TJPA - 0804359-66.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:14
Baixa Definitiva
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10/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:53
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804359-66.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV.
OSMARINO JOSÉ DE MELO) AGRAVADO: JOSÉ LOPES DA SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana de Araguaia/PA, nos autos da “Ação de Execução” (processo eletrônico nº 0001203-65.2009.8.15.0050), que não recebeu a apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva.
O recorrente, em linhas gerais, sustenta que a apelação não recebida fora protocolada no prazo legal.
Assim, se estaria buscando efetividade ao recurso, a fim de que não se torne inócuo.
Ademais, defende que a peça original da Apelação foi enviada dentro do lapso temporal determinado pelo art. 9º da Resolução nº. 12, de 26 de agosto de 2015/TJPA, haja vista que o prazo final para substituição das cópias se encerraria no dia 22/07/2016.
Isso posto, requereu: “atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja confirmada a antecipação de tutela (art.1.019, inciso I do CPC), tendo em vista que a não concessão resultará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, determinando o reconhecimento e recebimento do recurso de Apelação interposto (...) no mérito, seja o presente recurso ao final dado o justo provimento, para determinar o prosseguimento da ação”.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, o qual deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Por último, os autos vieram-me redistribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Na hipótese em foco, após a análise dos autos, não constato motivos para modificar o entendimento exposto quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo pelo Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, o qual adoto, evitando desnecessária tautologia, como razão de decidir: “Consta na decisão guerreada que o juízo a quo não recebeu a apelação interposta pelo banco, eis que intempestiva.
Extrai-se da decisão agravada que o agravante ora exequente foi devidamente intimada por meio do seu advogado via DJE no dia 24/06/2016, tendo o prazo de 15 (quinze) dias se encerrado no dia 15/07/2016, conforme legislação vigente.
Todavia, observo que a sentença foi prolatada em 22 de junho de 2016, com publicação no DJe de 24/06/16, portanto sob a vigência do CPC/15. É salutar destacar que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso de Apelação apresentado, incumbindo à origem, tão somente, o seu processamento. É o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (grifou-se).
A respeito da matéria, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
INT.
DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso de Apelação apresentado, incumbindo à origem, tão somente, o seu processamento. (TJ-RN - AI: *01.***.*82-85 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO AD QUEM.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso de Apelação apresentado. À origem incumbe o processamento do recurso. "A apelação será remetida ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade realizado pelo órgão de primeiro grau, ao qual incumbirá, apenas, o recebimento da apelação, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos ao órgão recursal" – Lição doutrinária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*44-41, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 16/12/2016).
Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando o seu processamento com base no art. 1010 do CPC”.
Na linha do exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1. É expresso o § 3º do art. 1.010 do CPC no sentido de que, cumpridas as formalidades legais, ‘os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade’, significando que o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação. 2.
Sendo da competência do juízo ad quem examinar a admissibilidade da apelação, a sua eventual inadequação não prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento”. (TRF-4 - AG: 50280705520214040000 5028070-55.2021.4.04.0000, Relator: Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Data de Julgamento: 06/10/2021, Sexta Turma - grifei). ----------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE REVOGOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE.DECISÃO ATACADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ART. 1.046, CAPUT, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO A QUO PARA APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.010, § 3º, CPC/15.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AI - 1713516-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 07.12.2017)”. (TJ-PR - AI: 17135163 PR 1713516-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 07/12/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 347 31/01/2018 - destaquei).
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Desse modo, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando que o Juízo a quo encaminhe os autos a esta e.
Corte, a quem competirá realizar a admissibilidade recursal.
P.R.I.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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25/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/08/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 14:23
Juntada de Informações
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22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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19/07/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0804359-66.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: OSMARINO JOSE DE MELO OAB: PA15101-S Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSE LOPES DA SILVA Nome: JOSE LOPES DA SILVA Endereço: AVENIDA JOSÉ MENDONÇA NR, 282, BALNEÁRIO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Analisando os autos, verifico que, em decisão monocrática de Id.
Num. 687816 – Pág. 1/4, concedi o efeito suspensivo pleiteado e determinei a intimação do agravado, na forma prescrita no art. 1.019, II do CPC.
Ocorre que os autos retornaram conclusos, com Aviso de Recebimento devolvido com a informação de que o número indicado não existe (Num. 917053 – Pág. 1), logo, a intimação do agravado restou frustrada.
Tendo por consideração que o julgamento do presente recurso pode acarretar prejuízos ao agravado, de modo que se torna essencial sua intimação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do Banco agravante para que indique o endereço do agravado corretamente ou requeiram o que de direito, a fim de viabilizar a apresentação de contrarrazões.
Ressalto que a inobservância da determinação importará no não conhecimento do presente recurso.
Uma vez cumprida a determinação pelo Banco agravante, renovem-se as diligência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões, nos termos definidos na parte final da decisão retro (Num. 687816 – Pág. 1/4).
Após, certifique-se o que de direito e retornem os autos conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
29/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:46
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2019 17:40
Movimento Processual Retificado
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17/09/2018 12:11
Conclusos ao relator
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10/09/2018 09:54
Juntada de identificação de ar
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19/07/2018 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 14:39
Juntada de pedido de informação
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13/06/2018 14:19
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2018 08:57
Conclusos ao relator
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04/06/2018 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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