TJPA - 0803498-93.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803498-93.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VINÍCIUS DA SILVA MATIAS, menor, aqui representado pelo seu genitor CÂNDIDO DA COSTA MATIAS em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
A parte autora pugnou pela desistência da presente ação em petição juntada no ID 97628013, datada de 27/07/2023.
Posteriormente, no dia 17/08/2023, a parte ré contestou a ação (ID 98909908). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso.
Na presente ação, tendo em vista que o(a) réu(a) apesar de ter apresentado contestação nos autos, a parte autora peticionou requerendo a desistência da demanda anteriormente.
Diante disso, entendo que não há necessidade de intimação do réu para se manifestar acerca da desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento.
EX POSITIS, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NOS ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão.
Considerando a preclusão lógica, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:22
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803498-93.2023.8.14.0133 Requerente: J.
V.
D.
S.
M.
Endereço: Condomínio Algodoal, torre 16, apartamento n. 104, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-135 Representante legal: CANDIDO DA COSTA MATIAS Endereço: BR 316 KM 15, condomínio Algodoal, torre 16, apartamento 104, decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Considerando os documentos juntados com a Inicial, em juízo de cognição sumária, tendo em vista o teor do Enunciado n° 32 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência, após o prazo para contestação. 3.
Entendo estar presente nos autos a condição de hipossuficiência ostentada pela parte demandante em relação à empresa ré, diante disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de comprovar a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial. 4.
Considerando que a parte autora não pleiteou a designação de audiência de conciliação, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 7.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 21 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
25/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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