TJPA - 0006682-86.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824613-20.2024.8.14.0301, impetrado por IVONETE FELIPA SANTIAGO BITTENCOURT ALMEIDA, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Em síntese, a inicial narra que a parte autora pertence ao quadro de servidores públicos efetivos do Grupo Magistério com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), tendo sido admitido no cargo público em 06/02/1998, conforme extraímos de seus documentos funcionais emitidos por seu órgão de lotação (em anexo) Relata que ao longo dos anos laborados, jamais recebeu a Progressão Funcional por Antiguidade, direito que é violado mês a mês.
Afirma que o direito a Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, encontra previsão no Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém - Lei Municipal 7.507/91, e Leis Municipais n.º 7.528/1991 e n.º 7.673/1993.
Sustenta tratar-se de direito líquido e certo, cuja omissão caracteriza violação reiterada e mensal, razão pela qual pleiteou a concessão de ordem judicial para determinar a atualização de sua referência funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Apreciado o feito, o Juízo de origem concedeu sentença favorável à impetrante, reconhecendo a procedência do pedido e determinando à autoridade coatora que implemente a progressão funcional por antiguidade, nos moldes legais, com o pagamento das diferenças vencidas, conforme demonstrado nos contracheques e ficha funcional da servidora, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal n.º 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Instado a se manifestar o Ministério Público de segundo grau, o parquet opinou pela confirmação da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos legais de admissibilidade da remessa necessária, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à omissão administrativa quanto à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade nos proventos da impetrante, servidora efetiva do Magistério da rede pública municipal de Belém.
Acerca do direito a progressão funcional, a Lei Municipal nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabeleceu que: Art. 10 - O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por Progressão e Ascensão Funcional.
Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. (...) Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Com efeito, a progressão funcional é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, destacando-se que quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical, sendo que em ambos os casos é garantido um implemento no vencimento base do servidor.
A legislação local, notadamente as Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.673/1993, estabelecem, com clareza, a obrigatoriedade de progressão funcional horizontal por antiguidade a cada interstício de dois anos de efetivo exercício, com acréscimo remuneratório de 5% a cada referência, senão vejamos: Art. 19 da Lei nº 7.507/91 – "A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra." Art. 2º da Lei nº 7.673/93 – "A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém." Trata-se de norma de eficácia plena, não havendo necessidade de regulamentação infralegal complementar nem ato discricionário da Administração para sua efetivação, nem mesmo avaliação de desempenho ou deliberação administrativa.
Trata-se de obrigação legal e automática da Administração, de natureza alimentar, cujo inadimplemento enseja violação a direito líquido e certo.
In casu, a impetrante comprovou documentalmente que é servidora pública efetiva do magistério municipal desde 1998, tendo exercido ininterruptamente suas funções.
Constatada, portanto, a omissão administrativa quanto à implantação da progressão funcional por antiguidade, conforme previsto em normas de eficácia plena, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Destaco ainda que o direito à progressão funcional possui natureza alimentar, incorporando-se ao vencimento base da servidora e não se confundindo com vantagens de mesma espécie, como adicional por tempo de serviço, o que afasta qualquer alegação de vedação à cumulação.
Quanto à prescrição, a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, alcançada tão somente pelas parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandado de segurança.
Na espécie, tendo sido concedida a segurança no sentido de “determinar à autoridade coatora que implemente a progressão funcional na carreira da parte autora, promovendo a concessão sobre o vencimento-base da parte demandante, da elevação de nível de progressão funcional em 60% (sessenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão”, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO A SENTENÇA pela presente REMESSA NECESSÁRIA.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Belém/PA, data de registro do sistema.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0006682-86.2014.8.14.0301 REQUERENTE: ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO, ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 29 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0006682-86.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
20/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 09:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/07/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:11
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0006682-86.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que deu procedência aos pedidos de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO e ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO, condenando o MUNICÍPIO DE BELÉM e a FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDOFRE MOREIRA a indenizarem os autores pelos danos materiais e morais sofridos e ainda em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, os Exequentes pleiteiam o cumprimento do julgado, afirmando terem um crédito de R$ 39.548,28 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) em seu favor e de R$ 5.932,24 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Os Réus/Executados foram regularmente intimados e apresentaram impugnação para aduzir somente a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmaram que devem apenas R$ 33.360,28 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) em favor dos Exequentes e R$ 3.836,43 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de honorários advocatícios.
