TJPA - 0859017-39.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:58
Desentranhado o documento
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12/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:36
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 13:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/03/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL LOBATO CANDIDO SILVA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:08
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/03/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/01/2023 10:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
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27/01/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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06/12/2022 06:08
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:43
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859017-39.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo legal, recolher as custas judiciais relativas à expedição do mandado e diligencia do oficial de justiça para citação do réu LUCIVALDO.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário -
20/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 07:13
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 23:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 03:30
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:34
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859017-39.2020.8.14.0301 [Dissolução, Liquidação, Alienação Judicial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR Nome: LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1997, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Nome: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1997, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Nome: ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1997, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66113-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, manejados pelo autor em face da decisão de Id Nº 28492388, alegando suposta omissão do decisum. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Atento ao pedido a petição retro, RETIRE-SE dos autos virtuais o petitório de Id Nº 28741797, de tudo certificando.
Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, não se vislumbra o vício alegado.
Dispõe o art. 599, II do CPC, que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto apenas a apuração dos haveres do sócio que exerceu o direito de retirada, como é o caso dos autos, uma vez que a dissolução aconteceu de forma prévia e amigável, prescindindo de homologação judicial.
Desta sorte, seguindo o rito especial estabelecido no Diploma Processual, impõe-se a instalação plena da lide, com a integração dos réus ao feito, estabelecendo-se a triangularização necessária ao desenvolvimento de toda e qualquer relação processual, exatamente como determinado no art. 601 do CPC, prosseguindo-se, somente então, na forma do art. 604 do CPC, uma vez que a pretensão se limita unicamente a apuração de haveres.
Além disso, a decisão vergastada especificamente consignou a necessidade de manifestação prévia dos réus acerca da tutela de evidência requerida pelo autor, por expressa exigência legal, o que demanda a instalação do contraditório.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão, contradição ou erro material hábil a ensejar a reforma do decisum por meio de aclaratórios.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto a solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de Id Nº 28492388, devendo os réus serem intimados, também, a se manifestarem acerca da proposta de acordo acostada ao Id Nº 28741835.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/08/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 00:48
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0859017-39.2020.8.14.0301 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JÚNIOR Requeridos : (1) LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA (CNPJ sob nº 34.***.***/0001-92).
Endereço: Passagem Bom Sossego, nº 51, Marambaia, CEP: 66.613-260, Belém/Pa (2) LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES (CPF: *37.***.*19-20).
Endereço: Avenida Júlio César, Rua do Contorno, nº 23, bairro de Val de Cães, CEP: 66.123-370, Belém/Pa. (3) MARIA DILCE DOS SANTOS CABRAL (CPF: º *18.***.*86-04).
Endereço: Avenida Rodolfo Chermont, Al.
Santa Marta, nº 92, bairro da Marambaia, CEP: 66.620-590, Belém/Pa.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JÚNIOR em face de LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA; LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES; MARIA DILCE DOS SANTOS CABRAL.
A parte autora alega que em 31 de janeiro de 2020 realizou notificação Extrajudicial perante a sociedade LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS S/S LTDA, manifestando sua vontade e desejo em exercer seu direito de retirada para que fosse efetivada no dia 01 de maio de 2020.
Sustenta que no dia 01 de maio de 2020, foi averbado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas o Instrumento Particular de Retirada de Sócio (Alteração Contratual nº 10 – Retirada da sociedade) Narra que no referido instrumento, ficou pactuado na “cláusula 7” que seria realizado o levantamento de balanço especial, que serviria de base para apuração da liquidação das quotas do sócio retirante e que obedeceria aos critérios do “balanço de determinação” em conformidade com o instituído no art. 606 do NCPC, com o consequente levantamento e avaliação ativos e passivos patrimoniais.
Alega ainda que ficou pactuado na “cláusula 5ª, parágrafo único” que o sócio cedente seria reembolsado no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data de apuração do balanço especial, ressaltando que ficou acordado que liquidação se daria por meio da venda dos ativos da referida sociedade.
Destaca igualmente que houve impasse na forma de liquidação dos bens, visto que o Sr.
Lucivaldo se recusou a aceitar desocupar o imóvel para realização da venda do imóvel em resposta a proposta final de acordo.
Por fim, requereu a concessão liminar de tutela de evidência para: a) que seja declarada a dissolução parcial antecipada, com a consequente decretação da fase de liquidação; b) que haja desocupação do imóvel e que se realize a transferência do estabelecimento para outro local no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias; c) que seja realizada alienação particular do bem imóvel, sob pena de alienação judicial via leilão judicia; d) que a empresa LUCK VIDA CLUB, realize o depósito de dividendos, na proporção das quotas do sócio dissidente de 40% (quarenta porcento), diretamente na conta do Autor. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da perda de objeto em relação ao pedido de dissolução parcial antecipada.
Pleiteia o autor a concessão liminar antecipada de dissolução parcial da sociedade com a consequente liquidação, considerando que já há expressa de todos os sócios pela retida da parte autora, estando tal fato devidamente documentado na Alteração Contratual nº. 10, a qual inclusive se encontra registrada em cartório.
Pois bem.
No tocante à dissolução da sociedade, a insurgente postula por sua extinção ao argumento de que não houve insurgência das demandas.
