordo com a documentação exigida não havendo por conseguinte qualquer ilegalidade.
Em contrapartida, o relatório policial (id 59138343 - Pág. 4) informa que a carga transportada estaria em volume maior que o autorizado nas guias de transporte: “(...) Foi realizada medição da carga pelo método geométrico, obtendo-se o resultado de 64,416 m³, ao qual foi aplicado fator de redução (0,30) considerando os espaços vazios decorrentes da arrumação, chegando-se ao volume considerado de 45,0912 m³.
Volume em desacordo com as Guias florestais apresentada, que somadas autorizam o transporte de apenas 42,158m³(...).” Confrontando-se assim a afirmação feita pelo órgão ambiental de que teria efetuado a medição física, peça por peça, e encontrado um montante transportado menor que o total autorizado nas guias de transporte, com a medição informada pela autoridade policial, de ter efetuado a medição pelo método geométrico, menos preciso, e que após aplicação do percentual redutor ficara pouco mais de 3m³ de carga transportada a maior que a autorizada, verifica-se que somente perícia poderia dirimir a dúvida.
Entretanto, o Ministério Público na condição de titular da ação penal, entendeu pela aplicação do Princípio da Insignificância.
De modo diverso, este juízo entende pela atipicidade da conduta em razão da ausência indícios de materialidade a teor da afirmação feita pelo órgão ambiental municipal conforme acima colacionado, de onde extrai-se que a carga transportada, ao contrário do afirmado no relatório policial em que foi realizada medição por estimativa, estava de acordo com a documentação exigida não havendo por conseguinte qualquer ilegalidade.
Assim me refiro, pois, a conduta não só do transportador, mas em especial o proprietário da carga de madeira irregular que, notadamente nesta região do Estado, se destaca negativamente pelos números alarmantes de devastação ambiental ante desenfreada exploração irregular da floresta, apresentando-se assim com considerável grau de reprovação.
Entendo que eventual reconhecimento da atipicidade da conduta pelo Princípio da Insignificância, no caso presente, certamente implicará no estímulo à prática do mesmo tipo penal por outros autores que atuam na exploração irregular de madeira nesta região da Amazônia, a qual é de conhecimento público e notório que já se encontra com elevado estágio de degradação.
Colaciono julgados: “A questão versa sobre a viabilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, ou seja, no âmbito de conduta delitiva prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, de forma a permitir a absolvição do agente.
O constituinte originário, ao inserir o art. 255 na Constituição Federal de 1988, concedeu tutela especial à proteção do meio ambiente, de modo a qualificar o Direito Ambiental como um ramo da ciência jurídica que não se volta apenas para o presente, ‘mas que também deve buscar o futuro’ (LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva.
O princípio da insignificância nos crimes ambientais: a insignificância da insignificância atípica nos crimes contra o meio ambiente da Lei 9.605/98.
Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 17). (…) In casu, em que pese a compreensão do Tribunal estadual, a pequena quantidade de peixes apreendida, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é suficiente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em local proibido, em período de defeso, em virtude da piracema, mediante a utilização de petrecho não permitido, a saber, rede).
Portanto, ao avaliar o cenário em apreço, entendo estar presente o desvalor significativo da ação delituosa imputada ao recorrido. (…) Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado, absolver o agente pela aplicação do princípio da insignificância, não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair, assim, a incidência da Súmula n. 568 do STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, ‘c’, parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao caso e determinar que o Tribunal a quo prossiga no exame das demais teses defensivas desenvolvidas na apelação”. (Agravo em Recurso Especial n. 1.884.148, Relator, o Ministro Rogerio Schietti, em 27.10.2022). (Destaques feitos por mim). “PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - DENÚNCIA RECEBIDA. 1.- Indícios de autoria e prova da materialidade demonstrados. 2.- Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais. 3.- Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando nem mesmo a aplicação daqueles institutos seja suficiente para prevenir e reprimir a conduta MANUAL AMBIENTAL PENAL 28 ilícita causadora da lesão ambiental. 4.
Recurso ministerial provido.
