TJPA - 0800753-94.2023.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 08:44
Juntada de Informações
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:08
Recebida a denúncia contra DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *00.***.*39-50 (AUTOR DO FATO)
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de denúncia
-
15/11/2023 11:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 10:50
Juntada de Termo de Compromisso
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09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:07
Juntada de Alvará de Soltura
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09/08/2023 13:55
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *00.***.*39-50 (FLAGRANTEADO).
-
09/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800753-94.2023.8.14.0019 FLAGRANTEADO: DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO 2023-08-01 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO, encaminhado pela autoridade policial desta comarca.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos arts. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, da Lei nº. 11.340/2006.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
A audiência de custódia deixou de ser realizada em vista da inexistência de defensor público e ainda em razão deste magistrado ser titular de comarca diversa.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
Passo a analisar os requisitos da prisão preventiva.
No auto de flagrante delito, foi colhido o depoimento do policial militar, JONATAS DUARTE DA SILVA, que assim narrou: “QUE, na qualidade de sargento da Polícia Militar, informa que hoje, dia 31/07/2023, por volta das 20h12, foi acionado, via telefone funcional, pela sra.
ALINE PIERRE DA PAIXÃO, que comunicou estar sendo estar sendo ameaçada pelo seu ex-companheiro, o sr.
DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO; QUE hoje, por volta das 20h, a vítima relatou estar no "MERCADINHO DO TATÁ", localizado no KM 39, passando a VILA DE MOCAJUBINHA; QUE o agressor teria se aproximado da ofendida, posicionando uma arma de fogo na coxa dela, inclusive dizendo os seguintes textuais: 'BORA PRA CASA, CARALHO!"; QUE a ofendida, com medo, caminhou em direção à sua casa, sendo acompanhada por "DIEGO", que estava em uma motocicleta; QUE chegando na casa da ofendida, "DIEGO" entrou na residência e começou a xingá-la, proferindo ofensas; QUE, repentinamente, "DIEGO" saiu da casa, momento em que vítima correu para a casa de sua vizinha e amiga, NEILIANE MODESTO MONTEIRO, com objetivo de se esconder; QUE, na casa de "NEILIANE", a ofendida ligou para o telefone funcional da Polícia Militar de Terra Alta, contando o que tinha acontecido e pedindo ajuda; QUE "DIEGO" ainda tentou entrar na casa de "NEILIANE, com arma de fogo na mão, ocasião em que esta forçou para fechar a porta, com intuito de evitar a entrada no agressor, que a todo momento procurava apontar a arma de fogo do tipo .38 em direção à vítima; QUE o condutor, acompanhado da GU de VTR 0536, compareceu ao local da ocorrência, encontrando "DIEGO" próximo à casa da vítima; QUE 'DIEGO" foi revistado, não tendo sido encontrada nenhuma arma de fogo; QUE "DIEGO" apresentava sinais evidentes de embriaguez.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (...)”.
Em relato na delegacia de polícia, a vítima ALINE PIERRE DA PAIXÃO, relatou o seguinte: “QUE teve um relacionamento de união estável com o nacional DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO por aproximadamente 11 anos e que, desta união, nasceu a menor MARIA ISIS PIERRE DOS SANTOS (7 anos); QUE há cerca de 20 dias, o relacionamento com "DIEGO" chegou ao fim; QUE hoje, dia 31/07/2023, por volta das 20h00, a ofendida estava no "MERCADINHO DO TATA, localizado no KM 39, passando a VILA DE MOCAJUBINHA; QUE o agressor se aproximou da declarante, posicionando uma arma de fogo em sua coxa, e pronunciou os seguintes textuais: "BORA PRA CASA, CARALHOI*; QUE a declarante, com medo, caminhou em direção à sua casa, sendo acompanhada por "DIEGO", que estava em uma motocicleta; QUE chegando em sua casa, "DIEGO" entrou na residência e começou a xinga-ta, proferindo ofensas e ameaças como: "SUA PUTA, VAGABUNDA, TU MERECE MORRERI*; QUE, repentinamente, "DIEGO" saiu da casa, momento em que vítima correu para a casa de sua vizinha e amiga, NEILIANE MODESTO MONTEIRO, com objetivo de se esconder; QUE, na casa de "NEILIANE", a declarante ligou para o telefone funcional da Polícia Militar de Terra Alta, contando o que tinha acontecido e pedindo ajuda; QUE "DIEGO" ainda tentou entrar na casa de "NEILIANE", com arma de fogo na mão, ocasião em que esta forçou para fechar a porta, com Intulto de evitar a entrada no agressor, que a todo momento procurava apontar a arma de fogo do tipo.38 em direção à vitima; QUE a GU de VTR 0536, comandada pelo SGT JONATAS, compareceu ao local da ocorrência, encontrando "DIEGO" próximo à casa da vítima; QUE "DIEGO" foi revistado, não tendo sido encontrada nenhuma arma de fogo; QUE "DIEGO" apresentava sinais evidentes de embriaguez; QUE ciente dos direitos que lhes são oferecidos pela Lei 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA, a OFEÑDIDA SOLICITA A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; QUE a OFENDIDA REPRESENTA CRIMINALMENTE CONTRA O AGRESSOR, QUE NÃO DESEJA ABRIGO.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (...)”.
