TJPA - 0858379-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:45
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:44
Decorrido prazo de V. F. P. MONTEIRO - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858379-98.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de manifestação do exequente quanto a indicação de bens à penhora, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo ou indicados pelo exequente bens passíveis de penhora, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 10 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 03:25
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:10
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:54
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858379-98.2023.8.14.0301 DESPACHO No sistema SISBAJUD bloqueou-se valor insuficiente para pagamento do débito, inferior a 1% do valor devido, razão pela qual foi desbloqueado.
Assim, intime-se o exequente para que indique bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos legais.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 08:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/09/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:39
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858379-98.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de constrição via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para tanto proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, realize o pagamento das custa e comprove nos autos.
PRIC.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:32
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELEM em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELEM em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2024 08:48
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:27
Decorrido prazo de V. F. P. MONTEIRO - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:27
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 10:44
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:09
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Carta
-
17/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:31
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:23
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858379-98.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 138.471,40 (Cento e Trinta e Oito Mil, Quatrocentos e Setenta e Um Reais, Quarenta Centavos).
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, contudo o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme certidão Id. 105952202.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Procedo a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do CPC) para, querendo, proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10%, sem prejuízo de prática de atos constritivos, na forma da lei.
Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no valor de 10% por cento e será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de V. F. P. MONTEIRO - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:39
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:59
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858379-98.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de renovação da diligência de citação no endereço indicado ao Id. 101274170.
Indefiro, contudo, o pedido de dispensa do recolhimento de novas custas, uma vez que o endereço constante na Decisão/Mandado de Id. 97540892, onde foi cumprida a primeira diligência, é indicado automaticamente pelo sistema PJE, de acordo com as informações preenchidas pelo próprio autor no momento do ajuizamento da ação.
Cabia a parte autora, portanto, a indicação correta dos dados no sistema.
Assim, intime-se o requerente para proceder ao recolhimento das custas referentes à nova diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Certificado o referido recolhimento, proceda-se à expedição do respectivo mandado de citação.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
21/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:19
Decorrido prazo de NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858379-98.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA REQUERIDO: V.
F.
P.
MONTEIRO - EPP Endereço: MARIO COVAS, 1001, B LOJA 03, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por NEW BORA COMERCIO DE PECAS PARA MOTORES DIESEL LTDA em face de V.
F.
P.
MONTEIRO - EPP , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 138.471,40 (Cento e Trinta e Oito Mil, Quatrocentos e Setenta e Um Reais, Quarenta Centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 138.471,40 (Cento e Trinta e Oito Mil, Quatrocentos e Setenta e Um Reais, Quarenta Centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071011325365700000091138490 PROCURAÇÃO NEW BORA Procuração 23071011325425000000091138491 CNH LUIZ ALEXANDRINO (NEW BORA) Documento de Identificação 23071011325460100000091138494 CONTRATO SOCIAL NEW BORA Documento de Identificação 23071011325495200000091138496 Planilha de débitos judiciais INPC IBGE MAIO Documento de Comprovação 23071011325571400000091138501 VFP NOTAS FISCAIS E COMPROV.
ENTREGA 1 Documento de Comprovação 23071011325615600000091138507 VFP NOTAS FISCAIS E COMPROV.
ENTREGA 2 Documento de Comprovação 23071011325728500000091138512 VFP NOTAS FISCAIS E COMPROV.
ENTREGA 3 Documento de Comprovação 23071011325852700000091138514 VFP INSTRUMENTO DE PROTESTOS Documento de Comprovação 23071011325966400000091138515 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071012114983400000091143272 Certidão Certidão 23071717545060600000091557669 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071810560530700000091591613 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO TJPA Documento de Comprovação 23071810560599900000091593590 VFP COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071810560644500000091593594 Despacho Despacho 23071813150326700000091606808 -
26/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836911-83.2020.8.14.0301
Francisco das Chagas Lopes de Lima
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2020 16:33
Processo nº 0801492-73.2023.8.14.0017
Vinicius Rodrigo Markus
Paulo Roberto Mariano Toledo
Advogado: Gustavo Wanderley Santa Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2023 12:51
Processo nº 0036679-12.2017.8.14.0301
Maria das Gracas de Souza
Edivaldo dos Santos Souza
Advogado: Fernanda Livia Nery de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2017 09:35
Processo nº 0804188-95.2023.8.14.0045
Andre Luiz de Sousa Lopes - Sociedade In...
Djapenhtire Kayapo
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:04
Processo nº 0862749-23.2023.8.14.0301
Espolio de Carlos Augusto Nobre da Cruz
Jonatas Moraes da Cruz
Advogado: Kelly Cristina Fernandes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 16:29