TJPA - 0801964-48.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801964-48.2022.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder, Estabilidade, Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: CARLA EVELYN SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Ordenou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A intimação foi exitosa, tendo a parte se mantido inerte, manifestando apenas ciente nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, a qual sequer deu prosseguimento ao mandamus, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a parte autora manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, sem impulsionar o feito.
Sem custas face a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801964-48.2022.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder, Estabilidade, Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: CARLA EVELYN SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, tendo a parte autora requerido a aplicação de multa face o descumprimento da medida liminar.
Para tanto, informa que o impetrado delongou três meses para restabelecer a carga horária da impetrante, incidindo em multa de R$ 150.000,00 estabelecida pelo juízo, bem como foi citado no dia 23/01/2023 e o pagamento foi realizado somente dia 03/02/2023, com 1 (um) dia de descumprimento, incidindo assim em multa majorada, desta vez DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo requereu seja realizado o bloqueio do valor total das astreintes de RS 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
O Município informou que a decisão já foi cumprida, tendo o mandamus perdido o objeto e a multa sua função.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte.
DECIDO.
Não observo ser razoável a aplicação da multa pleiteada, vez que como demonstrado nos autos, já houve o cumprimento integral da decisão, não advindo prejuízos a parte além do ínsitos a própria situação narrada na peça inicial.
Registre-se que a multa fixada para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta em decisão judicial pode ser revista e excluída, segundo as circunstâncias fáticas ( CPC/2015 , art. 537 , § 1º ), não sendo verificado aqui, necessidade de sua manutenção.
O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação reconhecida em decisão judicial.
Uma vez cumprida a obrigação, possível a revogação da multa fixada, principalmente no presente caso em que não foram demonstrados novos prejuízos pelo impetrante.
Anoto que “a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária"( REsp 1019455/MT , Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) Revogo assim, as astreintes fixadas, o que faço indeferindo o pedido da impetrante de restrição dos ativos financeiros do impetrado.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 1 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 16:44
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:51
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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