TJPA - 0800331-53.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/07/2021 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AUTOS Nº 0800331-53.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAIMUNDA MARQUES PEREIRA Endereço: Rua Helena Ferreira, 67, Cristo Redentor, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que a parte ré estaria indevidamente realizando descontos diretamente no benefício previdenciário daquela.
Assegura que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré.
Assim, postula o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, bem como tutela antecipada para suspensão da consignação.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos (ID 24247117).
Em réplica a parte demandante ratificou todos os argumentos e fatos narrados na inicial, alegando haver cobranças indevidas e fraude perpetrada pelo banco réu (ID 25494881 ). É o que basta relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso, entendo que não se faz necessária a expedição de ofício ao banco em que foi creditado o valor do empréstimo em questão, ou mesmo a designação de audiência para a oitiva da parte autora haja vista que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como levando-se em consideração que a parte autora não impugnou especificamente tais alegações.
Do contrato Inicialmente, destaco que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido (celebração do contrato), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de ID 23373547 .
Logo, o ônus de demonstrar que houve regularidade da contratação feita com a parte autora é da Instituição Financeira Ré.
No caso, alega a parte autora que não celebrou o contrato nº 08452790, no valor total de R$ 1.994,21, pago mediante descontos em seu salário/benefício.
Na contestação, o demandado juntou o contrato que demonstra o negócio jurídico formulado entre as partes (refinanciamento de dívida), havendo identidade dos dados com a informação constante no extrato de consignação, tais como, número do contrato, valor da parcela, data de formalização e data do crédito (ID 24247133).
Outrossim a documentação apresentada no ato é a mesma que acompanha a inicial (ID 24247136).
Analisando as assinaturas constantes no contrato e comparando-as com as constantes na procuração e na carteira de identidade da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, desincumbindo-se do ônus da prova.
A parte autora, por sua vez, se limitou a ratificar todos os argumentos e fatos narrados na inicial, aduzindo que a assinatura foi obtida mediante fraude, fato este refutado pelas provas juntadas pela ré.
Ademais, afirma que não há qualquer comprovação de pagamento do empréstimo.
Entretanto, a causa de pedir posta na exordial é de que a parte autora não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação apresenta pelo réu contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial.
Sobre a disponibilização do valor do empréstimo, entendo que cabe à parte autora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), bem como apresentar provas do fato constitutivo do seu direito (no art. 373, I, do CPC), isto é, carrear provas de que não recebeu o montante, com a juntada, por exemplo, de extrato bancário proveniente da época da pactuação, o que não foi feito em sede de réplica.
Entretanto, o banco apresentou o TED do valor residual do refinanciamento (ID 24247137), depositado na conta da parte autora (ID 24247136).
Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC).
Portanto, resta inviável o acolhimento dos pedidos descritos na inicial.
Da litigância de má-fé Para que ocorra condenação em multa por litigância de má-fé, é necessário comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, bem como dolo ou culpa da parte, tendo em vista que a má-fé não se presume.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO (Proc. nº: 2010.814030-1). [...] Quanto à alegada litigância de má fé por parte do agravante, constato não ter restado evidenciada a postergação do cumprimento da sentença pela municipalidade, se tratando de exercício do direito de recorrer.
Logo, não se fala em aplicação das penalidades por litigância de má-fé, considerando que esta somente é admitida mediante prova do comportamento malicioso e propositado da parte, visando a dificultar o andamento do feito através de alegações que afrontam a realidade dos fatos, o que in casu não ocorreu.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 00349614120108140301 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 16/05/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/05/2012).
Inexistindo prova de que a parte autora propôs a ação de forma temerária, maliciosa, agindo com deslealdade processual, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé.
Por fim, ressalto o entendimento pacífico do STJ de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo eventual tutela de urgência concedida no curso do processo.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará, 25 de junho de 2021.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
25/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:26
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2021 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 05/05/2021 23:59.
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23/04/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 07:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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