TJPA - 0800298-15.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AUTOS N° 0800298-15.2023.8.14.0057 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: JULIA SISCAR SACOMAN, HEYTOR DA SILVA E SILVA, LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA DESPACHO Verifico que as contrarrazões ao recurso de apelação já foram oferecidas e DETERMINO: A REMESSA dos autos à superior instância.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
19/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 13:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800298-15.2023.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO Endereço: Rua Samambaia, 4050, Samambaia, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-290 Dos honorários advocatícios – Defensor Dativo.
Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da advogada JULIA SISCAR SACOMAN, OAB/PA 34.471, pelo oferecimento de alegações finais, os quais deverão ser arcados pelo Estado, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca.
Serve o presente como título executivo.
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800298-15.2023.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO Endereço: Rua Samambaia, 4050, Samambaia, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-290 Processo: 0800298-15.2023.8.14.0057 Classe: AÇÃO PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Assunto: 33, caput c/c art. 40, inc.
V da lei 11.343/06 Réu: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO
Vistos.
Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra NAILTON MARCIO DA SILVA MELO, imputando a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, inc.
V da lei 11.343/06, ocorrido no dia 20/05/2023, por volta das 5 horas da manhã.
Consta do inquérito policial (Relato da ocorrência - ID 93237773 – pág. 5) que, de acordo com o 2º Tenente PM Robson, o autor estava vindo de ônibus de Capanema/PA, trazendo consigo substância entorpecente e foi organizada uma operação para interceptá-lo; que a interceptação ocorreu por volta das 5 horas da manhã do dia dos fatos, na BR-010, Km 354, nas proximidades do terminal rodoviário; que, ao abordarem o autor e questioná-lo, este afirmou que trazia consigo maconha, oriunda do Estado de Santa Catarina; que, em sua mala, foram encontradas 27 barras e meia de uma erva seca, aparentemente maconha, com peso total aproximado de 18.620kg; que, em virtude disso, NAILTON MARCIO DA SILA MELO recebeu voz de prisão por aparente tráfico interestadual e foi conduzido até a delegacia de Santa Maria do Pará; que foram encontrados, ainda, um bilhete de passagem com origem em Florianópolis/SC e destino Goiânia/GO e um aparelho telefônico da marca samsumg; que foram constatadas passagens criminais do autuado em flagrante por tráfico de drogas e associação para este, além de estelionato.
O PM Robson, nos mesmos termos, assim relatou no auto de prisão em flagrante.
O auto de prisão em flagrante traz, ainda, o depoimento dos policiais RODRIGO DA SILVA FONSECA (ID 93237773 – pág. 9) e RENATO BRITO DOS SANTOS (ID 93237773 – pág. 11), que ratificaram, em seus exatos termos, o depoimento do PM ROBSON.
No inquérito policial (ID 93237773 – pág. 13), consta o auto de apreensão, com a descrição dos seguintes objetos: 27 (vinte e sete) barras e meia de uma substância de erva seca prensada com características semelhantes à maconha; uma mala de viagem de cor azul, da marca “Denis”; um bilhete de passagem em nome de NAILTON MÁRCIO DA SILVA MELO e um aparelho celular da marca samsumg, modelo galaxy A30s, da cor preta.
Constam, também, fotografias dos objetos apreendidos (ID 93237774 – págs. 7 a 11) O flagranteado, devidamente qualificado, depôs ao delegado de polícia (ID 93237773 – pág. 15) e relatou que é motorista de carro de passeio, estando atualmente desempregado; que já foi preso duas vezes, uma por estelionato e outra por tráfico de drogas, entre os anos de 2016 e 2017; que na sexta-feira, dia 15/05/2023, foi para Florianópolis/SC, de lá foi para Goiânia/GO e após foi para Santa Maria do Pará/PA; que, em Santa Maria, pegaria uma van ou táxi com destino a Capanema/MA e depois um ônibus para Cururupu/MA; que pegou a droga na rodoviária de Criciúma/SC já dentro da mala; que pegou a droga com um rapaz lá de Santa Catarina e não podia identificá-lo e ficou em silêncio quando questionado a quem a entregaria; que iria receber a quanti de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando entregasse a droga; que o rapaz lá de Santa Catarina só lhe mandava o dinheiro das passagens; que o conhecia há cerca de um ano e conversava com este pelo “zap”; que foi abordado pelos policiais dentro do ônibus, que vinha De Goiânia/GO já próximo à rodoviária de Santa Maria; que, perguntado pelos policiais, respondeu que trazia consigo maconha; que foi preso e conduzido à delegacia de polícia, que não pertence à nenhuma facção e que era a primeira vez que fazia o transporte de drogas.
