TJPA - 0800817-25.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-25.2023.8.14.0110 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - OAB/SC 7.478 APELADO: ANTONIO CICERO MACHADO ADVOGADO: WIULLIANE FERREIRA SOUSA FORO - OAB/PA 27892 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - VALIDADE DA ASSINATURA ELETRONICA - COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO EM ANOS DISTINTOS – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO BMG S/A em face de ANTONIO CICERO MACHADO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ, a qual julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O autor, ora apelado, alegou em sua inicial que é aposentado e recebe mensalmente a quantia correspondente uma renda de R$ 2.107,84 (dois mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que a requerente tem recebido cada vez menos, e ao procurar uma agência do INSS para ver sua margem para realizar um empréstimo, por meio do qual tomou conhecimento sobre a realização de um empréstimo consignado em seu benefício, como o contrato ora impugnado, feito sob o n. 14768555.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID 22342179) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n. 14768555 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação Inconformada, a instituição financeira BANCO BMG S/A, interpôs recurso de apelação (id. 22342183).
Aduz que não há irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, reforça os termos do contrato celebrado entre as partes, bem como, sustenta a regularidade no dever de informação.
Reforça a legalidade do contrato objeto da lide posto que foi formalizado por meio de contratação eletrônica.
Pugna pelo provimento do presente recurso e a consequente improcedência do pedido de devolução das parcelas regularmente descontadas em claro exercício regular de direito.
Subsidiariamente, requer seja impugnada a obrigação de que a devolução ocorra de forma dobrada.
Assevera, quanto à ausência de atos ilícitos que ensejam a condenação de indenização por danos morais, pleiteando subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Por fim, requer a compensação dos valores transferidos à autora.
Em sede de contrarrazões (id. 22342191) refutou-se os argumentos apresentados.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a inexistência de conduta antijurídica, requerendo a instituição financeira a reforma da sentença, para considerar válida a contratação e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como, julgar totalmente improcedente a exordial.
Como é cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
E, com efeito, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que a parte autora anuiu expressamente com os termos do contrato, conforme se depreende dos documentos de ID 22342148, expostos com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas.
Em que pese o magistrado primevo ter afirmado que não consta no contrato a assinatura do autor/apelado, verifico que consta a assinatura eletrônica do recorrido.
Ressalto que a ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Analisando o documento acostado aos autos, é forçoso concluir haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas digitais do contrato apresentado, uma vez que constam nos autos provas suficientes da legalidade, ante o certificado da formalização eletrônica e a foto do autor e do documento dele no momento da formalização.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REFORMA DA R.
SENTENÇA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, POIS HÁ DIVERSOS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOIS TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E DA SUA FOTOGRAFIA TIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR, QUE NÃO NEGOU O RECEBIMENTO E A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO, NEM IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA REFERIDA FOTOGRAFIA.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS CONSIGNADOS COMEÇARAM DOIS ANOS E DOIS MESES ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2041561 SP 2021/0395312-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Ainda, dos documentos que instruíram a defesa da instituição financeira, é possível observar que o contrato foi firmado em 12/02/2019, no entanto, o primeiro saque foi realizado em 15/02/2019 (id.22342147 - Pág. 10), além disso, em momentos diferentes e completamente distintos a autora realizou saques autorizados e complementares, conforme se depreende dos seguintes ids. 22342147 - Pág. 26, 33, 59 e 60 o que reforça a ideia de ciência acerca dessa modalidade de contratação.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado, sendo também irrelevante aqui se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portador do cartão).
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014085-77.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPOVAÇÃO DO VICIO DE CONCENTIMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Cartão de crédito com reserva de margem consignada, parte consumidora que assinou o termo de adesão ao cartão de crédito BMG e autorização para desconto em folha de pagamento assim, não pode alegar desconhecimento da modalidade efetivamente contratada. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014406-15.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, AS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES, BEM COMO COMPROVANTE DE TED.
PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802225-33.2021.8.14.0074 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023) (Grifo nosso) Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente necessária a reforma da sentença recorrida, para reconhecer a legalidade do contrato firmado e afastar as indenizações por danos morais e materiais, julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para CONCEDER-LHE PROVIMENTO, para reformar totalmente a sentença para reconhecer a legalidade do contrato firmado, afastar as indenizações por danos morais e materiais, julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
09/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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