TJPA - 0865671-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO SOUZA NUNES em 28/08/2023 23:59.
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28/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO SOUZA NUNES em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM ___________________________________________________________ 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, Belém - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº: 0865671-71.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TEREZINHA DO SOCORRO SOUZA NUNES em face do BANCO PAN S.A.
Analisando os autos, observo que dois documentos comprobatórios foram juntados tanto pela parte autora quanto pela ré e são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado de que o negócio jurídico é válido e que o autor foi beneficiado com os créditos dos valores, quais sejam: o comprovante de transferência bancária (ID n° 76313806) e o contrato (ID n° 95795268).
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato, documentos pessoais do(a) reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores.
Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata uma prática abusiva por parte do réu, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado.
Desta forma, evidenciado que o reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a)(s) reclamante(s) TEREZINHA DO SOCORRO SOUZA NUNES em face do(a)(s) reclamado(a)(s) BANCO PAN S.A.
REVOGO eventual liminar deferida nestes autos eletrônicos.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2023 23:59.
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16/07/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:27
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:46
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO SOUZA NUNES em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:51
Audiência Una designada para 07/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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