TJPA - 0804424-47.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:29
Audiência Una cancelada para 18/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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04/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0804424-47.2023.8.14.0045 Requerente (s): Maria da Paz Pereira da Silva Requerido (a): Sabemi Seguradora S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco, agência 0620, conta corrente nº. 0065326-8, possuindo, anteriormente, conta corrente nº. 0001630-6.
Informa que, em 25 de fevereiro de 2019, o requerido começou a descontar mensalmente da sua conta bancária valores sobre a sigla “SABEMI SEGURADO”.
Alega que o desconto é indevido, pois não contratou com reclamado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento do valor debitado da sua conta corrente em dobro no valor atualizado de R$ 8.960,82 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando que não houve cobrança indevida, uma vez que os descontos foram fundados em contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência da ação.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido.
INADEQUAÇÃO DO RITO ELEITO: Afasto a alegação, eis que o conjunto probatório contido nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a existência e a validade do contrato são matérias em que a constatação pode ser realizada através do exame dos documentos colacionados, sendo desnecessário prova complexa.
Prejudicial de Mérito: PRESCRIÇÃO TRIENAL: Em sede de contestação a requerida Sabemi Seguradora SA, alegou, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal ao caso, nos termos do disposto no art. 206 § 3º, IV do Código Civil.
Entretanto, não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo requerido, haja vista que o presente caso se encontra amparado sobre égide da prescrição quinquenal, eis que se trata de fato do serviço, sujeito ao prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que sofreu cobranças indevidas relativas a contrato de seguro que não autorizou, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
No caso em tela, verifico que a seguradora demandada logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de seguro objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte requerente devidamente assinado, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da demandante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Por consequência, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Insta salientar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite à seguradora, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Paz Pereira da Silva em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
14/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:50
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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29/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0804424-47.2023.8.14.0045 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Nome: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA Endereço: VILA PAU D' ARCO, 137, BOA SORTE, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Advogados do(a) AUTOR: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383, FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, 5 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2024 15:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY5YzE0MTQtNzQ0ZC00ZGZmLThmNzUtZjlmZTYyMWYyZmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070314303514900000090739262 Cálculo - sabemi Documento de Comprovação 23070314303564100000090739263 comprovante de endereço - Maria da Paz Documento de Comprovação 23070314303601600000090739264 extrato conta corrente PAG 1-11 Documento de Comprovação 23070314303653100000090739265 extrato conta corrente PAG 12-22 Documento de Comprovação 23070314303750200000090739266 Procuração - Maria da Paz Pereira da Silva Documento de Comprovação 23070314303839000000090739267 RG - Maria da Paz Documento de Identificação 23070314303878100000090739268 Despacho Despacho 23071316075324700000091210695 Certidão Certidão 23073114001922100000092359893 Intimação Intimação 23073114001922100000092359893 Intimação Intimação 23080310291819100000092558645 Petição Petição 23080411003735400000092652151 AR Identificação de AR 23081706211047600000093249267 AR Identificação de AR 23081706211054200000093249268 Contestação Contestação 23110611355521800000097567441 CONTESTAÇÃO Contestação 23110611355540900000097567443 P5627691D20200624153445 Documento de Comprovação 23110611355599900000097567445 PROCURAÇÃO SS NOVA Procuração 23110611355637700000097567446 SABEMI - CARTA DE PREPOSTO - SEGURADORA e PREV - VIDEOCONFERENCIA - TOTAL Substabelecimento 23110611355749400000097567447 SABEMI - SUBSTABELECIMENTO - seguradora e previdência - videoconferencia Substabelecimento 23110611355789800000097567448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110715115712400000097667269 Despacho Despacho 23112312285366400000098649684 Despacho Despacho 23112312285366400000098649684 