TJPA - 0805023-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 18:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:12
Decorrido prazo de ANGELO KENJI YAMADA SANTIAGO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de ANGELO KENJI YAMADA SANTIAGO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805023-28.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 138981456 concordando com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 139363486), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará em nome de sua advogada que tem poderes para receber.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2025 14:41
Decorrido prazo de ANGELO KENJI YAMADA SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:09
Juntada de Petição de alvará
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17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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10/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805023-28.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito.
Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial.
Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:52
Juntada de petição
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21/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ANGELO KENJI YAMADA SANTIAGO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
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13/08/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANGELO KENJI YAMADA SANTIAGO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 03:53
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/06/2022 10:30 em/para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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26/04/2022 13:44
Audiência Una cancelada conduzida por 29/11/2022 11:30 em/para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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25/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:13
Audiência Una designada para 29/11/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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