TJPA - 0805140-97.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:36
Juntada de Alvará
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18/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 16:39
Juntada de Alvará
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/04/2024 08:26
Decorrido prazo de RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805140-97.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY Endereço: Acesso Três, 1238, Dallas Hotel, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-350 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 112130387, considerando que a procuração constante nos autos (ID 97564357) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 01:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2024 02:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 02:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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27/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:09
Decorrido prazo de RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805140-97.2023.8.14.0005 Reclamante: RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o dia de 09/07/2023, de Natal/RN para Altamira/PA, com previsão de saída às 06h35min e chegada às 13h50min do mesmo dia, porém, devido a ocorrência de overbooking realizado pela requerida, a autora foi realocada para um novo voo que partiria somente às 19h25min daquele dia e com uma conexão mais longa que a originalmente prevista, provocando um atraso de 24h em sua chegada ao destino, motivo pelo qual sofreu prejuízo de ordem moral.
Requer, ainda, reparação de dano material na quantia de R$ 320,69 (trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), referente às despesas com hospedagem e transporte.
Em contestação, a ré requereu a improcedência da ação, em razão do atraso no voo ter decorrido de motivos técnicos operacionais (id nº 101940762).
Na audiência de instrução, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 101968809). É o sucinto relatório.
Decido.
A requerida não apresentou preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Quanto aos fatos, restou incontroverso o atraso do voo da parte autora, através dos documentos juntados pela parte autora e considerando a confirmação da requerida em sua contestação.
A divergência é sobre questões de direito.
Ressalta-se, desde já, que a relação jurídica controvertida é de consumo por força do art. 2º, caput, do CDC.
Em atenção à inversão do ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é necessário analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, segundo critério do juiz, baseado em regras ordinárias de experiência.
Além disso, por força do art. 373 do CPC, o autor deve comprovar inicialmente o fato constitutivo do seu direito.
A ré confirmou que houve atraso do voo da parte autora, o qual alega que decorreu em razão de motivos técnicos operacionais, fato apto a atrair o dever de indenizar.
No caso em exame, a alegação de motivos técnicos operacionais, insere-se no risco da atividade da ré, constituindo fortuito interno e, portanto, não têm o condão de eximi-la de responsabilidade pelos danos causados, visto que se trata de evento compreendido na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
E, em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Ressalte-se que o atraso do voo é fato incontroverso, já que não impugnado pela defesa.
Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Se o transportador não cumpre o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual (art. 734, do Código Civil).
Ainda a delimitar a responsabilidade do transportador aéreo dispõe o art. 737 do Código Civil que o “transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder de perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Como fecho, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Por todo ângulo que se analise a questão, é patente a responsabilidade da ré.
A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização” (RSTJ, 128/271).
Ainda, sobre casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Ocorrência de cancelamento de voo, em virtude de alteração da malha viária Ausência de prova nos autos de caso fortuito e força maior a dar respaldo as alegações da apelante - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor Danos materiais e moral cabíveis ante os transtornos ocorridos em razão da impossibilidade de embarque no dia e horário programado Montante arbitrado a título de dano moral que merece ser reduzido, observada a razoabilidade e proporcionalidade, em valor suficiente para quantificar o dano moral ocorrido, não ensejando enriquecimento sem causa da vítima e adequado para coibir reincidência de tais condutas lesivas Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2015; Data de registro: 22/04/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da COVID-19 se o fato gerador da ação ocorreu antes da pandemia.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
A alteração e cancelamento de voo, capazes de compelir o consumidor a chegar em seu destino com mais de 14 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovado pela autora os gastos realizados com alimentação em decorrência do atraso de voo, é devida a indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000204679617001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E aí está o fundamento legal para responsabilizar a demandada na hipótese em comento.
A parte autora demonstrou que teve gastos com hotel e transporte alternativo (Id nº 97564366 – Pág. 1 a 4), que totalizaram a quantia de R$ 320,69 (trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), bem como a requerida não comprovou que efetuou os referidos gastos em favor da parte autora, motivo pelo qual entendo cabível o ressarcimento de tal quantia ao autor.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico parcialmente procedente, uma vez que gerou transtornos à parte autora o atraso do voo.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando efetiva lesão à personalidade, presumindo-se que a situação causou indiscutivelmente desconforto e aflição ao consumidor.
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão à parte autora.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte autora comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 320,69 (trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a data da compra (efetivo desembolso), eis que tem por objetivo recompor a capacidade econômica da parte; b) condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME(M)-SE as partes preferencialmente pela via eletrônica ou Diário de Justiça Eletrônico, desde que representados por advogado(a)(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:47
Audiência Una realizada para 05/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:45
Desentranhado o documento
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05/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 00:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:18
Decorrido prazo de RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805140-97.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY Endereço: Acesso Três, 1238, Dallas Hotel, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-350 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/10/2023 10:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk2MDIzMGItY2EwZC00Yjk0LWI0N2EtOWVjZGEzNTY2Mjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 12:30:32h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:30
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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