TJPA - 0810261-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/04/2024 09:26
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Pará em desfavor de E.
S.
D.
J., nos autos do Mandado de Segurança nº 0806956-16.2021.8.14.0028, interposto contra Sentença (ID. 14823617), que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Em síntese, o apelado ajuizou Mandado de Segurança, alegando que foi aprovado no vestibular da Universidade José do Rosário Vellano/Campus Belo Horizonte, para o curso de Bacharelado em Medicina.
Afirmou, contudo, que não conseguiu se matricular no curso em razão de não possuir certificado de ensino médio, por este motivo, buscou a certificação junto a escola a qual cursava o 3º ano do ensino médio, porém não obteve êxito por conta da escola se encontrar em recesso.
Desse modo, procurou o centro de Educação de Jovens e Adultos – Profª Tereza Donato de Araújo, para obter a certificação mediante processo supletivo, porém foi recursado, pois ainda não possuía 18 (dezoito) anos.
Assim requereu a concessão da segurança para que o Centro de Educação de Jovens e Adultos procedesse a certificação de ensino médio, bem como a Universidade José do Rosário Vellano, realizasse sua matrícula. (ID. 148283553).
Em decisão interlocutória (ID. 14823586), o juízo a quo deferiu o pedido liminar para que o primeiro impetrado promova a realização de Exame supletivo permanente especial, dentro do prazo de 45 dias, avaliando o Impetrante e, caso aprovado, certifique a conclusão do ensino médio por ele; assim como para determinar que o segundo Impetrado efetive a matrícula do Impetrante no Curso para o qual foi aprovado em vestibular.
Em sentença, o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente exarada, em razão da consolidação da situação fática do impetrante, nos moldes a seguir (ID. 14823617): Contudo, considerando a situação já exposado no recurso de Agravo de Instrumento pela Relatora, o impetrante já conseguiu a diplomação, tendo atingindo a maioridade pouco tempo depois da realização da prova, já estando cursando universidade, não sendo razoável e proporcional a revogação da medida deferida liminarmente, uma vez que já houve a consolidação da situação do impetrante com o tempo.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, diante da consolidação da situação fática do impetrante, confirmando a liminar deferida.
Sem honorários sucumbenciais em razão do seu não cabimento no rito especial.
P.
R.
I. cumpra-se.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suas razões recursais contradição na sentença defendo que seus fundamentos foram contrários ao pedido do autor, mas que ao final deferiu, sem observar ainda, a jurisprudência do E.
TJPA.
Sustenta, inexistência do direito líquido e certo do autor, ocorrendo violação ao princípio da legalidade administrativa, pois não estariam presentes os requisitos da lei nº 12.016/09, aduz ainda, haver violação ao princípio da isonomia.
Assim, requer o conhecimento e provimento do Apelo. (ID. 14823620) Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do Recurso de Apelação. (ID. 14823626).
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante do Ministério Público emitiu parecer, pronunciando pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise.
DO MÉRITO.
Inicialmente, verifica-se que o cerne do recurso diz respeito a hipótese de inscrição de aluno para realização de exame supletivo para emissão de certificado do ensino médio, em razão de aprovação em vestibular com idade inferior a 18 anos antes de completar o ensino médio.
Nesse sentido, destaco o que disciplina os arts. 35, 37 e 38 da Lei Federal n° 9.394/ 1996: Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Observa-se nos dispositivos acimas, que a lei impõe requisitos para que seja aceita a inscrição do aluno em exame supletivo, quer seja: I.
Ser ele maior de 18 anos, e II.
Não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter tido condições de continuá-lo.
No entanto, não se pode ignorar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 208, inciso V, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” Além disso, o art. 24, inciso V, da Lei n.º 9.934/1996 estabelece a possibilidade de o estudante avançar nas séries quando diante da verificação do seu aprendizado individualizado, in verbis: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal disciplina, em seu artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No caso sob análise, é cediço que o ora apelado, no momento em que foi aprovado no Curso de Medicina da UNIFENAS, ainda que lhes faltasse 45 (quarenta e cinco dias) para conclusão do ensino médio, já possuía elementos suficientes a comprovar sua capacidade e maturidade para realizar o teste de avanço para obter o certificado de conclusão do ensino médio.
Dessa maneira, entendo que deve ser levado em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que o apelado, a essa altura dos fatos, realizou a prova para obtenção do certificado, já atingiu a maioridade e consta devidamente matriculado na Universidade José do Rosério Vellano – UNIFENAS.
Nesse sentido, os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que seja dado o provimento judicial favorável ao estudante, uma vez que, evidenciada a consolidação da situação jurídica com o decurso do tempo.
Corroborando com o alegado, segue entendimento pacificado deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CURSO SUPERIOR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito a hipótese de inscrição de aluno para realização de exame supletivo para emissão de certificado do ensino médio, em razão de aprovação em vestibular com idade inferior a 18 anos antes de completar o ensino médio. 2.
