TJPA - 0809953-68.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:29
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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28/04/2022 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIERDE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:31
Decorrido prazo de AMAZONIA VIVA RECICLAVEIS LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:35
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809953-68.2019.8.14.0051 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM EXECUTADO: AMAZONIA VIVA RECICLAVEIS LTDA - ME ADVOGADAS: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/PA 16.211 e ALESSANDRA DYANA BRANCHES DA SILVA OAB/PA 16.214 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face de Amazonia Viva Recicláveis Ltda - ME.
Por petição, o exequente informou que o executado pagou a dívida e requereu a extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o exequente informou que a dívida foi recolhida aos cofres públicos, com plena quitação do débito, atingindo o processo seu objetivo primordial, qual seja, a solução da controvérsia pelo pagamento da obrigação e satisfação do credor, entendo ser de ordem a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
CONDENO o executado ao pagamento de custas processuais. À UNAJ para cálculo e emissão.
Após, determino a intimação do executado para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 dias.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios porquanto estes foram quitados administrativamente.
Decorrido o prazo supra, sem o pedido expresso de gratuidade processual, e caso as custas processuais não sejam regularmente recolhidas, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição do valor na dívida ativa estadual, nos termos do art. 46, § 6º, da Lei 8.328/2015.
Devidamente recolhidas as custas processuais, ou expedida a certidão para a inscrição do débito na dívida ativa do Estado, determino o imediato ARQUIVAMENTO do processo, observando-se as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Santarém, 18 de janeiro de 2022.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
28/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2022 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:03
Juntada de Alvará
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21/07/2021 00:49
Decorrido prazo de AMAZONIA VIVA RECICLAVEIS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIERDE LIMA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809953-68.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM EXECUTADO: AMAZONIA VIVA RECICLAVEIS LTDA - ME (SÓCIOS: EDUARDO XAVIERDE LIMA, EDUARDO JUNIO QUEIROZ DE LIMA e FABIANE ESTER QUEIROZ DE LIMA) DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via SISBAJUD. 2.
Ante o acordo entre as partes, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados. 3.
Aguarde-se o término do contrato de parcelamento. 4.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
Santarém, 14 de junho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
28/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
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14/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2019 00:23
Decorrido prazo de AMAZONIA VIVA RECICLAVEIS LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 11:56
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/11/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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