TJPA - 0804834-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:04
Baixa Definitiva
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE COSTA MARINHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO ALEX MARINHO ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 21:48
Prejudicada a ação de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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17/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ALEX MARINHO ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:00
Intimação
CB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804834-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: F.
A.C.M.
REPRESENTANTE: BRUNO ALEX MARINHO ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por F.A.C.M. representado por BRUNO ALEX MARINHO ARAUJO em face da decisão proferida por esta D.
Relatora, nos autos do agravo de instrumento de nº 0804834-17.2021.8.14.0000.
A decisão agravada no juízo de piso concedeu, provisoriamente, a liminar de tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse a realização do tratamento fazendo uso da medicação Brineura (Alfacerliponase), em favor da agravada.
Após análise detida dos documentos acostados tanto no primeiro quanto segundo grau, foi verificado naquele momento, preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, daí porque o seu deferimento.
A partir disso, o recorrido ingressou com pedido de reconsideração afirmando que a decisão está sujeita a cláusula rebus sic stantibus e que deve ser modificada por haverem fatos e provas novas, pois no mesmo dia em que foi proferida a decisão de id nº 5496494 por esta magistrada, o menor F.A.C.M. foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de cateter ventricular para posterior recebimento da medicação Brineura (Alfacerliponase).
Portanto, suspender nesse momento a decisão de primeiro grau, que concedeu o fornecimento da referida medicação pela operadora de saúde, implicaria em violação do direito fundamental a saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, e mais, o tratamento com a mencionada medicação considera ser o único capaz de evitar progressão da doença, conforme colecionou por meio de laudos da neuropediatra que acompanha a criança, junta médica e Notas Técnicas. É o relatório.
Passo a decidir: Esta magistrada ao analisar o pedido de efeito suspensivo verificou que a medicação Brineura (Alfacerliponase) apesar de não listada no rol da ANS possui registro pela Anvisa e em sua bula há a recomendação para administração desse medicamento no tratamento da doença LCN2.
Entretanto, não há conclusão sólida acerca de sua eficácia, conforme o que foi verificado mediante PCT que consta nos autos emitido pela NATS-SPDM, a partir disso seguiu-se o entendimento de que se trata de um medicamento em caráter experimental e que a recusa de fornecimento pela operadora de saúde não pode ser considerada abusiva, segundo respaldo legal e entendimento jurisprudencial.
Todavia, neste pedido de reconsideração, verificou-se fatos novos, a ensejar modificação da decisão objeto do presente pedido.
Vejamos: Após deferimento da tutela pretendida, em que o magistrado determinou o fornecimento do medicamento Brineura, o agravado realizou o procedimento cirúrgico para recebimento da referida medicação, tendo esta magistrada tomado conhecimento de tal ato somente com a petição de reconsideração.
Com efeito, a partir desses novos fatos, mostra-se amplamente necessário que a decisão e minha lavra seja reconsiderada, na medida em que uma vez que a criança já foi submetida ao procedimento para administrar a medicação, tal procedimento mostra-se irreversível, podendo causar danos inimagináveis a saúde do menor, tanto em decorrência da retirada do cateter, como da ausência de colocação da medicação.
Nesse sentido, importante mencionar laudo médico, que assim dispôs: “O menor F.
A.
C.
M. [...] encontra-se internado no hospital pediátrico da UNIMED desde 29/06/2021, quando foi submetido a tratamento neurocirúrgico para colocação de cateter ventricular com reservatório de Ommaya sem intercorrências. [...] no momento em virtude da necessidade de observação clínica de pós-operatório por riscos inerentes ao procedimento cirúrgico como infecção em ferida operatória, infecção de sistema nervoso central ou sangramentos.
Ressaltamos que tal sistema de reservatório é fundamental para continuidade do tratamento complementar do menor com infusão de medicamento específico (Alfacerliponase)[...].” Outrossim, resta afirmar que há nos autos documentos como laudo da neuropediatra da criança solicitando a concessão do medicamento, junta médica, bem como Notas Técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde e NATJUS, juntados neste pedido, que demonstram a necessidade da medicação.
Ressalte-se que muito embora tenha se verificado o caráter experimental da medicação, repiso, o fato de já ter sido realizado o procedimento, bem como haver documentos, neste momento processual, que atestam a necessidade dele para estagnação da evolução da doença, implica no prejuízo muito maior a criança, do que ao plano de saúde, que poderá se utilizar, caso necessário e cabível de meios para ser ressarcido.
Por fim, por tudo que já foi exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para que seja modificada a decisão proferida por esta relatora, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Vistas ao Órgão Ministerial.
Belém, junho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 13:17
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
CB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804834-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: F.
A.C.M.
REPRESENTANTE: BRUNO ALEX MARINHO ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO perante a decisão proferida pela 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém, nos autos do Processo nº 0828890-84.2021.8.14.0301, em face de F.A.C.M. representado por BRUNO ALEX MARINHO ARAUJO.