Petição Petição 23112817401684500000098936203 Julgamento antecipado do mérito Petição 23120222580967200000099182082 Despacho Despacho 24020514070473800000101618345 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070314303514900000090739262 Cálculo - sabemi Documento de Comprovação 23070314303564100000090739263 comprovante de endereço - Maria da Paz Documento de Comprovação 23070314303601600000090739264 extrato conta corrente PAG 1-11 Documento de Comprovação 23070314303653100000090739265 extrato conta corrente PAG 12-22 Documento de Comprovação 23070314303750200000090739266 Procuração - Maria da Paz Pereira da Silva Documento de Comprovação 23070314303839000000090739267 RG - Maria da Paz Documento de Identificação 23070314303878100000090739268 Despacho Despacho 23071316075324700000091210695 Certidão Certidão 23073114001922100000092359893 Intimação Intimação 23073114001922100000092359893 Intimação Intimação 23080310291819100000092558645 Petição Petição 23080411003735400000092652151 AR Identificação de AR 23081706211047600000093249267 AR Identificação de AR 23081706211054200000093249268 Contestação Contestação 23110611355521800000097567441 CONTESTAÇÃO Contestação 23110611355540900000097567443 P5627691D20200624153445 Documento de Comprovação 23110611355599900000097567445 PROCURAÇÃO SS NOVA Procuração 23110611355637700000097567446 SABEMI - CARTA DE PREPOSTO - SEGURADORA e PREV - VIDEOCONFERENCIA - TOTAL Substabelecimento 23110611355749400000097567447 SABEMI - SUBSTABELECIMENTO - seguradora e previdência - videoconferencia Substabelecimento 23110611355789800000097567448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110715115712400000097667269 Despacho Despacho 23112312285366400000098649684 Despacho Despacho 23112312285366400000098649684 Petição Petição 23112817401684500000098936203 Julgamento antecipado do mérito Petição 23120222580967200000099182082 Despacho Despacho 24020514070473800000101618345 -
19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:21
Audiência Una designada para 11/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804424-47.2023.8.14.0045 AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070314303514900000090739262 Cálculo - sabemi Documento de Comprovação 23070314303564100000090739263 comprovante de endereço - Maria da Paz Documento de Comprovação 23070314303601600000090739264 extrato conta corrente PAG 1-11 Documento de Comprovação 23070314303653100000090739265 extrato conta corrente PAG 12-22 Documento de Comprovação 23070314303750200000090739266 Procuração - Maria da Paz Pereira da Silva Documento de Comprovação 23070314303839000000090739267 RG - Maria da Paz Documento de Identificação 23070314303878100000090739268 Despacho Despacho 23071316075324700000091210695 Certidão Certidão 23073114001922100000092359893 Intimação Intimação 23073114001922100000092359893 Intimação Intimação 23080310291819100000092558645 Petição Petição 23080411003735400000092652151 AR Identificação de AR 23081706211047600000093249267 AR Identificação de AR 23081706211054200000093249268 Contestação Contestação 23110611355521800000097567441 CONTESTAÇÃO Contestação 23110611355540900000097567443 P5627691D20200624153445 Documento de Comprovação 23110611355599900000097567445 PROCURAÇÃO SS NOVA Procuração 23110611355637700000097567446 SABEMI - CARTA DE PREPOSTO - SEGURADORA e PREV - VIDEOCONFERENCIA - TOTAL Substabelecimento 23110611355749400000097567447 SABEMI - SUBSTABELECIMENTO - seguradora e previdência - videoconferencia Substabelecimento 23110611355789800000097567448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110715115712400000097667269 -
24/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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06/11/2023 10:45
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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23/08/2023 08:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804424-47.2023.8.14.0045 AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 07/11/2023 10:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg1MWY5Y2ItZTA1Zi00ZGQ2LTk4OGItMTYzNDU0YjQ0NDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070314303514900000090739262 Cálculo - sabemi Documento de Comprovação 23070314303564100000090739263 comprovante de endereço - Maria da Paz Documento de Comprovação 23070314303601600000090739264 extrato conta corrente PAG 1-11 Documento de Comprovação 23070314303653100000090739265 extrato conta corrente PAG 12-22 Documento de Comprovação 23070314303750200000090739266 Procuração - Maria da Paz Pereira da Silva Documento de Comprovação 23070314303839000000090739267 RG - Maria da Paz Documento de Identificação 23070314303878100000090739268 Despacho Despacho 23071316075324700000091210695 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 31 de julho de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
14/07/2023 13:09
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
14/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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