TJPA - 0864153-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de MANOEL ALCIDES DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864153-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA Manoel Alcides Duarte em desfavor de Banco Itau Consignado S/A e outros, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, foi determinada a emenda a inicial (ID. 97619129) para que o autor apresentasse o exordial que se coadune ao procedimento previsto no artigo 104- A do CDC ou promovesse a readequação dos pedidos, excluindo-se a cumulação indevida (artigo 327, §1º do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão Id num. 99509227, transcorreu in albis o prazo assinalado para emenda. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observo que embora a parte autora tenha sido devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL ( CPC, ART. 321).
INSTRUÇÃO ADEQUADA.
APARELHAMENTO COM PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
INVIABILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
RÉU.
CITAÇÃO E COMPARECIMENTO AOS AUTOS ( CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1.
Ao aviar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento ( CDC, art. 104-A), deverá a parte autora, além de delimitar os fatos e fundamentos dos quais derivam o pedido, apresentando o instrumento que espelha o contratado, especificar, como componente indissociável da causa de pedir, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que haja deliberação judicial, incidindo em inaptidão a peça de ingresso que não supre aludidos parâmetros mínimos de procedibilidade por obstar, inclusive, a compreensão da causa posta e o exercício de defesa por parte do réu ( CPC, arts. 319 e 320), legitimando que seja indeferida quando não saneada no prazo assinalado para esse desiderato ( CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art. 321). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC, art. 485, I). 4.
O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou imputação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5.
Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. (TJ-DF 07415418320228070016 1695148, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).
Destarte, apontada a deficiência que macula a inicial, e tendo sido proferido despacho oportunizando a emenda, observo que o requerente não atendeu a determinação judicial, ensejando assim o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 c/c com artigo 485, inciso I CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Após, certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 29 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MANOEL ALCIDES DUARTE em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864153-12.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas indicando o procedimento previsto no artigo 104-A do CDC, contudo, cumula ação revisional de cláusulas contratuais, exibição de documentos e redução dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos.
Inicialmente, ressalto que a ação de repactuação prevista no artigo 104-A do CDC prevê a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, ônus que a parte autora não cumpriu.
Ao revés, apresentou cumulação indevida de ações, inclusive, pedido de revisão contratual impugnando genericamente cláusulas contratuais sem a apresentação dos contratos, não restando demonstrada a quais contratos as abusividades se referem, não havendo ainda, a especificação dos valores pretendidos, não sendo admissíveis pedidos genéricos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar petição inicial que se coadune ao procedimento previsto no artigo 104-A do CDC ou promova a readequação dos pedidos, excluindo-se a cumulação indevida (artigo 327, §1º do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para ajustar o valor da causa, nos termos do artigo 292, II do CPC no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 27 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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