TJPA - 0810887-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:38
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810887-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RCM.
CONTRATO QUESTIONADO APRESENTADO PELO BANCO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado. 2.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração de indícios de fraude aptos a suspender a cobrança do débito referente ao contrato questionado nos autos, o que, pela documentação constante no feito de origem, não restou demonstrado. 3.
Recurso conhecido e provido para revogar integralmente a decisão agravada ante ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300, CPC. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais (proc. nº 0891045-89.2022.8.14.0301), ajuizada por LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a Autora nega a contratação de cartão de crédito consignado, contudo, vem sofrendo desconto referente a tal modalidade, conforme extrato juntado aos autos no ID 81058858.
Destacamos ser consenso entre os tribunais pátrios acerca da aparente abusividade desta modalidade de empréstimo uma vez que põe o consumidor em tamanha desvantagem frente a instituição financeira, o que vai de encontro ao princípio da proteção e confiança do consumidor.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar ao réu que suspenda os descontos ora questionados, sob pena de multa na ordem de R$200,00 (duzentos) por cada desconto realizado de forma indevida, na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC/2015;” No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que a agravada, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análogas.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar integralmente a decisão agravada ou, alternativamente, reduzir as astreintes fixadas na origem.
Em decisão ID 15078033, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 15835229.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público informou a desnecessidade de intervir no feito.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 21 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
In casu, a demonstração da probabilidade do direito da autora passa pela análise da existência de indícios de fraude na contratação do contrato questionado na origem.
De acordo com a inicial, a autora afirma em momento algum solicitou cartão de crédito consignado, mas sim apenas empréstimo consignado “normal”, tendo sido vítima de fraude, já que, sem qualquer comunicação, o Banco realizou reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Ocorre que, compulsando o feito de origem, observa-se ter sido anexado cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado no valor de R$1.166,00 e comprovante de TED.
Além disso, o agravante trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, pelo afastamento da probabilidade do direito do exigida para a concessão da tutela provisória.
Ademais, a idade, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não são suficientes para presumir a existência de fraude, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Diante desse contexto e, não evidenciada a fraude, necessária a revogação da decisão agravada vez que não demonstrada a probabilidade do direito do autor, um dos requisitos cumulativos do art. 300, CPC. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto e, na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, DANDO-LHE provimento para revogar integralmente a decisão agravada ante ausência da probabilidade do direito do autor, ora agravado. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2023 04:56
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 04:56
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810887-43.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO(A): LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral (proc. nº 0891045-89.2022.8.14.0301) que tramita na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ora recorrente.
A decisão deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “No caso dos autos, a Autora nega a contratação de cartão de crédito consignado, contudo, vem sofrendo desconto referente a tal modalidade, conforme extrato juntado aos autos no ID 81058858.
Destacamos ser consenso entre os tribunais pátrios acerca da aparente abusividade desta modalidade de empréstimo uma vez que põe o consumidor em tamanha desvantagem frente a instituição financeira, o que vai de encontro ao princípio da proteção e confiança do consumidor.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar ao réu que suspenda os descontos ora questionados, sob pena de multa na ordem de R$200,00 (duzentos) por cada desconto realizado de forma indevida, na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC/2015;” No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que a agravada, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análogas.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbro ter o agravante demonstrado a sua ocorrência, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade da existência de fraude apta a suspender a cobrança do débito referente ao empréstimo consignado questionado.
In casu, o juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito levando em consideração as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos com desconto em folha, na renda de pessoa idosa com quase nenhuma instrução escolar.
De acordo com a inicial, a autora afirma em momento algum solicitou cartão de crédito consignado, mas sim apenas empréstimo consignado “normal”, tendo sido vítima de fraude, já que, sem qualquer comunicação, o Banco realizou reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Ocorre que, compulsando o feito de origem, observa-se ter sido anexado cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado e comprovante de TED.
Além disso, o agravante trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, pelo afastamento da probabilidade do direito do exigida para a concessão da tutela provisória.
De outra banda, quanto ao pressuposto do risco de dano grave e difícil reparação, entendo que também foi preenchido, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a suspensão da cobrança do residual decorrente do contrato empréstimo consignado sob pena de multa cominatória multa no valor de R$200,00 por desconto indevido, o que impedirá o agravante em proceder a cobrança de débito que, pelo demonstrado até o momento, possuem contornos de regularidade.
Desta feita, considerando que, ao menos em sede de cognição sumária, restou evidenciado o provável sucesso no provimento deste recurso e o perigo de dano, devendo ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
02/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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