TJPA - 0869027-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2024 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2024 15:24 Transitado em Julgado em 12/04/2024 
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                                            16/02/2024 04:23 Decorrido prazo de RENATO COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 15:51 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            18/01/2024 15:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/01/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0869027-74.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
 
 JOANA DO SOCORRO SILVA BORGES, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RENATO COSTA, também qualificada(o).
 
 Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 96605409; Deferimento da curatela provisória no ID 89932221; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 95216873; Contestação no ID 101856685 Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no Id. 106398351 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 RENATO COSTA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
 
 E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
 
 Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RENATO COSTA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente JOANA DO SOCORRO SILVA BORGES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
 
 O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
 
 O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
 
 Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
 
 Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
 
 Sem custas.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            10/01/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 09:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/01/2024 22:46 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2023 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 12:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 03:36 Decorrido prazo de RENATO COSTA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 02:37 Publicado Despacho em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Processo Cível n. 0869027-74.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h45, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito Substituto, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
 
 JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por JOANA DO SOCORRO SILVA BORGES, em face de RENATO COSTA.
 
 Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
 
 BRUNA PAIVA JASSÉ, OAB/PA 22912.
 
 Compareceu o interditando.
 
 Aberta a audiência.
 
 Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
 
 Conforme requerido pelo RMP, junte a autora laudo médico atualizado referente a capacidade das práticas dos atos da vida civil do interditando e termo de anuência dos filhos do interditando, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
 
 Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
 
 Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
 
 E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
 
 Juiz encerrar este termo.
 
 Eu _____________, digitei e subscrevi.
 
 Juiz de Direito _________________________________________
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                                            27/07/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2023 01:59 Decorrido prazo de RENATO COSTA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 12:32 Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/06/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            26/04/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 11:43 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            10/04/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 02:48 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            30/03/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/03/2023 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2023 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2023 02:42 Decorrido prazo de RENATO COSTA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            05/12/2022 11:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2022 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2022 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/11/2022 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2022 03:03 Decorrido prazo de JOANA DO SOCORRO SILVA BORGES em 27/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 13:26 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/06/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            18/10/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2022 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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