TJPA - 0802187-88.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:21
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FERNANDES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FERNANDES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802187-88.2022.8.14.0008 AUTOR: JOAO LUCAS FERNANDES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOAO LUCAS FERNANDES RIBEIRO, em face da Sentença de id. 109195428.
Em síntese, alega a embargante contradição na condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais em razão da sucumbência recíproca. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, que se presta a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento de 50% das custas por entender ter havido sucumbência recíproca.
Analisando os autos, entendo que o recorrente possui razão em suas alegações.
Verifico que na exordial, o autor realizou diversos pedidos, tendo apenas um sido julgado improcedente, qual seja, o pedido de danos materiais, o qual, ainda, tratava-se da quantia de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), quantia irrisória e insuficiente para configurar a sucumbência recíproca.
Assim, a sucumbência mínima da parte autora em seus pedidos não configura sucumbência recíproca, como entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA LOCATÍCIA - EMBARGADA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (TJ-SP - AC: 10178903920178260001 SP 1017890-39.2017.8.26.0001, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Ademais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a condenação por danos morais em valor inferior ao que foi pedido pela parte também não configura sucumbência recíproca: Súmula n. 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO os seus argumentos, reformando a sentença para reconhecer a sucumbência integral do réu, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor do valor da condenação, nos termos da sentença de conhecimento, ficando, assim, afastada a sucumbência recíproca e seus efeitos para retirar do autor o ônus referente às custas e honorários.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora apresentar manifestação sobre a petição de id. 112282025 da requerida.
Em caso de aceitação do valor depositado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora JOAO LUCAS FERNANDES RIBEIRO.
Em caso de interposição de Recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de manifestação ou novo despacho.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5130/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802187-88.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 24 de julho de 2023.
LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
24/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/10/2022 10:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/08/2022 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2022 21:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2022 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para
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30/06/2022 02:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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