TJPA - 0864180-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2024 10:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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26/04/2024 04:53
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO WENDEL CANTANHEDE DUARTE em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:27
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0864180-92.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LEANDRO WENDEL CANTANHEDE DUARTE Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Shopping Grão Pará, s/n, SUC n 1031 (Loja Monarca),, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, AGUA CRISTAL e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizaram a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face do locatário LEANDRO WENDEL CANTANHEDE DUARTE, com vistas à desocupação do salão de uso comercial/loja situado na Rodovia dos Trabalhadores, Shopping Grão Pará, s/n, SUC n 1031, Parque Verde, nesta cidade, em decorrência da inadimplência dos aluguéis referentes à locação comercial a contar de setembro de 2022.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Foi deferida a liminar a requerida, tendo o réu sido citado (Id 102721627), porém, não apresentou contestação no prazo legal, nem requereu a purgação da mora (Id 107765129).
Por outro lado, a parte autora informou em Id 103211646 a desocupação do imóvel pelo réu em 23/10/2023, porém não houve a quitação dos valores cobrados na presente ação.
Ao fim, em petição de Id 106414623, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o disposto no art. 355, II, do CPC.
A parte ré, devidamente citada, não contestou o feito e nem purgou a mora, tornando-se revel e fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Fica prejudicado o pedido de despejo, diante da desocupação do imóvel pelo réu, conforme comunicado pela autora, o que reforça o argumento da inadimplência daquele no que diz respeito aos alugueis.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: - Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes objeto da presente ação. - Deixo de decretar o despejo do réu, pois que já houve a imissão da parte autora na posse do imóvel. - Julgo procedente a cobrança e condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis, condomínio e encargos da locação em atraso, desde setembro de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel (23/10/2023), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, multa contratual (se houver) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 9º, III, c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Diante de sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desse modo, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 25 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
25/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0864180-92.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:59
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO WENDEL CANTANHEDE DUARTE em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864180-92.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LEANDRO WENDEL CANTANHEDE DUARTE Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança c/c Pedido de Liminar ajuizada por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A e outros, em desfavor de LEANDRO WENDEL CATANHEDE DUARTE, com fundamento nos art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Alega que formalizou contrato de locação comercial, cujo objeto é a locação a locação do Salão de Uso Comercial - SUC nº 1031 (Loja Monarca), localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 20/12/2021 e termo final em 19/12/2026, no valor mínimo mensal de 3.306,18 (três mil e cento trezentos e seis reais e dezoito centavos).
Não obstante, afirma que o requerido, tornou-se inadimplente desde o vencimento de 05 de setembro de 2022 até o presente momento, avolumando um débito de R$81.890,20 (oitenta e um mil oitocentos e noventa reais e vinte centavos).
Assim, requer liminarmente a concessão de tutela para determinar que a reclamada desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 150, §1º, IX da Lei 8.245/91, utilizando-se o próprio valor devido como caução. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido constante na petição de ID. 93843326 para proceder à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar, se prestada caução e a ação de despejo for proposta com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios, e se o contrato não tiver as garantias previstas no art. 37: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Analisando os autos, vê-se que a locação é não residencial e que a requerente propõe ação de despejo fundada no inadimplemento dos aluguéis, apesar de ter notificado o requerido nas datas de 29/12/2022 e 10/01/2023, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para quitação dos valores em atraso, conforme documento acostado à exordial (ID. 97587394; 97587395).
O contrato de locação não possui garantia, assim, em regra, seria necessária a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme dispõe o §1º do art. 59 da Lei de Inquilinato.
Não obstante, a jurisprudência deste E.
Tribunal posiciona-se atualmente no sentido de ser dispensada a prestação de caução quando o inadimplemento ultrapassa o valor de três meses de aluguel, conforme veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR – CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SEM QUALQUER MODALIDADE DE GARANTIA – INDIMPLEMENTO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE MAIS DE TRÊS MESES DE ALUGUEL – DISPENSA DE CAUÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que o contrato de locação ora em análise não se mostra garantido por caução, modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX cumulado com o art. 37 da Lei nº. 8.245/90. 2-Ademais, no presente caso, ainda que fosse garantido por alguma modalidade de garantia, observa-se que no presente caso o inadimplemento ultrapassa o valor de três meses de aluguel, o que enseja a dispensa da caução. 3-Desta feita, não merece reparos a decisão agravada que deferiu medida liminar de despejo, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e desprovido.
Assim sendo, defiro o pedido liminar inaudita altera pars, para determinar a desocupação do imóvel localizado no Salão de Uso Comercial - SUC nº 1031 (Loja Monarca), Shopping Bosque Grão-Pará, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no inciso IX do par. 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Fica a demandada intimada de que, tratando-se de despejo por falta de pagamento, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ao tempo do adimplemento, com os encargos contratuais, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (PURGAÇÃO DA MORA).
Para tanto, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e ressalto que o depósito deverá ser feito em conta bancária judiciária junto ao Banpará e vinculada a estes autos Realizada a purgação da mora e havendo expressa anuência do Autor com o valor depositado, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento.
Na mesma oportunidade do cumprimento da diligência de desocupação do imóvel, a ré deverá ser citada para, querendo, contestar no prazo quinzenal, advertindo-se que o feito seguirá o rito ordinário.
Citada a requerida, deverá o Oficial de Justiça aguardar o prazo com o mandado em mãos, para após, cumprida a medida pela requerida, certificar a desocupação e retomada da posse pelo Autor, procedendo termo circunstanciado da situação do imóvel e dos bens que o guarnecem.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não cumprida a desocupação espontânea, deve o Oficial de Justiça retomar a diligência, se valendo desta mesma decisão, para imediatamente promover o despejo compulsório, estando desde logo autorizado a emissão de oficio/requerimento para auxilio de força policial, bem como autorizada ordem de arrombamento.
Cumprida a desocupação forçada, certifique-se a situação do imóvel e dos bens que o guarnecem.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor; e, que, contra o réu revel sem patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (arts. 344 e 346 do CPC/15); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/despejo, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.
Após, retornem conclusos para DESPACHO.
Belém, em data registrada no sistema.
JUÍZA AUXILIAR RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0864180-92.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 4 de agosto de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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