Destaque-se o auto de constatação provisória trazido com o inquérito policial (ID 93237774 – pág. 4), que atestou tratar-se de maconha.
O senhor NAILTON MÁRCIO DA SILVA MELO foi preso em flagrante, devidamente homologado e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (ID 93280327).
Após, foi devidamente indiciado (ID 95264203 – pág. 18).
A denúncia foi oferecida em 14 de julho de 2023 (ID 96833936) e pugnou pela condenação pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da lei 11.343/06.
Foi recebida no dia 21 de agosto de 2023.
A prisão preventiva foi revogada na data de 30 de outubro de 2023 (ID 103242865).
A audiência de instrução aconteceu no dia 06 de março de 2024 (ID 110362544), onde foram ouvidas as testemunhas GUILHERME ALVES ARAÚJO (delegado de polícia), PM JOSÉ ROBSON DA SILVA DIAS e foi o réu devidamente interrogado.
Em alegações finais, a acusação narrou os fatos conforme constam do inquérito policial, destacando a confissão do réu diante da autoridade policial, o auto de constatação provisório (ID n° 93237774) e o definitivo (ID n° 9526420), ambos positivos para a Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA.
Pugnou, então, pela condenação do réu como incurso nas penas do Art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
As alegações finais da defesa pugnaram pela absolvição (falta de provas) decorrente da ilicitude da prova, posto que derivada exclusivamente de uma denúncia anônima sem qualquer ato investigativo anterior, destacando a busca pessoal realizada pelos policiais, sem mandado.
Alternativamente, pugnou pela redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP) e da causa de diminuição do artigo 33, §4º da lei 11.343/06.
Por fim, requereu regime prisional mais brando e a substituição da pena, nos termos do artigo 44 do CP.
Este é o relatório.
Decido.
Conforme o inquérito policial e a denúncia, tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra NAILTON MARCIO DA SILVA MELO, imputando a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, inc.
V da lei 11.343/06, ocorrido no dia 20/05/2023, por volta das 5 horas da manhã.
No procedimento inquisitivo, foram ouvidos os policias JOSÉ ROBSON DA SILVA DIAS, RODRIGO DA SILVA FONSECA e RENATO BRITO DOS SANTOS (ID 93237773, págs. 4 a 11).
Todos relataram, em uníssono, que, informados por uma GU, de imediato, planejaram e executaram uma operação envolvendo as VTRs 1113 e ROCAM de Capanema/PA, para interceptar o réu.
Neste ponto, já rechaço o pleito defensivo de nulidade da prova por esta ter derivado exclusivamente de denúncia anônima sem qualquer diligência anterior.
O depoimento dos policiais deixa claro que receberam a informação de uma GU (Grande Unidade que possui capacidade de operação independente) e que houve o planejamento prévio de uma operação policial.
Frise-se o depoimento, em juízo, do PM JOSÉ ROBSON DA SILVA (ID 110986236), onde este jamais mencionou que se tratava de denúncia anônima, utilizou a palavra “denúncia”, apenas.
A palavra anônima foi mencionada apenas pelo delegado de polícia GUILHERME ALVES, em seu depoimento em juízo (ID 110986237), sem maiores especificações.
Confrontando os depoimentos, não há dúvidas de que houve lastro probatório mínimo a justificar a atuação policial que culminou com a prisão em flagrante do réu.
Este foi preso trazendo consigo 27 tijolos e meio de maconha, dentro de um ônibus da empresa “liderança”, na cidade de Santa Maria/PA.
Os policiais o abordaram, pediram que descesse do ônibus e identificasse suas malas, que, uma vez abertas, revelaram o conteúdo ilícito.
O réu, antes mesmo da abertura das malas, já revelou aos policiais que trazia maconha, que a pegou em Santa Catarina e tinha como destino o MA, mais especificamente a cidade de Cururupu e que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte.
Não há identificação de quem lhe entregou a droga.
Neste sentido, são os depoimentos dos policiais no inquérito policial (IDs 93237773 e 93237774), do PM JOSÉ ROBSON (em juízo (ID 110986236), do delegado de polícia (ID 110986237) e da confissão do réu em juízo (ID 110986234).
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado, de fato, trazia consigo a substância entorpecente apreendida.
Há, também, prova técnica, os autos de constatação provisório (ID n° 93237774) e definitivo (ID n° 9526420), ambos positivos para a Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA, além do auto de apreensão (ID 93237774 – pág. 11 – 27 tijolos e meio, 18kg).
Incide a causa de aumento do artigo 40, inciso V da lei 11.343/06, posto que o próprio réu confessou a intenção inequívoca de realizar tráfico interestadual (ID 110986234) e o auto de apreensão traz os bilhetes de passagens interestaduais (ID 93237774 – pág. 9).