Os Exequentes se manifestaram sobre a impugnação, apresentando novo cálculo, segundo o qual o seu crédito seria de R$ 34.388,09 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e nove centavos) e os honorários seriam no importe de R$ 6.877,62 (seis mil, oitocentos e setenta e reais e sessenta e dois centavos).
Os autos foram encaminhados ao contador, cujo cálculo de fls. 387-401 (Num. 97118179) apontou para a existência de um crédito, em março de 2022, de R$ 32.532,50 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) em favor dos Exequentes e de R$ 4.066,56 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, os Exequentes anuíram com os valores encontrados e os Executados se mantiveram silentes.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos.
O primeiro, com os valores que seriam devidos aos Exequentes no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes.
A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que os Executados ventilaram em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período.
O segundo, com os valores que seriam devidos pelos Executados até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em julho de 2023.
Pois bem.
Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva, de fato, padece de um excesso de R$ 8.881,46 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que os Exequentes manifestaram concordância com o resultado apresentado e os Executados a ele não se opuseram, sirvo-me deles para acolher o pedido formulado em impugnação.
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, e sim para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, devendo o depósito ser realizado diretamente em favor das advogadas beneficiárias do crédito.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO dos Executados, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para março de 2022 de R$ 36.599,06 (sete mil e sessenta reais e oitenta e seis centavos) e, adotando a atualização na data de julho de 2023, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento do valor de R$ 40.859,46 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, segundo a seguinte divisão: a) R$ 18.159,76 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do autor ANVERSON DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO, valor do qual deverá ser destacado o percentual de 20%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fls. 359-360 (Num. 55588116), em favor das advogadas ALESSANDRA CRUZ MARTELLI e LARISSA LASSANCE GRANDIDIER; b) R$ 18.159,76 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor da autora ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO, valor do qual deverá ser destacado o percentual de 20%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fls. 359-360 (Num. 55588116), em favor das advogadas ALESSANDRA CRUZ MARTELLI e LARISSA LASSANCE GRANDIDIER; c) R$ 2.269,97 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, em benefício do FUNDEP - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará; d) R$ 1.134,99 (um mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais em benefício da advogada ALESSANDRA CRUZ MARTELLI; e) R$ 1.134,99 (um mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais em benefício da advogada LARISSA LASSANCE GRANDIDIER.
Esclareço que a divisão acima levou em consideração a atuação da Defensoria Pública e das advogas do processo de conhecimento, impondo-se a divisão dos honorários sucumbenciais pertinentes a esta etapa do processo em partes iguais entre estes.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo.
Realizado o depósito, fica desde logo os Executados intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte Exequente a pagar 20% custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
CONDENO ainda os Executados a pagarem 80% custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:52
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
0006682-86.2014.8.14.0301 REQUERENTE: ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO, ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-97118179, no prazo legal.
Int.
Belém, 4 de agosto de 2023 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
19/07/2023 14:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
02/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 01:45
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:09
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2019 11:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/10/2019 09:27
REMESSA INTERNA
-
18/10/2019 10:21
REMESSA INTERNA
-
18/10/2019 10:21
REMESSA INTERNA
-
17/10/2019 15:01
REMESSA INTERNA
-
10/10/2019 10:50
Remessa
-
10/10/2019 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA CRUZ MARTELLI (25183000), que representa a parte ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO (8313244) no processo 00066828620148140301.
-
10/09/2019 09:46
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Volume: 01; Folhas: 108; Apenso: 00
-
10/09/2019 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
-
10/09/2019 09:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - O asssunto 10894 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10894 para 7780. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE
-
10/09/2019 09:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 22. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 10894 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 10894. - Jus
-
10/09/2019 09:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
-
10/09/2019 09:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - O asssunto 10894 foi removido. - O asssunto 9992 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10894 para 9992. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE
-
10/09/2019 09:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
-
10/09/2019 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - O asssunto 7780 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10894. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
-
10/09/2019 09:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: - O asssunto 10894 foi acrescentado. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
-
10/09/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/09/2019 08:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066828620148140301: Município atualizado: 1402 - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
14/08/2019 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2019 12:37
AGUARDANDO PRAZO
-
01/08/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2019 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2019 09:32
Remessa
-
19/07/2019 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2019 10:29
À DEFENSORIA PÚBLICA - 1 VOL. 97 FLS.
