TJPA - 0858448-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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04/07/2025 20:14
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA Processo n. 0858448-33.2023.8.14.0301 Autor: Maria Jocleide Santos Pereira Réu: Fundação Cetap 1.
Maria Jocleide Santos Pereira ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra a Fundação Cetap, objetivando a anulação da questão n. 7 da prova objetiva no Concurso Público n. 001/2022, da Prefeitura Municipal de Óbidos para o cargo de Fiscal de Tributos.
Relatou que é candidata a uma das vagas do cargo de Fiscal de Tributos do referido concurso público e que a questão n. 7 da prova objetiva aplicada apresentava duas respostas certas, motivo pelo qual, entende que ela deveria ter sido anulada pela ré, o que não foi feito.
Esclareceu que a questão 7 da referida prova foi assim redigida: Questão 07 A alternativa em que difere a justificativa de acentuação gráfica é: (A) bênção. (B) publicitário. (C) sábia. (D) fácil.
Afirmou que, de acordo com a ré, a única resposta correta é a letra d, ao argumento de que se trataria da única paroxítona terminada em l, ao passo que as demais seriam paroxítonas terminadas em ditongo.
Contudo, sustentou que a palavra bênção é acentuada não por ser um ditongo, mas sim, porque a sílaba em que está o til é átona, o que impõe a acentuação da sílaba predominante, para que o til não funcione como acento tônico.
Exemplifica com palavras como acórdão e órfão (em que a sílaba com til é átona) e afã, capitães, coração, devoções, põem (em que a sílaba com til é tônica).
Concluiu, então, que tanto a palavra bênção (alternativa a) como a palavra fácil (alternativa d) são acentuadas por motivos distintos das palavras publicitário e sábia (alternativas b e c, respectivamente), o que faria com que a questão apresentasse duas respostas corretas, situação vedada pelo edital.
A presente ação foi inicialmente distribuída para o juízo de direito da Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência para este juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferida. É o relatório.
Decido. 2.
Chamo o processo à ordem.
O pedido deve ser julgado improcedente liminarmente.
A garantia ao devido processo legal e à duração razoável do processo são direitos fundamentais reconhecidos no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil autoriza que o juiz, independentemente da citação do réu, nas causas que dispensem a fase instrutória, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar, dentre outras hipóteses, enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal (artigo 332, I).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema repetitivo 485, no qual se discutia se, à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, é possível, ou não, o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso sob exame, a partir da fundamentação fática e jurídica da autora, vê-se que está estreme de dúvidas que o que ela busca é que o Poder Judiciário faça a correção da questão n. 7 da prova que lhe foi aplicada, de modo a substituir a banca examinadora do concurso, eis que, em momento algum, a autora apontou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da questão.
Com efeito, ela, por exemplo, não arguiu que a matéria versada na referida questão não estava indicada no edital ou que eventual bibliografia indicada no edital diverge da resposta correta apresentada pela ré, situação em que, aí sim, haveria que se falar em ilegalidade da questão por estar contrária aos termos do edital.
Absolutamente, não.
Perceba-se que, a intenção de fazer com que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na correção da prova fica ainda mais evidente, quando se nota que, assim como a autora, a banca examinadora também fundamentou sua resposta em doutrina acerca do tema versado na questão.
Em suma, para julgar o pedido da autora, este juízo haveria de seguir uma ou outra doutrina, o que, frise-se, demonstra cabalmente que agiria como verdadeiro substituto da banca examinadora.
Sobre este ponto, colho o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 632853, recurso extraordinário este que foi o Leading Case do julgamento do tema 485: (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Ressalto, finalmente, que deixo de determinar a abertura de vista à autora sobre a aplicabilidade do referido tema repetitivo, porque a questão foi debatida pela autora na petição inicial, sendo seu entendimento, pelo que se dessume da petição inicial, que a questão por ela suscitada nestes autos é de legalidade do edital, eis que existiriam duas alternativas corretas.
Ocorre que, para se chegar à conclusão da autora, imprescindível se perpassar pela correção da prova, o que, como visto, é indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente liminarmente o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, encerro a fase de conhecimento do presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora (artigo 85 do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento das custas processuais fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a mencionada obrigação (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se a autora, por meio de seu procurador. 4.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré da presente sentença e, em seguida, arquive-se (artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil).
Belém-PA, 17 de junho de 2025.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Ato de designação: Portaria 2005/2024-GP -
17/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0858448-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA Nome: FUNDACAO CETAP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA oferecida por MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em face de FUNDAÇÃO CETAP.
A requerente informou, em síntese, que se inscreveu em concurso público para provimento ao cargo de Fiscal de Tributos, vinculado à Prefeitura Municipal de Óbidos, certame este organizado pela empresa requerida.
Informou que prestou a prova objetiva e discordou da resposta determinada para a questão n. 07.
Alegou que a questão em destaque teria duas alternativas corretas e, por isso, pediu, em sede de tutela antecipada, a anulação desta. É o relatório.
Decido.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a presente ação restringe-se ao pedido de acolhimento da tutela de urgência, enquadrando-se à hipótese do art. 303 do CPC, qual seja, da tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente, forma processual pelo qual passo a considerá-la a partir daqui.
Quanto ao mais, observa-se o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Todavia, a parte autora não demonstrou a emergência dos requisitos autorizadores à tutela liminar.
A probabilidade do direito alegado inexiste, pois o ato administrativo não pode ser objeto de reapreciação pelo Judiciário, salvo hipóteses excepcionais.
Avaliar o conteúdo de uma questão de concurso público não pertence ao escrutínio judicial.
Trata-se de ato sujeito ao crivo exclusivo do Estado-Administração.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o pedido da inicial limitou-se a uma tutela de urgência de caráter antecedente, intime-se a parte autora, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, sob pena de extinção do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Int.
Belém-PA, 26 de outubro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:11
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858448-33.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA REU: FUNDACAO CETAP, Nome: FUNDACAO CETAP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOCLEIDE SANTOS PEREIRA, já qualificada nos autos, contra o FUNDAÇÃO CETAP.
Analisando a petição inicial, verifico que o juízo da Fazenda Pública não é competente para a análise e julgamento da demanda ante a inexistência de ente público na lide.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para processar a demanda, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:49
Declarada incompetência
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10/07/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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