TJPA - 0859133-40.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR BEZERRA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859133-40.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA GUIOMAR BEZERRA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GUIOMAR BEZERRA DE SOUZA, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada por MARIA GUIOMAR BEZERRA DE SOUZA, julgou improcedente a pretensão deduzida.
A tese central do recurso diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão postulada.
Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira(Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 18 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
08/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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