A decisão agravada concedeu, provisoriamente, a liminar de tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse a realização do tratamento que foi submetida a agravada, fazendo uso da medicação Brineura (Alfacerliponase), dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da efetiva intimação.
Devendo a Unimed conceder as doses, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da agravada.
Alega que medicamento Brineura (Alfacerliponase) não se encontra no Rol da ANS e que este teria caráter taxativo.
Sustenta ainda, que é dever do Estado o custeio do tratamento de doenças raras, além, não há obrigatoriedade de cobertura, nos termos da lei e regulamentação setorial.
Por fim, afirma a requerente que a decisão foi incorreta, pois o medicamento deferido terá cobertura por tempo indeterminado e tem o custo anual de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quantia esta que colocará em risco a atividade da operadora de saúde.
Por fim, requer a suspensão do cumprimento da decisão guerreada até a decisão do presente recurso. É este o sinóptico relato, parte-se à análise do pedido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
A agravante sustenta haver probabilidade de direito, ao aduzir que não tem o dever de prestar o atendimento requisitado pela agravada, pois versa acerca de prestação de remédio não listado no rol da ANS, além do fato de que se trata de um medicamento ainda em caráter experimental, não havendo uma comprovação assertiva acerca da eficácia do medicamento Brineura (Alfacerliponase) para tratamento da referida doença.
A priori, insta mencionar, que o fato do medicamento não restar incluso no rol da ANS não implica, de antemão, em exclusão de cobertura, haja vista que se trata, em verdade, de rol exemplificativo.
Superada essa questão, verifico que assiste razão a agravante no que diz respeito ao caráter experimental do medicamento supracitado, conforme Parecer Técnico Científico emitido pela NATS-SPDM, destaca-se alguns trechos a seguir: “ De modo geral, a certeza do corpo da evidência é muito limitada, pois o estudo não foi desenhado com um grupo controle concomitante, e nenhuma conclusão sólida sobre a eficácia pode ser feita. [...] A avaliação da segurança também foi limitada pela ausência de estudos incluídos.
Apesar de nenhuma morte ter sido relatada, 83% dos participantes que receberam a cerliponase alfa tiveram pelo menos um evento adverso grave. [...] CONCLUSÕES A evidência disponível sobre a eficácia e segurança da cerliponase alfa para a LCN2 é insuficiente para qualquer conclusão sólida.
Deste modo, a recomendação é INCERTA, sendo que futuros estudos podem mudar drasticamente qualquer conclusão.
Nesse sentido, resta clara a incerteza quanto à eficácia e segurança do uso da referida medicação para tratamento da doença LCN2, e caso administrada assim o seria em caráter experimental.
Para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende que, a recusa pelas operadoras de saúde ao fornecimento de medicamentos e tratamentos em caráter experimental não é considerada nem ilícita, tão pouco abusiva.
Vejamos: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.2. [...] este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) (...), b)(...) c)(...) [...] 4.
O menoscabo de "tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado" (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168). [...] b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n.9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental. [...].
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto [...], bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). [...]8.
O "fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde. [...] (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Além de respaldo jurisprudencial, encontra-se também na legislação vigente, especificadamente no Art. 10, inciso I da Lei n. 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001): I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ora, a imposição quanto ao fornecimento do medicamento Brineura (Alfacerliponase), como intervenção experimental, não possui respaldo jurisprudencial ou legal, tal concessão geraria um benefício para além dos parâmetros legais e que acarretaria prejuízos ao fornecimento dos serviços voltados a saúde pela operadora, inviabilizando o acesso de diversos beneficiários desse serviço.
No que tange ao requisito perigo de dano, entendo de igual modo presente no recurso em análise.
O referido PTC elaborado pela NATS-SPDM dispõe de uma avaliação demonstrando se realmente vale a pena investir no medicamento Brineura, o qual já se afirmou possuir altíssimo custo: A agência de avaliação de tecnologias em saúde canadense CADTH (Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health) avaliou a cerliponase alfa para o tratamento da LCN2 em 2019. [...] foi feita uma análise econômica cuja conclusão foi a de que o uso da cerliponase não foi custo-efetiva para os parâmetros considerados. [...] Nesse sentido, não há como obrigar a operadora de saúde a custear um medicamento de exacerbado valor, em um tratamento experimental, tendo em conta que sua recomendação é incerta e eficácia não comprovada.
Além de que tal determinação causa significativo abalo econômico à operadora, e não somente a esta, mas poderá causar sérios danos a todos que dependem de seus serviços voltados a área da saúde.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja modificada, ficando desobrigada a operadora de saúde de custear o remédio Brineura (Alfacerliponase), até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que julgar convenientes.
Vistas ao Órgão Ministerial.
Belém, junho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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