Neste sentido, eis a súmula 587 do STJ: Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Não restam, portanto, dúvidas, sobre a autoria e a materialidade do crime.
Mister a apreciação, para efeitos de dosimetria, da natureza e quantidade da droga, que devem ser apreciadas conjuntamente.
Neste sentido: 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena.
Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Tema 712.
Repercussão geral. "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." ARE 666334.
Ainda que se trate de maconha, cujo uso para consumo pessoal foi descriminalizado pelo STF até 40 gramas (Recurso Extraordinário RE 635659 – Tema 503), a quantidade de droga, 18kg (ID n° 93237774 e ID n° 9526420), é expressiva e justifica a exasperação da pena na primeira fase.
O réu não faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º da lei 11.343/06), posto que é reincidente no crime de tráfico de drogas (CAC – ID 93239657).
Reconheço, no entanto, a confissão espontânea, pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu, que deve compensar-se com a reincidência.
Neste sentido, tema 585 STJ, recursos repetitivos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Uma vez demonstrada a procedência da imputação contra o réu, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, observo que o réu possui condenação anterior, mas deixo para valorá-la como reincidência na segunda fase.
Nada tenho a valorar quanto às circunstâncias do artigo 59 do CP, mas a natureza e, em especial, a quantidade de droga (18kg) justifica a exasperação da pena em 1/6, pelo que fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, compensam-se a reincidência e a confissão espontânea, pelo que a pena intermediária fica no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, concorre a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06, pelo que se justifica a exasperação da pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 674 dias-multa.
Quanto à detração, a submeto ao crivo do juízo da execução penal.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos do artigo 44 do CP.
Não é cabível, na espécie, a suspensão da pena do artigo 77 do CP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu NAILTON MÁRCIO DA SILVA MELO, como incurso na pena de 6 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 674 dias-multa, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, inc.
V da lei 11.343/06.
Não havendo pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos.
Mesmo fixado o regime fechado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Ausentes elementos sobre a situação financeira do réu, fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme artigo 49, §1º, do Código Penal.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a.
Proceda-se a anotação da presente condenação nos registros de antecedentes criminais; b.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará informando sobre a condenação do acusado; c.
Expeça-se a “GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA”, nos termos do Provimento 006/2008-CJCI, encaminhando-a ao juízo competente e demais expedientes necessários. d.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos via INFODIP (Provimento CRE nº 06 do TRE-PA), caso indisponível, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição da República; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
06/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOS N.: 0800298-15.2023.8.14.0057 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO Nome: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO Endereço: Rua Samambaia, 4050, Samambaia, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-290 DECISÃO Diante da renúncia da causídica do réu (ID 110595010), bem como, ante a ausência de Defensor Público em atuação junto a este Juízo da Comarca de Santa Maria do Pará, mantenho a nomeação da Dra.
JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471, como defensora dativa do réu.
Os honorários devidos serão fixados por ocasião da prolação da sentença.
INTIME-SE a causídica via sistema para que no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos ao Ministério Público, apresente as Alegações Finais.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
14/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:16
Nomeado defensor dativo
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:05
Audiência Instrução realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
06/03/2024 10:33
Audiência Instrução designada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
06/03/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
06/03/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 08:44
Expedição de Informações.
-
22/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2023 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:32
Revogada a Prisão
-
25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
24/10/2023 10:56
Juntada de Informações
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
21/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800298-15.2023.8.14.0057 - [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ].
REU: NAILTON MARCIO DA SILVA MELO Defensora dativa: JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471 INTIMAÇÃO DE NOMEAÇÃO Fica por meio do presente intimado o (a) Dra.
JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471, de que foi nomeado (a) como Defensor (a) Dativo (a) nos autos em epígrafe para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta à acusação.
Santa Maria do Pará/PA, 7 de agosto de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
07/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de NAILTON MARCIO DA SILVA MELO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 08:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
22/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Decisão
-
22/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:23
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060003-07.2012.8.14.0301
Cecilio Costa da Silva
Exito Engenharia LTDA
Advogado: Sergio Oliva Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2012 13:01
Processo nº 0840614-17.2023.8.14.0301
Belem Compensados e Materiais de Constru...
Advogado: Waldiney Figueiredo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 17:54
Processo nº 0816959-89.2018.8.14.0301
Bruno Fabricio Avila Pinheiro
Investimentos Alcateia Eireli
Advogado: Marcelo Nazareno Lima Arrifano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 17:46
Processo nº 0814454-28.2018.8.14.0301
Antonio Machado de Almeida
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2018 14:51
Processo nº 0536628-75.2016.8.14.0301
Remaza Novaterra Administradora de Conso...
Francisco das Gracas Castro Pantoja
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2016 10:43