Denúncia recebida.” (TRF 3ª Região – Primeira Turma - RSE 3783 - Processo 2001.61.18.001476-0/SP – Rel.
Luiz Stefanini – publicado no DJU de 28.11.2006, p. 314) (Destaques feitos por mim).
Certo que o Ministério Público não pode ficar constrangido a abdicar das suas convicções quando devidamente justificadas, entretanto, destaco que a atuação enérgica do Poder Público seja imprescindível para que se tenha efeito estimulante negativo contra a prática de crimes descritos na Lei ambiental, conforme bem exposto no livro “Orientações Para Atuação do Ministério Público na Amazônia Legal” [1], da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, que transcrevo a seguir: “ A atuação enérgica do Poder Público, no sentido de resguardar esse direito e neutralizar o surgimento de conflitos intergeracionais, emerge sob a ótica reparatória e, antes de tudo, preventiva, atendendo-se, dentre outras obrigações, ao comando de responsabilização prescrito no art. 225, §3º, da CF/88, verbis: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.13 É preciso referir que, em razão de sua relevância, a efetiva prevenção do dano é papel exercido com premência pelo Estado, não apenas ao proibir, ou condicionar, determinadas condutas degradantes, mas, também, ao responsabilizar e punir de forma correta o poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de futuras agressões ao meio ambiente(...) Nessa perspectiva, observa-se que o constituinte originário, ao adotar o modelo de responsabilização penal por crimes ambientais independente da reparação do dano, deixou expressa a necessidade de prevenir e precaver a degradação ambiental, sendo certo que eventual reparação não isenta o agente da sanção penal.
Mas não é só! A proteção do bem ambiental pela Lei Federal nº 9.605/1998 levou em consideração peculiaridades inerentes aos espaços territoriais especialmente protegidos, que merecem especial atenção e proteção, de modo que qualquer conduta tendente a violar a possibilidade de preservação, subsistência e desenvolvimento das espécies deve ser considerada de relevância social, de gravidade extrema e merecedora de repressão estatal. (...)” Deste modo, destaco que quanto aos crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela, e muito mais em se tratando de transporte ilegal de madeira no espaço da Amazônia Legal, hipótese em análise; do contrário, estar-se-á a enfraquecer a proteção ambiental, ensejando a descaracterização de condutas que devem ser punidas na forma do mandado constitucional de criminalização previsto art. 225, § 3º, da CF/88.
Pela fundamentação exposta e pela documentação acostada aos autos, precisamente o documento remetido pelo órgão ambiental municipal, a SEMMAS Altamira (id 99538060), DEIXO DE ACOLHER o pedido do Ministério Público para arquivamento em decorrência da aplicação do princípio da insignificância.
Noutro giro, entendo aplicável a hipótese, o caso de atipicidade da conduta por ausência de indícios mínimos de prova de materialidade, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito em razão da falta de indícios mínimos a autorizarem a persecução penal.
Cumpram-se ainda as seguintes determinações: Tendo em conta o documento de id 99538060, intime-se a Secretaria Municipal de Gestão do Meio ambiente – SEMMA-Altamira, e o prefeito deste município e Comarca de Altamira, de que a devolução de bem apreendido dentro de um TCO ou outro procedimento judicialmente distribuído, somente poderá ser devolvido a quem o requerer, após decisão judicial, a teor do que dispõe o artigo 25 da lei 9.605/98, o qual estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Não pode portanto a administração dispor de referidos bens da forma que lhe convir mas somente na forma determinada em decisão do juízo da causa.
Faça-se constar que a desobediência implicará nas sanções penais aplicáveis; Intime-se o MP; Intimem-se; P.R.I.C.
Altamira, 11 de janeiro de 2024.
Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] https://ipam.org.br/wp-content/uploads/2022/07/Combate-aos-Crimes-Ambientais-Orientações -
31/01/2024 13:31
Juntada de
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31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:12
Juntada de
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25/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:41
Juntada de Informações
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25/08/2023 13:31
Juntada de Ofício
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25/08/2023 13:06
Juntada de Informações
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25/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 08:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA /PA AUTOS Nº: 0801989-60.2022.8.14.0005 – JEA 5(Origem: TCO n.º 3211761210505204533 /DEL04-PA/SPRF-PA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: MANOEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS JUNIOR (CPF *08.***.*12-64, telefone (91) 99125-9854, End.: Rua flor do campo, Quadra 13, Morumbi, Novo Repartimento/PA); AUTOR DO FATO: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-10, End.: Rua Sergio Henn, n.º 3.150, Nova República, Santarém/PA, telefone: (93) 3524-1344) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ESCHER – OAB/PA 8.705; DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS – OAB/PA 22.560.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava a Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária e Juizado Especial Ambiental desta Comarca, comigo Assessora de seu cargo abaixo assinado e conciliadora deste Juizado.
Ausente justificadamente o Promotor de Justiça.
Determinou o MM Juiz fosse feito o pregão de praxe, online, presente o autor do fato Madeira Racho da Cabocla LTDA, por seu representante legal o senhor Keybo Kalazy Canhetti Ciesca, brasileiro, casado, empresário, CPF n.º 442.422.04-72, com endereço à Travessa 15 de Agosto, n.º 1317, apartamento 401, Santarém/PA), regularmente acompanhado de seu patrono Carlos Alberto Escher, OAB/PA 8.705, regularmente constituído nos autos conforme instrumento de mandato com id 95643745.
Ausente o autor do fato Manoel da Conceição dos Santos Júnior, em que pese, devidamente intimado conforme certidões id 94743291 e 93921621.
ABERTA a audiência, dada a palavra a defesa da autora do fato Madeira Racho da Cabocla LTDA, para manifestação quanto a proposta de transação penal formulada pelo RMP e constante nos autos (id 89204673-Pág.1/3) esta manifestou-se em conjunto com o representante legal do autor do fato presente no ato, pela não aceitação da Proposta de Transação Penal.
Diante da ausência do Promotor, passou o MM Juiz a proferir deliberação em audiência.
Tudo conforme mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO: “1.
Para o autor do fato Madeireira Rancho da Cabocla LTDA, designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/08/2023 às 9h, via ambiente TEAMS, devendo ser fornecido acesso para participar do ato; 2.
Diante da não aceitação da proposta de transação penal, e documentos de id 95658193, encaminhe-se ao Ministério Público para se assim entender oferecer denúncia, atentando ainda para a audiência ora designada para o dia 17/08/2023; 3.
Tendo em conta documentos juntados id 95658193-Pág.1/2 e 95658197-Pág.1/14, bem como telefone informado nos autos, com relação ao autor do fato Manoel da Conceição dos Santos Júnior, redesigno o presente ato para o próximo dia 17/08/2023 às 08h30min a ocorrer via ambiente TEAMS, devendo ser providenciado necessário para sua intimação com as advertências legais, inclusive por meio de telefone, por esta própria Serventia, fornecendo-lhe acesso para participar do ato; 4.
Sem prejuízo das deliberações anteriores, oficie-se à PRF - DEL04-PA/SPRF-PA para que informe a localização dos veículos e cargas apreendidos por meio do TCO n.º 3211761210505204533 /DEL04-PA/SPRF-PA no prazo de cinco (05) dias; 4.
Presentes intimados em audiência; 5.
Intimem-se os ausentes; 6.
Intime-se o MP; 7.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
P.
R.
I.
Eu___ Elcia Betânia Sousa Silva Oliveira, Assessora de Gabinete deste Juizado, digitei e subscrevi.
Juiz: (assinatura digital) -
26/07/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 08:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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26/07/2023 13:23
Juntada de
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26/07/2023 13:09
Juntada de
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26/07/2023 12:26
Expedição de .
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26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:06
Expedição de .
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20/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:49
Juntada de
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23/05/2023 10:41
Juntada de
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22/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de mandado
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22/05/2023 13:48
Expedição de .
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22/05/2023 13:40
Juntada de Petição de mandado
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17/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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