O flagranteado, DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO, por sua vez, relatou o seguinte: QUE teve relacionamento de união estável com a sra.
ALINE PIERRE DA PAIXÃO por aproximadamente 10 anos; QUE, há aproximadamente 20 dias, o relacionamento chegou ao fim; QUE hoje, dia 31/07/2023, por volta 20h, foi à casa da sra. "ALINE" pedir que ela devolvesse valor aproximado de R$800,00 que pertencia ao interrogado, bem como a sua habilitação; QUE "ALINE" disse que "NÃO QUERIA CONVERSA" e que o valor de R$ 800,00 seria dela; QUE "ALINE" teria dito que sua casa estava fechada e que não iria abrir a casa para buscar o dinheiro e devolver ao interrogado; QUE diz não ter portado arma de fogo e que jamais ameaçou ou agrediu a sra. "ALINE"; QUE o relacionamento com a sua ex-companheira teria terminado por traições da parte dela, mas que, mesmo assim, o interrogado declara jamais ter agredido-a; QUE não seria a primeira vez que "ALINE" teria sido infiel ao interrogado.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (...)”.
Assim, com os relatos da vítima, flagranteado e testemunhas constantes nestes autos, os indícios de autoria encontram-se confirmados.
A materialidade encontra-se comprovada com os testemunhos contidos nos autos.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, requerida pela autoridade policial, vejo que seria temerário colocar de imediato o flagranteado em liberdade, visto que, o flagranteado é bastante agressivo, e conforme relato da vítima, o flagranteado falou que a ofendida “merece morrer”, ademais, a sua vizinha Sra.
NEILIANE MODESTO MONTEIRO, conforme depoimentos nos autos, também presenciou o flagranteado portanto arma de fogo.
Desse modo, tais fatos permitem presumir que pode haver reiteração de conduta criminosa e de represália contra a ofendida e testemunhas, colocando em risco sua integridade física e mental, prejudicando a condução regular da investigação criminal.
Ainda, o periculum libertatis encontra-se presente diante do evidente abalo à ordem pública, em vista da possibilidade de reiteração criminosa pelo acusado, vez que responde a outro processo criminal, inclusive, respondeu a outros dois processos (00087500620198140019 e 00002025520208140019) pela prática do crime de violência doméstica, tendo também como vítima a ofendida nestes autos, conforme certidão de antecedentes, afastando a presunção de que, em liberdade, não voltará a delinquir.
A certidão de antecedentes bem demonstra que este presente flagrante não é algo incomum em sua vida.
Assim, a medida extrema visa precipuamente evitar abalo à ordem pública com a possível reiteração criminosa, consoante orientação da jurisprudência, vejamos: (...).
FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6.
Pois é certo que indícios de contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de futura reiteração, legitimam a prisão preventiva. (...). (STJ, AgRg no HC 466.367/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 25/09/2018, DJe 02/10/2018) Ainda, deve também ser mantido em cárcere para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, o flagranteado, até o momento, conforme se extrai dos autos, não apresenta nenhuma prova de que exerce atividade lícita, trabalho, estudo, podendo assim facilmente evadir-se do distrito da culpa.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts.312 e 313, I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do nacional DIEGO DOS SANTOS CARNEIRO, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP e de acordo com o que prescreve o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006).
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão.
Deve a autoridade policial encaminhar o preso ao CRCAST.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJCIC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, aguardem-se os autos em Secretaria para juntada do Inquérito Policial.
De Marapanim para Curuçá/PA, 01 de agosto de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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