No caso sob análise, entendo que deve ser levado em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que o agravado realizou o exame supletivo, tendo sido devidamente aprovado e emitido certificado de conclusão do ensino médio em 16/08/2021, em razão da liminar concedida em 1º grau, ainda assim, o recorrido completou 18 (dezoito) anos no dia 22/08/2021, poucos dias após a emissão do certificado, tendo preenchido o requisito legal de faixa etária para realização da prova de conclusão do ensino médio, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). 3.
Ademais, conforme se extrai dos autos do processo de origem, o recorrido encontra-se devidamente matriculado no curso de medicina da UNIFENAS, segundo ID. 32095540, e provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso. 4.
Desse modo, os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que seja dado o provimento judicial favorável ao estudante, uma vez que, evidenciada a consolidação da situação jurídica com o decurso do tempo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807727-78.2021.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/09/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
IMPETRANTE NÃO ENQUADRADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI Nº 9394/96.
REALIZAÇÃO DO CURSO DO EJA E DA PROVA REALIZADA POR FORÇA DE LIMINAR.
EFETIVA OBTÊNÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E CURSO DE GRADUAÇÃO EM ANDAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. À UNANIMIDADE. 1-No caso em exame, a Impetrante pretende a concessão de segurança para que seja autorizado a realizar prova para obter o certificado de conclusão de ensino médio. 2-É cediço que a Educação de Jovens e Adultos - EJA consiste na modalidade de ensino criada pelo Governo Federal, destinada aos jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso à educação na escola convencional na idade apropriada, permitindo a retomada dos estudos pelo aluno e a sua conclusão em um menor tempo, visando equacionar a possibilidade de qualificação para conseguir melhores oportunidades no mercado de trabalho. 3-Os artigos 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96), dispõe que "A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida", bem como, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos realizar-se-ão "no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." 4-Dos autos, constata-se que a Impetrante quando obteve a aprovação no curso de Fisioterapia no CESUPA, na UNAMA e na UNINASSAU ainda não havia concluído o ensino médio e contava com 16 anos, logo, precisava apresentar junto à faculdade a Certidão de Conclusão do Ensino Médio para finalizar sua matrícula.
Desta forma, ingressou no mesmo ano (2019) com o presente mandado de segurança, o qual, distribuído inicialmente em primeiro grau de jurisdição, teve deferida liminar em 10.09.2019, para que se procedesse a matrícula da impetrante no programa EJA, possibilitando que, findo o curso, a realização da prova de certificação de conclusão do ensino médio. 5-Cumpre registrar, que o Estado fora intimado do deferimento liminar em 23.09.2019 (Id 4399823 - Pág. 1) e, consoante informações da Autoridade Impetrada, as provas da Impetrante foram marcadas para o período de 17 a 20 de setembro de 2019, sendo, em 30.10.2019, informado pela Impetrante, que obteve sucesso nas provas executadas, obtendo aprovação em todas as matérias, juntando o certificado de conclusão do ensino médio (Id 4399833 - Pág. 1). 6-Assim, considerando que a Impetrante demonstrou sua aptidão em ingressar na universidade, logrando êxito na prova avaliativa de rendimento escolar antes de completar o ensino médio (quando da impetração do Mandado de Segurança), deve ser ponderado que diante do decurso do tempo desde o deferimento da liminar e da efetiva conclusão do ensino médio mediante com a realização do curso e das provas de avaliação do EJA, bem como, que a Impetrante informa que já se encontra cursando o 7º semestre do curso de Fisioterapia, faltando apenas 3 semestres para sua conclusão, além de cursar a graduação em música, a denegação da segurança traria sérios prejuízos à impetrante, levando à perda de vários anos de faculdade já cursados, situação que prejudicaria todo o progresso de sua vida estudantil. 7-Deste modo, é possível concluir que tais atos ocasionaram uma situação que se consolidou no tempo, pois desde então o Impetrante passou a cursar a graduação em Fisioterapia. 8-Em atenção ao entendimento firmado no âmbito do STJ, que excepciona as regras estabelecidas na legislação em questão, quando se estiver diante da consolidação da conclusão do ensino médio e a consequente matrícula em curso universitário por força de liminar, com a conclusão de parte da graduação, como nos autos, situação em que a denegação da segurança traria inúmeros prejuízos à Impetrante, faz-se necessária a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes do STJ e desta E.
Corte. 9- Segurança concedida. À unanimidade. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0847987-41.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/12/2022 ) Desta forma, aplicando-se os precedentes alhures, uma vez se encontrando o Impetrante cursando o ensino superior por força de decisão proferida nestes autos, com a já efetiva conclusão do ensino e, ainda, considerando a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como, a plausibilidade de aplicação ao caso concreto da teoria do fato consumado, evidencia-se a presença dos elementos autorizadores da concessão do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, corroborando com o parecer ministerial, CONHECÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Certifique o(a) Sr(a).
Secretário(a) acerca da tempestividade do recurso de Apelação e de suas Contrarrazões. 2) Caso tempestivo, recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 3) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:17
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/08/2023 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 06:29
Conclusos ao relator
-
19/07/2023 06:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2023 08:22
Conclusos ao relator
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29/06/2023 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 12:53
Declarada incompetência
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28/06/2023 11:40
Conclusos ao relator
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28/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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