TJPA - 0800217-95.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 22:59
Decorrido prazo de MICHENILDO ALFAIA ABREU em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0800217-95.2021.8.14.0070 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MICHENILDO ALFAIA ABREU DECISÃO - RÉU PRESO DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de decisão de revogação de prisão preventiva em favor do investigado MICHENILDO ALFAIA ABREU, uma vez que este juízo entende que não mais subsistem os requisitos de sua segregação cautelar.
De acordo com o art. 316 do CPP o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente, verifico que, apesar da gravidade do crime imputado ao acusado, não se dispõe nos autos de outras informações mais concretas das quais se possam aferir a necessidade de prisão preventiva.
No mais, ante o tempo já decorrido de sua prisão e provas produzidas até o momento, bem como o fato de, ainda, não terem sido apresentadas as alegações finais escritas, pelas partes (MP e Defesa), não vislumbro mais a necessidade da manutenção da medida excepcional (art. 312 § 2º do CPP), pelo que revoga a prisão preventiva de MICHENILDO ALFAIA ABREU.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em face de MICHENILDO ALFAIA ABREU, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Por fim, dê-se vista às partes para alegações finais (MP e Defesa), no prazo legal.
Após, retorne-se os autos ao gabinete.
Abaetetuba, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
13/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:43
Juntada de Alvará de Soltura
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06/11/2023 12:56
Concedida a Liberdade provisória de MICHENILDO ALFAIA ABREU - CPF: *30.***.*00-73 (REU).
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01/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 06:54
Decorrido prazo de MICHENILDO ALFAIA ABREU em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MICHENILDO ALFAIA ABREU em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800217-95.2021.8.14.0070.
ACUSADO: MICHENILDO ALFAIA ABREU.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/gQh6 Abaetetuba-PA, 27 de setembro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:11
Recebida a denúncia contra MICHENILDO ALFAIA ABREU - CPF: *30.***.*00-73 (REU)
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29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800217-95.2021.8.14.0070 Acusado(a)(s): MICHENILDO ALFAIA ABREU, brasileiro, paraense, solteiro, profissão não informada, portador do RG n.º 6791619, PC/PA, nascido no dia 24 de julho de 1990, filho de Pedro Cardoso Abreu e de Vandicélia do Socorro Rodrigues Alfaia, residente e domiciliado na Rua 08 de Dezembro, n.º 570, Bairro Algodoal, Abaetetuba/ PA.
CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 da Lei 11.343/2006 DECISÃO 1.
DA NOTIFICAÇÃO Notifique (m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006).
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei nº 12.961, de 2014, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se.
Cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público.
Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos 2.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público representou pela Decretação da Prisão Preventiva de MICHENILDO ALFAIA ABREU, fundamentando seu pedido em razão da fuga empreendida pelo ora denunciado, diante das provas de autoria e de materialidade, assim como para preservar a garantia da ordem pública, diante do comportamento apresentado, e pela conveniência da instrução criminal, para, após, assegurar a aplicação concreta da lei penal.
No caso em questão, segundo narrou a denúncia, “no dia 19 de outubro de 2020, por volta das 21h50, uma guarnição da Polícia Militar fazia rondas, quando, na Rua Joaquim Mendes Contente, avistou 02 (duas) pessoa numa motocicleta, em atitudes suspeitas.
Houve um acompanhamento e, em seguida a abordagem, com ordem de parada.
Nesse interregno, ainda durante o acompanhamento, o denunciado, o Senhor MICHENILDO ALFAIA ABREU, condutor da motocicleta abordada, livrou-se de um recipiente, o qual, após a parada, fora encontrado pelos policiais e, nele, continham cerca de 57 (cinquenta e sete) porções de droga, supostamente OXI, conforme comprova o Laudo de Constatação Provisória existente nos presentes autos.
Por descuido da guarnição o acusado conseguiu evadir-se.
No local, ficou apenas o carona, o Senhor ROSIVALDO DOS SANTOS BITENCOURT, que alegou não saber nada a respeito da droga, cuja colaboração fora imprescindível para identificar o denunciado”.
Decido O Código de Processo penal permite a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Presentes, in casu, o fumus comissi delicti consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade do delito que é imputado aos representados, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, os representado reiterem na prática delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
A prisão preventiva do investigado se mostra a única medida cautelar possível, neste momento, diante da gravidade do delito praticado e o modus operandi da conduta delituosa do agente, havendo real risco a sociedade a permanência dos representados, caso permaneça em liberdade.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - ACUSADO FORAGIDO - REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 30 do TJMG, "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". 2.
Acusado que registra várias condenações por crimes diversos, reiterando a prática delitiva. 3.
O fundado receio de reiteração delitiva enseja a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479190056305001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação:25/05/2020) Outrossim, a medida cautelar mostra-se necessária para resguardar a futura aplicação da lei penal, pois, o representado empreendeu fuga na ocasião da abordagem policial, bem como não foi localizado nas diligências expedidas na fase pré-processual, pela autoridade policial (ordem de missão).
Portanto, a prisão preventiva em face do denunciado é medida necessária que se impõe a fim de evitar a obstrução da justiça, bem como com a finalidade principal de coibir a reiteração da conduta delituosa pelo representado, eis que, conforme histórico de antecedentes, trata-se, aparentemente, de pessoa contumaz em práticas delitivas, registrando, inclusive, condenação por crime de roubo, transitada em julgado.
ISTO POSTO, acolho a representação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA MICHENILDO ALFAIA ABREU, brasileiro, paraense, solteiro, profissão não informada, portador do RG n.º 6791619, PC/PA, nascido no dia 24 de julho de 1990, filho de Pedro Cardoso Abreu e de Vandicélia do Socorro Rodrigues Alfaia, residente e domiciliado na Rua 08 de Dezembro, n.º 570, Bairro Algodoal, Abaetetuba/ PA.
SERVE A CÓPIA DE MANDADO DE PRISÃO.
Lance-se no BNMP.
Comunique-se Autoridade Policial sobre a presente decisão Observar a secretaria quanto à alimentação do cadastro de presos provisórios do CNJ.
Ciência URGENTE ao MP.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 08 de fevereiro de 2022.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
01/08/2023 15:59
Mantida a prisão preventida
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01/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 08:41
Juntada de Mandado de prisão
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 22:45
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 22:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 01:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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