De fato, é incontroverso nos autos o desinteresse dos litigantes na manutenção da sociedade. À vista disso, emergindo dos autos o mútuo consenso para dissolução societária, desnecessária qualquer intervenção judicial para ato, que deve se efetivar de pronto, a ante a patente ausência de litígio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR REPUTÁ-LO CARENTE DE AÇÃO.
REBELDIA DA PARTE AUTORA.
DISTRATO DA SOCIEDADE EFETIVADO, DE FORMA UNÂNIME PELAS SÓCIAS, ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE ACTIO.
LIQUIDAÇÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS SÓCIAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO RATIFICADA.
PATENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. "Assim, a dissolução por mútuo consenso de todos os sócios, isto é, unânime, efetiva-se de pronto, com a assinatura do instrumento público ou particular, independentemente de qualquer intervenção judicial, sequer para homologação. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066815-3, de Blumenau, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013, grifou-se).
Por oportuno, colhe-se a “ratio decidendi” do acórdão: [...] Parece intuitivo que o mesmo consenso (mutuus consensus), que leva os sócios a contratarem a sociedade, pode levá-los a distratá-la.
Tanto nas de prazo determinado como nas de prazo indeterminado.
Ou porque a empresa, explorada pela sociedade, não vai bem; ou porque estão os sócios a se desentenderem; ou porque convencidos de que o lucro esperado não está em proporção com o vulto do capital investido; ou porque se entremostra impossível a consecução dos fins sociais; em suma, pelos mais variados motivos, podem os sócios pôr fim à sociedade, sem que estejam obrigados a declarar os motivos que os levam a esse ato extremo (Das sociedades limitadas. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar. p. 807-808).(grifado) Não se olvida, portanto, que, quando há mútuo consenso entre os sócios, pouco interessa a razão pela qual eles desejam exterminar a empresa; será dissolvida de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.
Colaciona-se ainda a seguinte jurisprudência: Ação de dissolução de sociedade – Escritório de contabilidade – Falecimento de um dos sócios – Interesse comum dos herdeiros e do sócio remanescente de dissolver a sociedade – Falta de interesse processual – Ausência de demonstração de negativa dos órgãos públicos em procederem ao encerramento extrajudicial da sociedade – Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003053-81.2019.8.26.0009; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019). (grifou-se) Nesse sentir, como inexiste nos autos qualquer negativa por parte dos órgãos públicos a respeito de impedir o encerramento extrajudicial da empresa em comento, totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tal fim.
Destarte, devem as partes proceder ao encerramento regular da sociedade comercial pelos meios próprios, com o fim de resguardar direitos de terceiro e eventuais interessados.
No caso em concreto, verifica-se que houve a alteração contratual acerca da dissolução parcial da sociedade, a qual foi devidamente registrada em Cartório competente.
Por conseguinte, rejeito o requerimento de concessão de dissolução parcial da sociedade, porquanto o pleito encontra-se devidamente regularizado administrativamente, havendo perda do objeto e ausência de litígio quanto ao tema discorrido. 2- Da tutela de evidência liminar.
Não concessão.
Quanto aos demais pleitos, requer a parte autora: a) que haja desocupação do imóvel e que se realize a transferência do estabelecimento para outro local no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias; b) que seja realizada alienação particular do bem imóvel, sob pena de alienação judicial via leilão judicia; c) que a empresa LUCK VIDA CLUB, realize o depósito de dividendos, na proporção das quotas do sócio dissidente de 40% (quarenta porcento), diretamente na conta do Autor.
Sobre a possibilidade de concessão da tutela de evidência, anoto o teor do art. 311, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. (grifado) Desta forma, apenas será concedida liminarmente a tutela da evidência quando: (a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e, (b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
De outro lado, a legislação adjetiva civil não permitiu a concessão do pedido de forma liminar nos casos dos incisos I e IV, ou seja, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
A respeito, trata o art. 9º do CPC da seguinte maneira: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .(grifado) A par dessas considerações, pode-se aferir que se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor ou do abuso de direito, só pode ser deferida quando o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, é fácil constatar que a parte autora pretende a concessão liminar de tutela de evidência com esteio no inciso IV do artigo 311 do CPC, a qual não comporta concessão antes de ser ouvida a parte contrária.
Quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA DE READAPTAÇÃO DEFINITIVA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA PELO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Insurge-se o Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de evidência, requerida no sentido do ente municipal se abster de exigir que os servidores da educação readaptados em suas funções, que tenham atestados e/ou laudos médicos que declarem a incurabilidade ou irreversibilidade de sua doença, realizem exames periódicos. 2.
A concessão da tutela de evidência requerida com base no art. 311, inciso IV, do CPC, somente pode se dar empós formada a relação processual, conduta não ocorrida quando proferida a decisão agravada, não sendo, portanto, possível aferir a consistência ou inconsistência da defesa. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Agravo de Instrumento nº 0628809-50.2016.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifado) Nesta ordem de ideias, considerando que o deferimento do pleito perseguido na exordial só poderia ser concedido após a oitiva da parte demandada (arts. 9 e 311, parágrafo único do CPC), a sua concessão de forma liminar configuraria “error in procedendo” por parte deste juízo, devendo, portanto, ser rejeitado os requerimentos em tela. 3- Da citação da parte demandada.
Desta forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Junho de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
25/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 00:13
Decorrido prazo de SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 09:55
Juntada de relatório de custas
-
11/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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