TJPA - 0800370-40.2023.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:53
Determinada a citação de MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-25 (FLAGRANTEADO)
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21/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:13
Recebida a denúncia contra MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-25 (FLAGRANTEADO)
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06/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de denúncia
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800370-40.2023.8.14.0012 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA DECISÃO O Delegado de Polícia Civil desta circunscrição informou a este Juízo, a prisão em flagrante de MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA, por infringir, em tese, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Depreende-se do APF que no dia 08/02/2023, foi deflagrada uma operação com intuito de combater o tráfico de drogas, no bairro Seringal, final da Travessa dos Anjos, sendo que informações do disque denúncia apontavam o autuado como recebedor de uma quantia de drogas no local.
As guarnições da PM se deslocaram até o endereço e surpreenderam MARIVALDO e ROBSON, empreendendo fuga.
Eles foram alcançados e com eles foi encontrada a quantidade de 12 gramas de maconha.
Eles também teriam apontado o local onde estava escondida mais drogas, tendo a polícia encontrado no lugar (uma construção), dois tabletes de droga assemelhada à maconha.
Em depoimento perante a Autoridade Policial, o autuado MARIVALDO negou a prática do crime de tráfico.
Não há qualquer informação sobre a prisão em flagrante do nacional citado, de prenome ROBSON.
Laudo de constatação provisória juntado (fl. 20, ID 86319796).
O Delegado de Polícia Civil representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; c) Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; d) Nota de Comunicação da Prisão à Família da Flagranteada ou a Pessoa por ela indicada.
Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA, conservando por ora a capitulação penal.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2001, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz decidirá fundamentadamente pelo relaxamento da prisão ilegal; conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art.310, CPP).
Compulsando os autos do flagrante, verifico que, apesar da gravidade do suposto crime, não se dispõe nos autos de outras informações mais concretas, das quais se possa aferir a necessidade de prisão preventiva.
Pois bem.
Afora a circunstância de que o autuado NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, TAMPOUCO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, conforme se depreende de sua certidão de antecedentes, não vejo a necessidade de se aplicar a segregação cautelar, mormente levando em consideração que os fatos narrados no auto de flagrante demonstram que com o autuado foi apreendida pequena quantidade de droga, sendo que as demais quantidades foram encontradas em uma construção, a qual não se sabe onde ficava, se era de propriedade do flagranteado ou se tinha alguma relação com o autuado. É sabido que, antes da aplicação da prisão (última ratio), deve ser analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme dispõem os arts. 282, § 6º e 319 do CPP.
Assim, embora haja materialidade do crime e indícios de autoria, não há outros elementos indicativos da necessidade da custódia cautelar, cediço que a gravidade do delito, por si só, não justifica a medida constritiva de liberdade, levando em consideração, também, que precisa ser mais bem esclarecida a dinâmica da suposta conduta criminosa.
Ademais, o boletim de ocorrência se refere a outro nacional abordado com drogas, o qual não foi incluído no auto de flagrante, tampouco teve seu depoimento colhido, o que corrobora a necessidade de melhores esclarecimentos.
Portanto, entendo cabível, no caso, a concessão de liberdade provisória, cumulada com outras medidas cautelares que se mostrem suficientes para resguardar a ordem pública.
Com esses fundamentos, CONCEDO AO FLAGRANTEADO MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Por sua vez, entendo ser necessária a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO abaixo elencadas, consoante previsão do artigo 319, incisos I a V, do CPP, a saber: I.
COMPARECER a secretaria da 1ª Vara deste juízo na primeira oportunidade, após ser posto em liberdade, para informar número de telefone/whatsapp atualizado onde possa ser contactado; II.
COMPARECER a todos os atos processuais futuros deste processo-crime, desde que intimado; III.
OBRIGAÇÃO de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço.
Por derradeiro, ressalto que, nos moldes do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais da acusada, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva.
Dispensável a realização de audiência de custódia, diante desta decisão concessiva de liberdade provisória, mormente diante da ausência de informações sobre irregularidades durante a prisão da acusada e pelo laudo de corpo de delito, que não aponta qualquer lesão. (ENUNCIADO 68 FONAJUC 2022) SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, para que o autuado seja solto se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao autuado.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, no prazo legal, bem como apresentação do laudo provisório de constatação de drogas, encaminhando-o posteriormente ao MP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/ Advogado.
Gabinete do Juiz em Cametá-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA -
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 12:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:43
Concedida a Liberdade provisória de MARIVALDO DE JESUS SILVA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-25 (FLAGRANTEADO).
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09/02/2023 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/02/2023 19:33
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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