TJPA - 0809822-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:59
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809822-13.2023.8.14.0000 CARTA TESTEMUNHÁVEL RECORRENTE: DANILO SANTOS DE SOUSA (ADVOGADA: AURICÉLIA SANTOS ARAÚJO- OAB/RJ: 245742) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALINE JANUSA TELES MARTINS).
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RECURSO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso de Carta Testemunhável interposto pelo recorrente, impugnando decisão monocrática que não conheceu do agravo em execução devido à ausência de peças obrigatórias no translado.
O recorrente alega que a decisão violou o formalismo legal e requer a análise do mérito recursal, visando à concessão de prisão domiciliar e desincumbência da multa aplicada.
Em contrarrazões, foi solicitado o improvimento do recurso, sustentando que não foram indicadas as peças necessárias à correta instrução do agravo.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, para manutenção integral da decisão recorrida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é a ausência de documentos obrigatórios no translado, o que impediu o conhecimento do agravo em execução e, consequentemente, a análise do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo em execução deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, conforme os artigos 581 e seguintes do Código de Processo Penal.
A ausência de translado adequado, incluindo todas as peças necessárias, impede a apreciação do mérito, conforme disposto no art. 587, parágrafo único do CPP.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, na falta de tais peças, o recurso não pode ser conhecido, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (TJ-MG, AGEPN: 21776933120228130000).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0346.17.001639-5/001).
IV.
DISPOSITIVO: (ACÓRDÃO).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Penal, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 581 e seguintes, art. 587, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGEPN: 21776933120228130000.
TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0346.17.001639-5/001.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:50
Juntada de Ofício
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20/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:45
Conclusos ao relator
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23/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
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10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809822-13.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ/PA AGRAVANTE: DANILO SANTOS DE SOUSA ADVOGADA: AURICÉLIA SANTOS ARAÚJO - OAB/RJ 245.742 AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DANILO SANTOS DE SOUSA, através da i. advogada, Dra.
AURICÉLIA SANTOS ARAÚJO, irresignado com os termos da resp. decisão do proferida pelo d.
Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade de Tucuruí/PA, que substituiu o cumprimento da pena no regime semiaberto para a prisão domiciliar, cumulativamente com o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do estado de saúde do agravante que se encontra enfermo.
Nas razões recursais, Id. 14698542, pugna pela reforma da decisão recorrida, tendo em vista que a concessão da prisão domiciliar com a aplicação de multa deixou de considerar a vulnerabilidade/miserabilidade social do apenado, assim como não observou o contido no artigo 112, da LEP, eis que para que seja concedida a prisão domiciliar não se faz necessário o pagamento de pena de multa.
Ao final, requer ipsis litteris: “Nesse sentido, considerando que, infelizmente, o sistema prisional no qual o apenado está cumprindo pena não oferece condições fáticas adequadas ao seu estado de saúde, considerando também a miserabilidade social que o impossibilita de pagar a pena de multa imposta, pede-se que haja o deferimento da prisão domiciliar sem o pagamento de pena pecuniária.
Dessa forma, pede-se para que a prestação pecuniária acima referida seja substituída por outra modalidade de pena restritiva de direito, ou se defira ao sentenciado abatimento no valor imposto e prazo maior para o pagamento, preferencialmente no mesmo lapso temporal fixado na pena (...)” Nas contrarrazões, o Ministério Público sustenta o provimento do recurso, Id. 14698561.
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, Id. 14698562.
Instada a se pronunciar, a d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, Id. 14993488 É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): De pronto, vislumbro óbice ao conhecimento do recurso, não obstante ser adequado e tempestivo, eis que não veio instruído com a decisão impugnada, que é requisito indispensável à sua interposição.
Ressalta-se, por oportuno, que é ônus do recorrente a fiscalização da correta formação do recurso, tendo em vista que deverá ser indicado nos autos do recurso as peças obrigatórias para uma análise integral das impugnações realizadas.
Com a ausência da decisão recorrida, torna-se impossível a análise das alegações feitas nas razões recursais.
Assim dispõe o artigo 587, do CPP: Art. 587.
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único.
O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Nesse sentido, a posição adotada por este e.
Tribunal: “(...) o agravante não indicou para traslado nem promoveu a juntada aos autos das sentenças em que foram infligidas as reprimendas nem de certidões sobre a ocorrência de trânsito em julgado dos referidos éditos que constituem documentos essenciais para a solução da lide, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido (...).” (TJPA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROC.
Nº 0004664-83.2018.8.14.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES).
Na mesma toada, a Jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984.
OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 587 DO CPP.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
TRASLADO DAS PEÇAS.
INDICAÇÃO DA PARTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado. 2.
Conforme o art. 587 do CPP, "quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. 3.
O acórdão recorrido não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público por defeito no traslado das peças processuais - ausência da certidão de intimação da decisão agravada -, ressaltando que tal documento não foi indicado para traslado (e-STJ fl. 123). 4.
Constata-se que o ora recorrente não indicou, à e-STJ fl. 2, a extração de cópia da certidão de intimação da decisão agravada para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, peça essencial para seu conhecimento, estando, portanto, correta a instância originária que, alegando insuficiência de instrução, não conheceu do aludido agravo, pois cabia ao recorrente a indicação das peças dos autos de que pretendia traslado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 439.181/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) À vista do exposto, não conheço do agravo em execução penal. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 24 de julho de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
25/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANILO SANTOS DE SOUSA - CPF: *75.***.*59-03 (AGRAVANTE), JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCUR
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24/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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