TJPA - 0063635-27.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 08:18
Baixa Definitiva
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21/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 171, CAPUT, C.C.
ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR REVELIA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
TESE REJEITADA.
PRINCÍPIO DE "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
MERITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS).
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO CABIMENTO.
QUANTUM DE AUMENTO EM OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INSUBSISTENCIA.
SANÇÃO QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
A nulidade em processo penal é regida pelo preceito fundamental do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador pátrio no art. 563, do CPP, do qual se infere que não deve ser declarada a nulidade, quando não restar comprovado prejuízo para a parte que a alega.
Verifica-se, de início, que o ora apelante teve decretada sua revelia, pois, intimado pessoalmente, não compareceu à audiência designada, tanto para o dia 08/04/2016 quanto para o dia 10/08/2016, conforme verifica-se da leitura das certidões e documentos juntados aos autos.
Desta feita não há que se falar em nulidade, vez que a revelia foi decretada, em razão da ausência do ora apelante ao ato, para o qual foi intimado pessoalmente.
II.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, pois a materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas nos autos pelas peças inquisitoriais e provas produzidas em juízo, especificamente: oitivas colhidas no Inquérito Policial, notas fiscais e documentos comerciais (fls. 14/16, 19/39), e-mail (fls. 17/18), bem como através os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, não pairando dúvidas acerca da prática do delito prevista no artigo 171, caput, c/c. artigo 71, do Código Penal Brasileiro; III.
No cálculo de pena, observa-se que o julgador apontou a presença de circunstâncias desfavoráveis, as quais restaram devidamente motivadas.
Logo, havendo vetores judiciais desfavoráveis, o juiz estava autorizado a se afastar da pena mínima, ex vi da Súmula 23 do TJ/PA: “a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal”.
Cálculo de pena mantido.
IV.
Em Juízo, durante audiência de instrução e julgamento, a vítima e as testemunhas ouvidas foram claras ao relatar o ocorrido, sendo destacado que o réu emitiu falsamente ordens de compra, em momentos distintos, conforme documentação acostada aos autos, com a obtenção de vantagem ilícita, sendo que esta ocorreu por mais de uma vez, caracterizando-se a continuidade delitiva em razão das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, nos moldes do Artigo 71, do Código Penal; V.
Com efeito, não é possível a isenção da pena de multa, tendo em vista se tratar de sanção que decorre de imposição legal, a qual integra o preceito secundário do próprio tipo penal, não estando a autoridade judiciária autorizada a excluir a sua incidência, levando em conta a condição econômica do condenado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Conhecido o recurso de JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
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28/04/2022 19:27
Recebidos os autos
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28/04/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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