TJPA - 0801622-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1383 foi retirado e o Assunto de id 1384 foi incluído.
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18/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:36
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que declinou da competência para o processamento e julgamento do Pedido de Cumprimento de sentença (Processo n.º 08752-90.2021.8.14.0301) a este Egrégio TJPA, haja vista pautar-se na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo que concedeu a ordem de pagamento imediato do piso salarial nacional à categoria substituída, atualizado para o ano de 2016, com efeitos patrimoniais incidentes a partir da data da impetração do mandamus. É o relatório necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A matéria em questão trata sobre a competência para o processamento do cumprimento de sentença relativo à Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002367-74.2016.8.14.0000.
Assim, merece destaque a superação de jurisprudência, consubstanciada no acórdão de relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que encarta o julgamento proferido na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno datada de 29/3/2023, no qual o Pleno, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do relator do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801999-22.2022.814.0000 (Desembargador Roberto Gonçalves de Moura), para manter a decisão agravada que declinou da competência em favor do Primeiro Grau.
No julgado, foi firmado o entendimento de que é competente o Primeiro Grau de Jurisdição para processar e julgar os feitos propostos nos moldes supra descritos, restando superada a interpretação anterior.
Segue a ementa do acórdão: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC.
PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA. 1.
Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo.
Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente. 2.
No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. 4.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda. 5.
Assim, a regra dos artigos 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
Precedentes do STF e STJ. 6.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau. 7.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
EFEITO EX NUNC.
Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau.
Deliberação acolhida por maioria.” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, “d” do RI/TJPA[1], CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para declara que o juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença apresentado por Inês Maria Oliveira Pereira.
Oficie-se o juízo de primeiro grau da presente decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:02
Conhecido o recurso de INES MARIA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *49.***.*60-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2023 11:21
Conclusos ao relator
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16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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