TJPA - 0800791-24.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:28
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO JOSE PASSOS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800791-24.2023.8.14.0014 Nome: PAULO JOSE PASSOS SOUZA Endereço: Padre Borsan, 2339, Fátima, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 ID: SANEAMENTO REJEITO a preliminar do Estado de Pará uma vez que a Fazenda Pública possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em questão, pois, está vinculada em relação ao direito material discutido nos autos eis que se trata de servido na ativa.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo.
Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios ou irregularidades a serem saneadas, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se o Poder Judiciário pode impor ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas ou se há violação ao Princípio da Separação dos Poderes; b) Se há algum equívoco no o cálculo da contribuição previdenciária do autor; c) quais parcelas da remuneração incide a contribuição previdenciária; e, d) se há o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações refere ao abono extraordinário e qualquer outra vantagem pecuniária de natureza indenizatória.
Mantenho a regra probatória prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dê-se vista dos autos ao Estado do Pará, via sistema PJE, para, querendo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias (já contados em dobro), pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito caso entenda ser hipótese do artigo 355 do CPC, ratificando o disposto na réplica e contestações, a fim de se evitar alegação de nulidade por violação ao Princípio da Não Surpresa (artigo 10 do CPC), tudo sob pena de preclusão temporal, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Intime-se a parte Autora, na pessoa do advogado habilitado, via DJEN, para, querendo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito caso entenda ser hipótese do artigo 355 do CPC, ratificando o disposto na réplica e contestações, a fim de se evitar alegação de nulidade por violação ao Princípio da Não Surpresa (artigo 10 do CPC), tudo sob pena de preclusão temporal, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 20 (vinte) dias contados dessa decisão, devendo o prazo do Estado Pará ser contado em dobro, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de indeferimento da prova oral.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para a fase de instrução processual ou para sentença.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:00
Decorrido prazo de SILBER BARROS FACANHA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO Eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário desta Comarca de Capitão Poço - Pará, CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, que a contestação id. 105884895 é tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
SILBER BARROS FACANHA - OAB PA 25715, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada pela parte requerida.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Capitão Poço, aos 13 (treze) dias do mês de Dezembro de 2023, eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. - 
                                            
13/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO JOSE PASSOS SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800791-24.2023.8.14.0014 Nome: PAULO JOSE PASSOS SOUZA Endereço: Padre Borsan, 2339, Fátima, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Tratam os autos de “ação de obrigação de não fazer c/c ressarcimento de descontos indevidos com pedido de tutela de evidência” movida por PAULO JOSÉ PASSOS SOUZA contra ESTADO DO PARÁ no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência de evidência ordem judicial determinando que suspenda os descontos sobre a abono extraordinário e qualquer outra vantagem pecuniária de natureza indenizatória e no mérito a confirmação da tutela de evidência, em sede de sentença, com a consequente condenação do Réu para que suspendam qualquer desconto de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não serão revertidas em benefício do servidor .
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela satisfativa de evidência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de evidência está preconizado no artigo 311 do CPC, verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência vindicada.
Explico.
Diante de uma simples leitura dos autos eletrônicos, verifico que o pleito da requerente não encontra guarida no artigo 311 do CPC e nem em nenhum outro dispositivo de legislação civil que traga a previsão de tutela de evidência.
O caso concreto não se encaixa na hipótese do inciso II do artigo 311 do CPC, pois, O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade e não há nos autos provas que houve efetivamente desconto incidente sobre as verbas de natureza indenizatórias não incorporáveis.
No que diz respeito ao cálculo da contribuição previdenciária, ora debatida, o artigo 201 da Constituição Federal, em seu §11, estabelece de forma clara: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Infere-se do dispositivo acima, aplicável ao caso em comento por autorização do §º11, do artigo 40 da Constituição Federal, que as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária podem ser objeto de regulamentação do ente público, de cujo quadro funcional o servidor faz parte.
Nessa linha de raciocínio, para se definir sobre quais parcelas da remuneração incide a contribuição previdenciária, deve se verificar se aquelas incorporam ou não a remuneração.
Na hipótese dos autos, o servidor é regido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e eu seu artigo regulamentou: Art. 37.
Para fins da contribuição prevista no inciso I do CAPUT do art. 36 desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo: I - quanto ao segurado ativo, o soldo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluído o seguinte: a) diárias para viagens; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) indenização de transporte; d) salário-família; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-fardamento; g) auxílio-transporte; h) gratificação de complementação de jornada operacional; e i) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
II - quanto ao segurado inativo e aos beneficiários de pensão militar, o valor integral do benefício.
Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 66.
O regime remuneratório do militar inativo é composto das seguintes parcelas: I - soldo integral ou cotas de soldo; II - gratificações, nos percentuais previstos em lei: a) gratificação de risco de vida; b) gratificação de habilitação militar; c) gratificação de tempo de serviço; d) gratificação de serviço ativo; e) gratificação de localidade especial; f) gratificação de representação por graduação; e g) gratificação de tropa [...] Art. 136.
Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos militares que, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 044, de 23 de janeiro de 2003, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem, devendo tal parcela integrar a base de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo único.
Aos militares que, na data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 044, de 2003, possuíam direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que exerceram desde aquela data ou que vierem a exercer referidos cargos ou funções, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção.
Art. 137.
Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Assim, diante de previsão legal para o desconto da contribuição previdenciária sobre as gratificações acima referidas, merece ser indeferida a tutela de evidência dos pedidos de restituição.
No mais, a Lei nº 9.494/97 disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e em seu art. 1º, a referida Lei determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
Ademais, não se pretende assegurar direito evidente, mas se revela a satisfatividade do conteúdo de mérito, esgotando a matéria, ao invés de apenas resguardar o direito até a apreciação do mérito da presente demanda.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de evidência, uma vez que, neste caso, há vedação legal para a antecipação de tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, contra atos do Poder Público.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, vez que não há qualquer possibilidade de autocomposição no presente caso concreto (art. 334, § 4º, II do CPC).
Cite-se e intime-se o Estado do Pará(PA), na pessoa de seu Procurador Geral e através do Sistema PJE para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (183, § 1º, do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Após, caso os requeridos aleguem na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntem algum documento, dê-se vista dos autos a parte Autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO, OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), 27 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito PA TELEFONE: (91) 34682087 - 
                                            
27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 09:52
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800791-24.2023.8.14.0014 Nome: PAULO JOSE PASSOS SOUZA Endereço: Padre Borsan, 2339, Fátima, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Tratam os autos de “ação de obrigação de não fazer c/c ressarcimento de descontos indevidos com pedido de tutela de evidência” proposta por PAULO JOSÉ PASSOS SOUZA em face ESTADO DO PARÁ, entre outros, visando a restituição dos valores supostamente descontados de maneira indevida.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
No caso dos autos, verifica-se pelo extrato bancário juntado aos autos verifica-se que não se trata de pessoa hipossuficiente, pois, conforme contracheque juntados aos autos a parte aufere renda mensal entre os valores de R$ 7.000,00 (sete mil) reais a R$ 8.000,00 (oito mil) reais .
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, verifica-se que o requerente possuí renda liquida superior há três salários-mínimos.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 01 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2023 09:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 23:38
Conclusos para decisão
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31/07/2023 23:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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