TJPA - 0810797-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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28/03/2024 02:57
Decorrido prazo de HELDER SIDNEY DIAS CABRAL JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 07:07
Decorrido prazo de HELDER SIDNEY DIAS CABRAL JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (0810797-17.2023.8.14.0006) Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA TERRA NOVA Endereço: Alameda Pará, S/N, CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA TERRA NOVA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL OAB: PA015860 Endereço: RUA SEN.
MANOEL BARATA, N 718 - SALA 304 1730 ESC, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: HELDER SIDNEY DIAS CABRAL JUNIOR Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Cond Res Chácara Terra Nova, Rua Paraíba D,Casa 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora pugnou pela desistência da ação Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485 do CPC/2015, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: {...} VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, verifico que a (o) requerente expressamente pleiteou a desistência da ação, de modo que, cabe a este juízo homologar o pedido, ressaltando que, para tanto, nem mesmo é exigível a concordância da parte contrária, pois a relação processual sequer foi consolidada, haja vista que não ocorreu a citação do (a) demandado (a) (interpretação a contrário sensu do art. 485, §4º do CPC).
Em razão do exposto, de acordo com o art. 485, VIII do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza auxiliar - 
                                            
12/02/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
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27/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:56
Decorrido prazo de HELDER SIDNEY DIAS CABRAL JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810797-17.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Chácara Terra Nova Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Helder Sidney Dias Cabral Júnior Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Condomínio Residencial Chácara Terra Nova, Rua Paraíba D, Casa 10, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-410 Valor do débito reclamado: R$ 4.231,70 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a Ata de Eleição do(a) atual representante do condomínio, acompanhado dos seus documentos pessoais de identificação e do instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo(a) atual síndico(a), bem como das Atas de Assembleia onde foram aprovadas as taxas indicadas no demonstrativo de débito apresentado, porquanto apenas visualizada a legitimidade da cobrança do valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/07/2023 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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