-
02/07/2019 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2019 12:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/07/2019 12:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/07/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 13:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2019 09:28
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/05/2019 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 18:16
Remessa
-
21/05/2019 09:02
A PROCURADORIA DA FAZENDA - processo retirado pelo estagiário DA PGM LUCAS PIMENTEL DOS REIS,DEVIDAMENTE AUTORIZADO, 86 FOLHAS
-
14/05/2019 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/05/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/04/2019 08:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/04/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 08:31
Remessa
-
11/04/2019 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2019 11:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/04/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 11:44
Mero expediente - Mero expediente
-
10/04/2019 11:46
CONCLUSOS
-
10/04/2019 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 11:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2019 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2019 08:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/04/2019 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 08:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/04/2019 08:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/04/2019 14:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
03/04/2019 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/04/2019 11:19
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
03/04/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 11:19
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
03/04/2019 11:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/04/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 12:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
12/03/2019 09:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
01/03/2019 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2019 11:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2019 09:19
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
20/02/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 09:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2019 18:36
Remessa - Devolvo o presente mandado Conforme o Provimento Conjunto n° 002/2015-CJRMB/CJCI Art. 12°. Nos casos de não ser necessária a expedição de Carta Precatória, deve a secretaria enviar o mandado de forma eletrônica, ASSINADO DIGITALMENTE, para as c
-
19/02/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2019 11:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
19/02/2019 11:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/02/2019 11:21
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:17
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2019 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 14.02)
-
15/02/2019 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 14.02)
-
15/02/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 10:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/02/2019 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 15:21
Remessa
-
07/02/2019 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 12:57
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
15/01/2019 12:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/01/2019 11:28
REMESSA AOS CORREIOS - BI670380704BR - ZENAIDE - 66840450
-
15/01/2019 11:27
REMESSA AOS CORREIOS - BI670380695BR - ANVERSON - 66840450
-
15/01/2019 10:55
SETOR CORRESPONDENCIA
-
15/01/2019 10:55
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/01/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 10:48
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
08/01/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 10:47
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
13/12/2018 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2018 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2018 08:05
Mero expediente - Mero expediente
-
12/12/2018 08:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2018 08:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/12/2018 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 13:06
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
06/11/2018 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2018 10:14
AGUARDANDO JUNTADA
-
26/10/2018 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2018 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2018 18:41
Remessa
-
18/10/2018 07:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/10/2018 08:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/10/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2018 18:35
Remessa
-
28/09/2018 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2018 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARISSA LASSANCE GRANDIDIER (25182990), que representa a parte ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO (8313271) no processo 00066828620148140301.
-
21/09/2018 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA CRUZ MARTELLI (25183000), que representa a parte ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO (8313271) no processo 00066828620148140301.
-
21/09/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2018 10:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
29/08/2018 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2018 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 08:48
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2018 08:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 08:00
Remessa
-
22/08/2018 08:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2018 13:27
CONCLUSOS
-
25/09/2017 09:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/01/2016 12:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/11/2014 10:56
OUTROS
-
18/08/2014 12:19
OUTROS
-
12/08/2014 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/08/2014 09:32
CONCLUSOS
-
31/07/2014 08:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2014 09:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (47870), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4105778) no processo 00066828620148140301.
-
28/07/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2014 12:49
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
04/07/2014 10:14
Remessa
-
04/07/2014 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2014 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2014 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2014 08:13
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/06/2014 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2014 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2014 09:50
OUTROS
-
09/06/2014 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2014 09:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2014 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2014 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : MARIO NASCIMENTO LEAO
-
27/05/2014 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/05/2014 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01713584-18 de 15ª AREA DE BELÉM, para 15ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
27/05/2014 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01713584-18 de 14ª AREA DE BELÉM, para 15ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
26/05/2014 14:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/05/2014 13:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/05/2014 09:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/05/2014 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2014 09:00
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/05/2014 08:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/04/2014 09:55
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
24/04/2014 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA - FUNBOSQUE (5277867) no processo 000668286201481403
-
24/04/2014 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4105778) no processo 00066828620148140301.
-
15/04/2014 11:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/04/2014 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2014 11:13
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/04/2014 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2014 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/04/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 10:54
OUTROS
-
03/04/2014 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2014 09:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/03/2014 09:05
AGUARDANDO MANDADO
-
12/03/2014 10:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/03/2014 10:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2014 12:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2014 12:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2014 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES
-
25/02/2014 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/02/2014 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : CLAUDENICE VIANA TELES DE MIRANDA
-
25/02/2014 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/02/2014 12:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/02/2014 12:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/02/2014 12:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/02/2014 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2014 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2014 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2014 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2014 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 10:38
Citação CITACAO
-
18/02/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 10:37
Citação CITACAO
-
18/02/2014 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2014 09:43
OUTROS
-
12/02/2014 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2014 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/02/2014 09:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/02/2014 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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